
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0750930-37.2022.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença, Adicional de Etapa Alimentar]
EXEQUENTE: AGNALDO CARVALHO NETO, ANA MARIA SOARES BARROS DE CASTRO, CICERO RAFAEL DE SOUSA, LAURA GLECE DA SILVA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LIMA, MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, MARIA DE NAZARE CAMPOS PINTO, MARIA DO ROSARIO DA SILVA, MARIA VALDENIA PAZ DIAS, EZILENE DO NASCIMENTO SILVA
EXECUTADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 924, II,CPC. PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença , ajuizado por AGNALDO CARVALHO NETO, ANA MARIA SOARES BARROS DE CASTRO, CICERO RAFAEL DE SOUSA, LAURA GLECE DA SILVA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LIMA, MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, MARIA DE NAZARE CAMPOS PINTO, MARIA DO ROSARIO DA SILVA, MARIA VALDENIA PAZ DIAS, EZILENE DO NASCIMENTO SILVA, em face do acórdão id.Num.5163065, proferido pela 4ª Câmara de direito público, o qual concedeu a segurança pleiteada pelos Impetrantes e consequentemente a manutenção da Gratificação de Incremento de arrecadação – GIA – Metas em favor dos Impetrantes quando de suas aposentadorias.
O acórdão executado (id.Num.6237675) afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de suspensão do processo. E confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar a autoridade impetrada, que mantenha o pagamento da gratificação por incremento de arrecadação (GIA-METAS) quando os impetrantes ingressarem na aposentadoria.
Na petição (id.Num.6237671) os exequentes pugnam pelo cumprimento da obrigação.
Em manifestação (id.Num.6970658) o estado comprova o adimplemento da obrigação.
Em manifestação (id.Num. 7713171) os executantes confirmam o cumprimento do acórdão.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A controvérsia cinge-se acerca do pagamento da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA – Metas em favor dos Impetrantes quando de suas aposentadorias. Porém, o Estado se manifestou confirmando o adimplemento da obrigação, fato esse conformado pela exequente.
Logo, a presente demanda não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Conforme expressa o CPC, a execução pode ser extinta, pela satisfação da obrigação, in verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. ( grifo nosso)
Portanto, a ação de cumprimento de sentença, perdeu o objeto. De forma análoga elenco julgados de outros tribunais de justiça do país:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. FAMÍLIA QUE PROPÕE A ENTREGA DO BEM OBJETO DO CONTRATO PARA QUITAR O DÉBITO EXISTENTE. ACEITAÇÃO DA CREDORA SEM QUALQUER RESSALVA. PEDIDO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PELA CREDORA, PARA ALIENAÇÃO DO BEM PARA TERCEIRO OU TRANSFERÊNCIA PARA SI PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO PERQUIRIDO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUCIONAL QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 794 I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO BEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do artigo 794, I e II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação ou quando obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, e aceitando a credora a devolução do bem como forma de quitação do débito existente, sem qualquer ressalva, impõe-se o reconhecimento de que a extinção do feito execucional é medida que se impõe ante a inexistência de débito.
(TJ-SC - AI: 20140476068 Jaraguá do Sul 2014.047606-8, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 02/12/2014, Terceira Câmara de Direito Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROLATADA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA EXECUCIONAL. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECLAMO. RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença no processo em que a decisão hostilizada fora proferida acarreta na perda do objeto do reclamo, restando prejudicada a análise do agravo de instrumento.
(TJ-SC - AI: 20130902979 São José 2013.090297-9, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira Câmara de Direito Civil)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROLATADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA EXECUCIONAL. PERDA DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO E DO PRESENTE RECLAMO. RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença que extingue o processo em que a decisão hostilizada fora proferida acarreta na perda do objeto do reclamo, restando prejudicada a análise do agravo de instrumento.
(TJ-SC - AI: 20140875936 Itajaí 2014.087593-6, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 04/08/2015, Terceira Câmara de Direito Civil)
Se o proveito jurídico pretendido na demanda já fora alcançada, não há mais nenhuma vantagem para o exequente no tocante ao julgamento do recurso. Caracterizada, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse recursal.
Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)
III - DECIDO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o cumprimento de sentença, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).
Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0750930-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorAGNALDO CARVALHO NETO
RéuSECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2022