Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0753014-45.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENSO AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Pretende o recorrente a suspensão da decisão agravada, tendo em vista que o juízo a quo deferiu liminarmente a reintegração de posse aos agravados, sem que tenha respeitado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, sem citação do réu, bem como sem justificação prévia, prevista pelo legislador em situação como a dos autos. Com efeito, nas Ações Possessórias têm como objeto a Tutela Jurídica da Posse. Sendo assim, nelas não se discutem a propriedade do bem e sim a defesa da posse, seja ela pelo possuidor por meio de ação de sua manutenção, ou pelo proprietário no que se refere a sua reintegração; não podendo sob nenhuma hipótese ser confundida com as Ações Petitórias, que tratam da propriedade e do domínio. Demais disso, as ações que o lapso temporal da turbação e do esbulho forem maiores que o citado nos autos, são chamadas de “Ações de força velha”, e são regidas pelo procedimento comum, ainda que mantida a natureza de ação possessória. Outro ponto a se destacar é que não existe a possibilidade de que seja deferida qualquer tipo de tutela antecipada de reintegração ou manutenção de posse nas “ações de força velha”, pelo decurso do tempo. Precedente. Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a decisão monocrática acostada no ID 3730578, em seus termos. Fica prejudicado o Agravo Interno nº 0750289-49.2022.8.18.0000, apensado neste recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753014-45.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753014-45.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DJALMA CASTELO BRANCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MENDONCA REZENDE GARCIA, ROMULO AREA FEITOSA, LUAN FERNANDES DE CARVALHO SOUSA

AGRAVADO: JOAO FERNANDO CAMPOS SOUSA, PAULO HENRIQUE CAMPOS SOUSA, JOSE RICARDO DE SOUSA NETO, MARIA DE FATIMA CAMPOS SOUSA MEDEIROS, RAIMUNDO NONATO CAMPOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENSO AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Pretende o recorrente a suspensão da decisão agravada, tendo em vista que o juízo a quo deferiu liminarmente a reintegração de posse aos agravados, sem que tenha respeitado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, sem citação do réu, bem como sem justificação prévia, prevista pelo legislador em situação como a dos autos. Com efeito, nas Ações Possessórias têm como objeto a Tutela Jurídica da Posse. Sendo assim, nelas não se discutem a propriedade do bem e sim a defesa da posse, seja ela pelo possuidor por meio de ação de sua manutenção, ou pelo proprietário no que se refere a sua reintegração; não podendo sob nenhuma hipótese ser confundida com as Ações Petitórias, que tratam da propriedade e do domínio. Demais disso, as ações que o lapso temporal da turbação e do esbulho forem maiores que o citado nos autos, são chamadas de “Ações de força velha”, e são regidas pelo procedimento comum, ainda que mantida a natureza de ação possessória. Outro ponto a se destacar é que não existe a possibilidade de que seja deferida qualquer tipo de tutela antecipada de reintegração ou manutenção de posse nas “ações de força velha”, pelo decurso do tempo. Precedente.  Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a decisão monocrática acostada no ID 3730578, em seus termos. Fica prejudicado o Agravo Interno nº 0750289-49.2022.8.18.0000, apensado neste recurso.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DJALMA CASTELO BRANCO DE SOUSA contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e que tem como Agravado JOÃO FERNANDO CAMPOS SOUSA e Outros.

Conforme se verifica na decisão recorrida (ID 3695705) o MM Juiz a quo deferiu a reintegração de posse do bem descrito às fls. 02, ID nº 12767710, aos Requerentes; expediu o mandado de reintegração de posse, no qual deverá constar, ainda, a autorização para requisição de força policial, caso seja necessário (art.497 do CPC), devendo os Requerentes promoverem, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do Requerido para contestarem a ação, conforme art. 564 do CPC.

O Agravante alega nas razões recursais do Agravo (ID 3695699) que soube por terceiros que estava tramitando contra ele “processo no Fórum” e então procurou o presente causídico em busca de descobrir se havia alguma ação judicial na qual o mesmo figurava como parte requerida. Em análise ao sistema PJE, foi encontrada a presente ação de reintegração de posse, até então de desconhecimento do agravante. O que causou indignação é que consta a decisão agravada, determinativa de reintegração de posse, sem que contudo a referida decisão tenha respeitado o devido processo legal e o contraditório e ampla defesa prevista pelo legislador em situação como esta. Explica-se adiante.

