TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0828544-91.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: SELEMERICO NEWTON DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FURTO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0828544-91.2019.8.18.0140
RECORRENTE: SELEMERICO NEWTON DE CARVALHO JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve sua carteira furtada dentro da agência bancária da requerida. Ao final, requereu indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença (ID 1864753) que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao: a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) pagar a título de danos materiais, R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta ação.
A recorrente alega em suas razões (ID 1864757): da sinopse dos fatos; das razões que levarão à reforma da sentença; culpa de terceiros - culpa exclusiva da vítima; da inexistência do dano material; da absoluta inexistência de dano moral; do montante indenizatório; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 1864762) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
In casu, a parte autora aduz que foi furtada dentro da agência do banco recorrente, no entanto, para comprovar suas alegações juntou aos autos apenas Boletim de Ocorrência e comprovante de saque da data do fato.
No entanto, as provas colacionadas nos autos são insuficiente para comprovar a ocorrência do fato narrado, uma vez que o Boletim de Ocorrência constitui declaração unilateral e não há outra evidência do furto.
Registra-se que embora seja uma relação de consumo, a autora não figura como hipossuficiente, eis que, em sessão de conciliação designada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 1864717, pág. 8), a parte autora afirmou ter testemunhas para corroborá suas alegações. Portanto, detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. Ademais, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 14/10/2022
0828544-91.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuSELEMERICO NEWTON DE CARVALHO JUNIOR
Publicação17/10/2022