Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801142-98.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Cumprimento de Sentença. Concessão da gratuidade de justiça. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CUNHO CONSUMERISTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido. 1. O Código de Defesa do Consumidor confere ao autor a prerrogativa de escolher se quer que o processo corra onde ele mora ou onde for a sede do fornecedor. 2. Assim, competente o juízo de primeiro grau, que corresponde ao juízo do domicílio do Autor, ora Apelante, para julgar a presente ação. 3. O comprovante de residência do Autor comprova sua moradia no município de Nazária-PI, "termo" da comarca de Teresina, portanto, compete ao juízo de Teresina processar e julgar os processos cuja competência territorial está fixada nesta região. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801142-98.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801142-98.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DOS ANJOS BARBOSA SANTANA

Advogado(s) do reclamante: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Cumprimento de Sentença. Concessão da gratuidade de justiça. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CUNHO CONSUMERISTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.

 

1. O Código de Defesa do Consumidor confere ao autor a prerrogativa de escolher se quer que o processo corra onde ele mora ou onde for a sede do fornecedor.

2. Assim, competente o juízo de primeiro grau, que corresponde ao juízo do domicílio do Autor, ora Apelante, para julgar a presente ação.

3. O comprovante de residência do Autor comprova sua moradia no município de Nazária-PI, "termo" da comarca de Teresina, portanto, compete ao juízo de Teresina processar e julgar os processos cuja competência territorial está fixada nesta região.

4. Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS ANJOS BARBOSA SANTANA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª vara cível, que, nos autos da Ação de Anulatória em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que deveria ter sido intentado processo autônomo de execução perante o juízo que processou a causa no primeiro grau, conforme dispõe o art. 475-P, II, do CPC/73.


APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que o art. 101, I, do CDC garante ao consumidor o direito de propor ação no seu domicílio, bem como, que a Autora, ora Apelante, reside em Nazária, termo da comarca da Teresina, portanto, correto o juízo para processamento da ação nas Varas Cíveis de Teresina-PI.


CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado para apresentar contrarrazões à Apelação, o Banco Apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: o único ponto controvertido é a competência, ou não, do juízo de piso pra julgar o feito



É o relatório.


 


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.


Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, os Autores, ora Apelantes, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o Autor deveria juntar aos autos comprovante de residência da comarca de Teresina-PI, uma vez que o processo fora proposto nesta comarca.


Assim, passo a analisar as questões referentes à adequação da via eleita e competência do juízo do domicílio do Autor para sua propositura.


O Código do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu art. 101, I, estabelece que as ações de natureza consumerista podem ser propostas no domicílio do Autor, cito:


Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;


Assim, competente o juízo de primeiro grau, que corresponde ao juízo do domicílio do Autor, ora Apelante, para julgar a presente ação. Segue o entendimento desta corte:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. COMPENSAÇÃO. TEORIA PEDAGÓGICA MITIGADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

I- O Juízo competente é o do foro do domicílio do autor, na forma do art. 101, I, do CDC, já que o Apelado é consumidor por equiparação na modalidade bystander (art. 17, do CDC).

II- A Apelante aduz que a presente demanda está coberta pelo manto da coisa julgada, porque teria sido objeto da Ação de Cobrança nº 125.11.006336-1, contudo, não verificada a tríplice identidade elementar das ações, não há falar na ocorrência do fenômeno da coisa julgada material.

III- Ab initio, malgrado não haja relação jurídica contratual entre as partes, reconhece-se que o Apelado é consumidor por equiparação, na modalidade bystander, pois é vítima de um evento danoso, qual seja, a inclusão indevida de seu nome no Cadastro de Inadimplentes do SERASA, nos moldes do art. 17, do CDC.

IV- Deveras, o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, a teor do documento de fl. 10, que comprova a inscrição indevida do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes do SERASA, que o impediu de contratar empréstimos indispensáveis aos seus negócios agrícolas.

V- Ademais, sabe-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.

VI- Diante da comprovação do dano moral e do preenchimento de todos os elementos ensejadores de responsabilização civil, o Juiz de 1º grau arbitrou a compensação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

VII- No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico punitivo do ofensor.

VIII- O STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

IX- Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação da compensação pelo dano moral realizada na origem, arbitrando o valor reparatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se proporcional e razoável, não merecendo qualquer reparo.

X- Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.

XI- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00002757920158180087 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/07/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)



Analisando o comprovante de residência do Autor, nota-se que o mesmo reside no município de Nazária, município que não possui unidade do poder judiciário estadual, sendo intitulado como “termo” da comarca de Teresina-PI.


Logo, é competência das varas cíveis de Teresina-PI processar e julgar ações consumeristas cujo domicílio do Autor está fixado em Nazária-PI.


Dito isto, não há como se exigir comprovante de residência na cidade de Teresina-PI, de pessoa domiciliada em Nazária-PI, como condição para tramitação de ação judicial na Primeira Vara Cível da capital.


Ademais, consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, bem como, juntou documentos pessoais, procuração e comprovante de residência.


Assim, não se verifica qualquer irregularidade na comarca escolhida para propositura da ação, bem como, não há o que se falar em indeferimento da inicial por ausência de documentos fundamentais para regular tramitação do feito, razão pela qual determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito.


Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito, tendo em vista que a comarca de Nazária-PI, domicílio da Autora, é termo judicial da comarca de Teresina-PI


 Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR



 

 



 




 


 

Detalhes

Processo

0801142-98.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS ANJOS BARBOSA SANTANA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/10/2022