PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0016682-06.2012.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI
Recorrente: BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS
Defensor Público: JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A LEVAR O JULGAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Excesso de linguagem: A leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
2. Mérito. Autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, não restando dúvidas de que o Recorrente é supostamente autor do homicídio qualificado em comento, permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri.
3. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedente.
4. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que o pronunciou pelo suposto crime de homicídio qualificado, estando incurso na sanção dos art. 121, §2º, II do Código Penal.
Assevera a exordial que, no dia 20 de maio de 2012, por volta das 19:00, a vítima JOSÉ ALVES PEREIRA, juntamente com seu irmão, sua cunhada foram ao Clube Bom Clima onde haveria uma festa de reggae, e em dado momento a vítima já embriagada ao subir no palco, pisou no pé de um desconhecido, ocasionando uma discussão em seguida.
Os seguranças os expulsaram do clube, e a vítima juntamente com seus amigos iniciaram a caminhada em direção às suas casas, no entanto, o grupo que o agrediu anteriormente, estava em um veículo, quando passaram pela vítima que caminhava na calçada e um dos agressores, sendo ele disparou de cima do veículo três vezes, acertando um dos tiros no peito.
Consta ainda que, as testemunhas reconheceram Bruno Stefany Pereira dos Santos, como responsável pelo disparo que matou José Alves Pereiras.
Em suas razões recursais (ID 77568105 – p. 226/236), a defesa pugna pelas seguintes teses basilares, a saber: Preliminarmente: 1) Reconhecimento do excesso de linguagem por parte do juízo a quo; No mérito: 2) Despronunciar o recorrente, em razão da ausência de autoria ou participação, nos termos do art. 414, do CPP; 3) decote da qualificadora por motivo fútil.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos (ID 7568105 – p. 242/248).
Em juízo de retratação (ID 7568105 fls. 353), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 7772558), opina pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.
PRELIMINARES
DO EXCESSO DE LINGUAGEM
O recorrente aduz que o juiz a quo incorreu em excesso de linguagem na sentença de pronúncia, devendo ser outra proferida com observância dos limites legais.
Prefacialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri.
Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. A sentença consignou que:
“No caso, a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo Cadavérico da vítima (fls. 53). Quanto aos indícios de autoria, as declarações colhidas durante a instrução processual apontam que o denunciado teria praticado a conduta delitiva. Vejamos: Em seu depoimento, o informante Francisco Alves Pereira disse: “(...) que estava na festa de reggae, na companhia da vítima e outras pessoas (...); que viu o momento em que ocorreu o crime; que quem disparou contra a vítima foi o acusado (...); que viu o carro, onde o acusado estava, se aproximar; que o veículo passou bem devagar perto deles; (...) que o crime aconteceu após a vítima ter subido no palco, para pedir uma música; quando a vítima desceu do palco, pisou no pé de uma pessoa, o que gerou uma briga no local; que a vítima pisou no pé do parceiro do acusado (...)”. A informante Lina Cláudia da Silva disse: “(...) que presenciou o fato; que, durante a festa, a vítima subiu no palco, para pedir uma música de reggae, quando desceu do palco, pisou no pé de uma pessoa, o que gerou uma briga (...); que os seguranças colocaram todos para fora (...); que quem disparou contra a vítima foi o acusado; que o motivo do crime foi a confusão que ocorreu na festa (...)”. A testemunha Francisco Fernando Rodrigues da Silva disse: “(...) que soube, através do irmão da vítima, que o responsável pela morte de JOSÉ ALVES PEREIRA foi o acusado; que o motivo do crime foi a briga que aconteceu dentro do clube de reggae, após a vítima ter pisado, sem querer, no pé de uma pessoa (...)”. Consoante o disposto no art. 413, do CPP, tem-se que a decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, caracterizando-se como um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa. Assim, para permitir o julgamento do acusado pelo Tribunal Popular do Júri, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente. A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença.”