Destaca que fora determinado pelo juiz a quo por duas vezes, a atualização de lista de documentos da inicial. E logo em seguida, foi determinada medida liminar de reintegração de posse e que a decisão agravada fora concedida sem as cautelas de praxe, tal como a citação do réu na ação de origem, muito menos a realização de audiência de justificação, violando o princípio do contraditório e ampla defesa.

Defende que diante da falta de audiência de justificação, e perante o perigo real de perder a posse do imóvel em pleno período de pandemia e sucessivos Lockdowns sanitários, sem sequer tenha sido oportunizado se defender de tais acusações, não se mostra outra alternativa a combater a decisão interlocutória do juiz a quo, se não, o presente recurso.

Nos pedidos, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, em tutela de urgência recursal, seja determinada suspensão da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. No mérito, pede-se que seja julgado procedente o Agravo para reformar a decisão interlocutória impugnada, sendo determinada a aplicação do rito ordinário, com designação de audiência de justificação com a participação do Agravante antes de decidida a reintegração ou manutenção da posse do imóvel em litígio.

A decisão monocrática ID 3730578, concedeu o efeito suspensivo à decisão agravada.

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 6038577), rechaçando os argumentos expendidos pela agravante.

Requer ao final o improvimento do recurso, para manter a decisão liminar de reintegração de posse.

Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.


É o relatório.

Passo ao voto. 



DA ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente preenchidos, posto que o referido recurso fora interposto dentro do prazo legal, e as custas processuais foram devidamente recolhidas e pagas. Assim, conheço do recurso.

No mérito, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DJALMA CASTELO BRANCO DE SOUSA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e que tem como Agravado JOÃO FERNANDO CAMPOS SOUSA e Outros, pretendendo o recorrente a suspensão da decisão agravada.

Inicialmente, é imperioso apontar que as Ações Possessórias têm como objeto a Tutela Jurídica da Posse. Sendo assim, nelas não se discutem a propriedade do bem e sim a defesa da posse, seja ela pelo possuidor por meio de ação de sua manutenção, ou pelo proprietário no que se refere a sua reintegração; não podendo sob nenhuma hipótese ser confundida com as Ações Petitórias, que tratam da propriedade e do domínio.

Dentro desse contexto, é imperioso apontar que a posse é o poder imediato ou direito, que uma pessoa tem sob um determinado bem com o ânimo de ter para si de forma definitiva e defendê-lo contra a intervenção ou agressão de outrem.

O Art. 1196 do Código Civil de 2002, equipara a posse ao exercício de um ou mais direitos inerentes à propriedade.

A posse em seu conceito objetivo, pode ser caracterizada como Justa ou Injusta. No primeiro caso, quando adquirida em conformidade com o direito pretendido preenchendo os requisitos legais de posse mansa e pacífica, doutro lado a posse é injusta quando adquirida de forma violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 e 1.208 do CC).

Nos casos de “Ação de Força Nova”, que são aquelas onde foram propostas à menos de um ano e um dia da turbação ou esbulho, adota-se o procedimento especial, disposto entre os artigos 554 e 568 no CPC.

Para as ações que o lapso temporal da turbação e do esbulho forem maiores que o citado acima, são chamadas de “Ações de força velha”, e são regidas pelo procedimento comum, ainda que mantida a natureza de ação possessória.

Outro ponto a se destacar é que não existe a possibilidade de que seja deferida qualquer tipo de tutela antecipada de reintegração ou manutenção de posse nas “ações de força velha”, pelo decurso do tempo.

Vejamos o posicionamento do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves nesse tipo de matéria:

Não se deve confundir posse nova com ação de força nova, nem posse velha com ação de força velha. Classifica-se a posse em nova ou velha quanto à sua idade. Todavia, para saber se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o tempo decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho. Nesse caso, será nova a posse que tiver menos que um ano e dia e será velha a que tiver mais que um ano e dia.” Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 102)

Nesse contexto e analisando o presente caso, verifica-se que a demanda versa sobre a ocorrência de uma reintegração de posse, atentando-se ao fato de que o presente caso se trata de posse velha, tendo em vista que a comprovação de turbação ou esbulho ultrapassou o prazo de 1(um) ano e (um) dia, conforme determina os artigos 554 e seguintes do CPC.

