
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0757171-27.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: CORNELIO ADRIANO SANDERS, ANI HEINRICH SANDERS
AGRAVADO: EDER LUIZ GUADAGNIN
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CORNÉLIO ADRIANO SANDERS e ANI HEINRICH SANDERS nos autos do processo nº 0000978-77.2017.8.18.0042 (Ação Anulatória de Registro Imobiliário c/c Reintegração de Posse e indenização por perdas e danos com pedido de Tutela Antecipada) ajuizada por BERNADETE BARBARA GUADAGNIN, ora agravada.
Os presentes autos foram distribuídos, inicialmente, em regime de plantão, para o Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, em 11/08/2022. Após decisão acerca da medida de urgência pretendida (Id. 8096599), os autos foram distribuídos, por sorteio, em 13/08/2022, para o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Registre-se que o presente agravo de instrumento fora distribuído ao Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar antes daquele de nº 0705600-56.2018.8.18.0000 (data: 22/08/2022 - Id. 4928376), decorrente do mesmo processo de origem.
Vieram-me, então, os autos conclusos do gabinete do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em 09/09/2022 (Id. 5041822), por força da seguinte decisão (Id. 8242312):
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista o petitório retro (id. nº 8185418), determino que estes autos sejam encaminhados, com urgência, ao eminente desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, a fim de que S. Exª. manifeste-se quanto à sua vinculação ou não ao feito, por prevenção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 26 de agosto de 2022.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar – grifou-se.
No referido petitório (Id. 8185418), os agravantes defendem a redistribuição do presente feito à minha relatoria, por suposta prevenção, em razão de este Desembargador, como substituto legal, ter atuado anteriormente nos autos Agravo de Instrumento nº 0705600-56.2018.8.18.0000 (segundo alegação dos agravantes).
Pois bem.
Conforme despacho por mim proferido, em data de hoje (09.9.2022), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0705600-56.2018.8.18.0000, esclareci que este recurso jamais fora objeto de minha relatoria ou apreciação; e, ainda, que o caso não tinha relação com as hipóteses de substituição legal do relator, mas com o afastamento do relator (Des. Fernando Lopes) por suspeição (art. 143 do RITJPI). Segue o teor da manifestação:
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CORNÉLIO ADRIANO SANDERS e ANI HEINRICH SANDERS, em face de decisão interlocutória proferia nos autos do processo nº 0000978-77.2017.8.18.0042 (Ação Anulatória de Registro Imobiliário c/c Reintegração de Posse e indenização por perdas e danos com pedido de Tutela Antecipada) ajuizada por BERNADETE BARBARA GUADAGNIN, ora agravada.
Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, ao Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em 22/08/2022 (Id. 4928376), em razão da declaração de suspeição do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Vieram-me, então, os autos conclusos do gabinete do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em 09/09/2022 (Id. 5041789), por força da seguinte decisão (Id. 8178932):
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista o petitório retro (id. nº 8175952), determino que estes autos sejam encaminhados, com urgência, ao eminente desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, a fim de que S. Exª. manifeste-se quanto à sua vinculação ou não ao feito, por prevenção.
Desentranhe-se, por outro lado, o documento id. 8175953, tal como, também requerido pelo peticionário (id. nº 8177504).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de agosto de 2022.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar – grifou-se.
No referido petitório (Id. 8175952), os agravantes defendem a redistribuição do presente feito à minha relatoria, por suposta prevenção, em razão de este Desembargador ser, no entender dos agravantes, o substituto legal do então Relator originário, o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que declinou de sua competência por suspeição (art. 145, §1º, do NCPC) (Id. 8085258).
Pois bem.
Os autos, originariamente, foram distribuídos à relatoria do Exmo. Sr. Des. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, ainda membro desta e. 4ª Câmara Especializada Cível, em 17/08/2018. O presente instrumental fora devidamente relatado e incluído em pauta para julgamento pelo Exmo. Sr. Des. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), razão pela qual permaneceu vinculado ao feito, mesmo após assumir o cargo de Corregedor-Geral de Justiça (Id. 2170369 e Id. 4758775). Relatório publicado em 07/04/0/2022 (Id. 299114).
Após seguidos adiamentos (Id. 6846467 e Id. 7147567) e petições atravessadas nos autos, em razão do gozo de férias do Exmo. Sr. Des. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), a presidência deste e. TJPI, a requerimento da parte, com fundamento no art. 57 do RITJPI, determinou que a Secretaria Judicial remetesse os autos ao substituto legal para apreciação e providências relacionadas à eventual questão de urgência existente (Id. 7865343).
Apesar de no sistema constar a remessa do presente feito a este desembargador no dia 20/07/2022, em verdade, TAL MEDIDA JAMAIS FORA EFETIVADA. Não proferi, por consequência, qualquer despacho ou decisão nestes autos. O presente agravo de instrumento, portanto, nunca passou à minha relatoria. O instrumental permaneceu na Presidência do TJPI, quando, em 26/07/2022, o Exmo. Sr. Des. Presidente do TJPI José Ribamar Oliveira assim manifestou-se (Id. 7911492):
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CORNELIO ADRIANO SANDERS e OUTRO em face de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Registro Imobiliário nº 0000978-77.2017.8.18.0042, tendo o juízo a quo deferido a medida liminar para determinar o bloqueio das matrículas de números 1.504, 1.610, 5.918 e 6.716, com a numeração respectiva do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uruçuí/PI, suspendendo, provisoriamente, os novos registros e averbações, bem como todas as matrículas e registros oriundos das mesmas, até o julgamento do mérito da ação, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
É conveniente destacar que o feito fora protocolado em agosto de 2018 e, consoante se observa da leitura de movimentação processual, já fora pautado para julgamento em algumas oportunidades.