Nesse sentido, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito. O simples fato do MM. Juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime, não configura excesso de linguagem, uma vez que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, por ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado no corpo da sentença. A ênfase utilizada pelo magistrado não maculou a necessária imparcialidade do Júri, posto que apenas indica a materialidade e indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como aduz o réu. Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento. Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. Todavia, não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, como no caso.
(...)
(REsp n. 1.946.752/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
Isto posto, REJEITO a preliminar de excesso de linguagem.
MÉRITO
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A defesa pugna pela despronúncia, fundamentando não haver indícios suficientes de autoria ou participação.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Código de Processo Penal, co
“ Portanto, é inadmissível a pronúncia do acusado quando o juiz tiver dúvida em relação à existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime. Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua concorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, de menor valor persuasivo. Dessa conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação. E certo que, para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias."
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
Ademais, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado que, “observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva por parte do acusado BRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS que possam fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II do Código Penal.
Compulsando os autos, observa-se que restaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos a materialidade e os indícios da autoria do crime de homicídio qualificado, notadamente em face do Laudo de Exame Pericial Cadavérico na qual foi vítima foi atingida por dois disparos de arma de fogo e um foi fatal.
Quanto à autoria imputada em seu desfavor, vemos que seus indícios também restam comprovados vemos que a mesma também resta certa e comprovada por todas as provas colhidas em sede de investigação e em juízo.
O informante Francisco Alves Pereira afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicia
“(...) que estava na festa de reggae, na companhia da vítima e outras pessoas (...); que viu o momento em que ocorreu o crime; que quem disparou contra a vítima foi o acusado (...); que viu o carro, onde o acusado estava, se aproximar; que o veículo passou bem devagar perto deles; (...) que o crime aconteceu após a vítima ter subido no palco, para pedir uma música; quando a vítima desceu do palco, pisou no pé de uma pessoa, o que gerou uma briga no local; que a vítima pisou no pé do parceiro do acusado (...)”.
A informante Lina Cláudia da Silva afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial (trechos transcritos da sentença):
“(...) que presenciou o fato; que, durante a festa, a vítima subiu no palco, para pedir uma música de reggae, quando desceu do palco, pisou no pé de uma pessoa, o que gerou uma briga (...); que os seguranças colocaram todos para fora (...); que quem disparou contra a vítima foi o acusado; que o motivo do crime foi a confusão que ocorreu na festa (...)”.
A testemunha Francisco Fernando Rodrigues da Silva afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial (trechos transcritos da sentença):
“(...)que soube, através do irmão da vítima, que o responsável pela morte de JOSÉ ALVES PEREIRA foi o acusado; que o motivo do crime foi a briga que aconteceu dentro do clube de reggae, após a vítima ter pisado, sem querer, no pé de uma pessoa (...)”.
Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, não restando dúvidas de que o Recorrente é supostamente o autor do homicídio tentado em comento.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando o magistrado estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação
Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:
“(...)
Assim, para permitir o julgamento do acusado pelo Tribunal Popular do Júri, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente. A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença. Desse modo, a tese sustentada pela Defesa – impronúncia – não merece prosperar, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas demonstrados após a instrução criminal....”
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
2. A decisão do Tribunal de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, tratando-se de mero juízo de admissibilidade, e não de mérito.
(...)
(AgRg no AREsp n. 1.896.464/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Portanto, estando presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, não prospera esta tese defensiva.
DECOTE DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL
O recorrente fundamenta o pedido recursal na imprescindibilidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples mediante a exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, II do Código Penal.
Neste diapasão, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes ou divorciadas do conjunto probatório dos autos.
In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil:
DO MOTIVO FÚTIL: Conforme os autos, o fato ocorreu devido a vítima ter pisado acidentalmente no pé do desconhecido, o que gerou uma confusão no local.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito ao motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio perpetrado.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 15 ANOS. SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados.
(AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Em vista disso, não prospera esta tese.
Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que a qualificadora só pode ser afastada da pronúncia quando for manifestamente infundada, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que pronunciou o acusado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 04/10/2022
0016682-06.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorBRUNO STEFANY PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2022