Somado a este regramento processual, temos que para a concessão de medida liminar de sede de esbulho, turbação ou ameaça, ou seja, para manutenção e/ou reintegração de posse, exige-se que o autor demonstre alguns requisitos, de modo a gerar no juízo a verossimilhança das alegações. Senão vejamos tais requisitos no artigo 561 do CPC:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Assim, verifica-se que para o cabimento do interdito proibitório, devem ser preenchidos alguns requisitos, quais sejam: a) a posse do autor; b) a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu; e c) justo receio de ser efetivada a ameaça.

Conforme o Código Civil brasileiro e a teoria de Ihering adotada pelo sistema brasileiro, a posse depende da externalização de um poder, ou seja, possuidor é todo aquele que ocupa a coisa, sendo ou não dono desta.

Assim Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Vejamos o que dispõe o Código Civil de 2002, no artigo 1.205, acerca da aquisição da posse:

Art. 1.205: A posse pode ser adquirida:

I- Pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II- Pelo terceiro sem mandato, dependendo de ratificação

Dessa forma, o primeiro requisito, ou seja, a posse do Agravante foi devidamente comprovada por meios dos documentos acostados aos autos, qual seja fotos, declaração de posse, Boletim de Ocorrência sobre a ameaça de turbação da posse do imóvel certidão de inteiro teor com memorial descritivo, e certidão cartográfica do terreno e comprovante de residência no referido local.

Ainda, é relevante mencionar a previsão do parágrafo 2º do art. 1.210 do Código Civil. De acordo com o dispositivo apontado: “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.

Dentro desse contexto, é imperioso apontar o que diz a doutrina do brilhante Sílvio Rodrigues, em sua obra Direito das coisas, dissertando sobre o tema, elucida que:

A passagem forçada é direito de vizinhança, enquanto a servidão de caminho, porventura concedida pelo proprietário do fundo serviente ao dono do prédio dominante, constitui um direito real sobre coisa alheia. No primeiro caso, surge uma limitação ao direito de propriedade, decorrente da lei e imposta no interesse social, para evitar que um prédio fique inexplorado ou sem possibilidade de ser usado, em face de ser impossível o acesso ao mesmo. No outro, na hipótese de servidão, a limitação à plenitude do domínio decorre da vontade das partes, e não da lei, e visa aumentar as comodidades do prédio dominante, em detrimento do serviente (Direito civil. São Paulo: Saraiva, 1982-1983, v. 5, p. 137).”

Sílvio Venosa complementa:

A servidão de passagem pode ser estabelecida entre os proprietários apenas para facilitar o acesso a um prédio, ou torná-lo mais cômodo, independentemente de existir encravamento. Da mesma forma, é mais confortável ao proprietário ir buscar água no vizinho, quando não possui fonte, do que caminhar longa distância até nascente pública, por exemplo (Direito civil: direitos reais, direito das coisas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 436).”

Dessa forma, é importante observar que o referido caso se encaixa dentro do que se convém chama de posse velha, não restando preenchidos os requisitos para caracterizar posse nova.

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR

A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”

Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Dessa forma determina o artigo 300 do CPC:

Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

Portanto, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Diante de todo o escorço fático e probatório na demanda, temos que resta devidamente verificado a verossimilhança das alegações e a fumaça do bom direito em favor do Agravante, quando da juntada da declaração de posse, que é expressa que o agravante tem a posse desde 1998, devidamente registrada em cartório, com datação 10 de maio de 2019, sendo que e a ação possessória foi impetrada apenas em 27/10/2020, ultrapassando o prazo de um ano e um dia, caracterizando, portanto, a posse velha.

Somado a isto, verifica-se ainda o Boletim de Ocorrência nº 107500.001006/2020-09, no qual o Agravante narra com clareza que pratica agricultura familiar, demonstrando, inclusive por meio de fotos, e que utiliza e cumpre a função social da propriedade em litígio com plantio e cultivo, bem como é uma área com vários moradores/produtores.

O risco de lesão grave e de difícil reparação resta igualmente preenchido, ante a necessidade de evitar o prejuízo em desfavor do Agravante, que tem como consequência processual a desapropriação do referido imóvel por parte do Agravante, que o ocupa há mais de 6 (seis) anos.

Sendo assim, resta devidamente preenchidos os requisitos ora apontados pelo Agravante para concessão do efeito suspensivo pleiteado.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a decisão monocrática acostada no ID 3730578, em seus termos. Fica prejudicado o Agravo Interno nº 0750289-49.2022.8.18.0000, apensado neste recurso. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0753014-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

DJALMA CASTELO BRANCO DE SOUSA

Réu

JOAO FERNANDO CAMPOS SOUSA

Publicação

11/10/2022