Em 20 julho de 2022, a parte Agravante atravessou a petição de id. 7862568, pleiteando a redistribuição do feito em decorrência do Relator, o Exmo. Des. Fernando Lopes, "se encontrar em gozo de suas férias". Na oportunidade, salientou a existência de urgência na apreciação do feito em decorrência do juízo de "primeiro grau ter proferido uma nova Decisão".
Na mesma data, esta Presidência proferiu despacho determinando a remessa dos autos ao substituto legal.
Contudo, minutos após a assinatura do mencionado despacho, a parte Agravada apresentou nova petição endereçada a esta Presidência (id. 7865745), arguindo, em síntese: que a nova decisão proferida pelo juízo originário não é objeto do presente Agravo de Instrumento, motivo pelo qual não pode ser considerada para fins de adoção de medida de urgência no presente feito; que a parte Agravante comete inverdades nos autos; que o Relator não está de férias, mas mero gozo de folgas de plantão.
Diante da apresentação de nova petição à Presidência, o feito retornou concluso.
No dia imediatamente seguinte, os Agravantes, então, apresentam novo peticionamento (id. 7878676), argumentando, em resumo: que a urgência seria decorrente da "iminente dilapidação da área em litigio, tendo em vista o Juiz de primeiro grau ter proferido uma nova Decisão ID nº 29570353 (0000978-77.2017.8.18.0042), na qual é deferido o pedido de ingresso do Sr. EDE LUIZ GUADGNIN, na condição de terceiro interessado, para atuar como assistente litisconsorcial ativo, na qualidade de titular do imóvel de Matrícula 1.613 - Fazenda Bacairi, bem como, é deferido liminarmente a reintegração de posse pleiteada por EDER LUIZ GUADAGNIN em desfavor de CORNÉLIO ADRIANO SANDERS"; que o Relator encontra-se, de fato, em gozo de dez dias de folga; que faz jus a redistribuição nos termos do art. 57 do RITJPI.
Pois bem.
De logo, observa-se que a presente lide é revestida de elevada litigiosidade e envolve numerários vultuosos, motivo pelo qual revela-se a necessidade de extrema cautela, ainda que tão somente para proferir um despacho.
Ademais, ao menos nesta superficial análise, aparenta ser plausível o argumento da Agravada de que a decisão que gerou a urgência não seria objeto do presente feito, mormente quando considerado que o mesmo fora protocolado há quase cinco anos atrás.
Em razão dos apontamentos alhures, principalmente considerando a necessidade de extrema cautela na condução do presente feito, vislumbra-se ser essencial a perfectibilização do contraditório, mediante a intimação da Agravada para se manifestar sobre a petição de id. 7878676, antes da efetiva remessa ao substituto legal.
Em virtude do exposto, antes de decidir sobre a remessa do feito ao substituto legal, determino a intimação da Agravada para, em 48h (quarenta e oito horas), se manifestar sobre a petição de id. 7878676.
Cumpra-se com a urgência cabível.
Teresina, 26 de julho de 2022
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente – grifou-se.
Posteriormente, o Exmo. Sr. Des. Presidente do TJPI José Ribamar Oliveira, considerando fim das férias do Relator, determinou, em 04/08/2022, o retorno dos autos à relatoria do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Id. 8013437) – consta do Pje: Remetidos os Autos (por devolução da Presidência) para Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 09:32 em 05/08/2022 (Id. 8026402).
Em suma, o agravo de instrumento fora remetido do Exmo. Sr. Des. Relator FERNANDO LOPES E SILVA NETO à Presidência; e desta retornou à relatoria do Exmo. Sr. Des. Relator FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Conclusos os autos ao Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), este se deu por suspeito por motivo de foro íntimo, em 11/08/2022, nos termos do art. 145, §1º, do NCPC (Id. 8085258). Tal circunstância impõe a observância do que prescreve o art. 143 do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição. - grifou-se.
Constata-se, à evidência, que o caso nenhuma relação possui com as hipóteses de substituição legal do relator declinadas no art. 53 do RITJPI (Res. nº 02/1987), e muito menos com prevenção. Conforme já descrito em linhas anteriores, o presente instrumental jamais fora distribuído à minha relatoria ou proferi qualquer ato judicial, seja no processo de origem, seja nos autos deste instrumental.
A situação em exame diz respeito a afastamento do relator por suspeição, o que gera, segundo apregoa a norma regimental (art. 143), o cancelamento da distribuição, tanto ao relator (o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto), quanto à presente 4ª Câmara Especializada Cível.
Por conseguinte, não há falar em caso de substituição legal e/ou prevenção deste juízo.
É o quanto basta.
Retornem os autos ao Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar para as providências cabíveis.
À SEJU, DANDO-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
Não há falar, portanto, em prevenção deste juízo a ensejar a redistribuição do feito à minha relatoria.
É o quanto basta.
Retornem os autos ao Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar para as providências cabíveis.
À SEJU, DANDO-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0757171-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCORNELIO ADRIANO SANDERS
RéuEDER LUIZ GUADAGNIN
Publicação12/09/2022