Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000676-96.2018.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SAQUE DE VALOR ACIMA DO LIMITE CONTRATADO A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao liberar valor tão elevado ao consumidor sabendo que este não teria disponibilidade financeira para quitar as obrigações, e acima do valor de cheque especial contratado, passou o serviço prestado a ser defeituoso, devendo indenizar ao apelante os danos causados, na forma do art. 14, caput, do CDC. 2. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000676-96.2018.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000676-96.2018.8.18.0047

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: DIRNO MATIAS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO DUARTE DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.  SAQUE DE VALOR ACIMA DO LIMITE CONTRATADO A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ao liberar valor tão elevado ao consumidor sabendo que este não teria disponibilidade financeira para quitar as obrigações, e acima do valor de cheque especial contratado, passou o serviço prestado a ser defeituoso, devendo indenizar ao apelante os danos causados, na forma do art. 14, caput, do CDC.

2. Recurso de Apelação conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000676-96.2018.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

APELADO: DIRNO MATIAS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0000676-96.2018.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI), ajuizada por DIRNO MATIAS DA SLVA , ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação (Num. 5576518 - Pág. 2/14) alegando que o banco requerido forneceu falsa informação e disponibilizou dinheiro para saque, tendo o requerente utilizado do valor de boa-fé.

 

Argumenta que sua conta corrente encontra-se com saldo negativo, e que a mesma é conta salário, sendo o salário consumido para pagamento de juros e encargos de mora, inclusive, o autor encontra-se com nome negativado junto ao SPC/Serasa.

 

Requer a condenação do réu à repetição do indébito, com o pagamento em dobro dos valores cobrados ilicitamente, bem como à indenização por danos morais.

 

Decisão deferindo liminar (Num. 5576518 - Pág. 28/30) para determinar suspensão dos descontos ou bloqueios dos proventos de salários do autor na conta corrente de nº 27.784-3, agência 2660-3, bem como, retirada do nome do(a) requerente dos cadastros do SPC e SERASA, no que se refere ao débito informado na exordial, no prazo de dez dias, até final decisão do mérito, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da medida ora concedida.

 

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Num. 5576518 - Pág. 112/129) aduzindo o exercício regular de direito e a ausência de danos morais.

 

Por sentença (Num. 5576533 - Pág. 1/4), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial, para o fim de condenar o banco: na obrigação de restituir, em dobro, os valores debitados indevidamente da conta corrente do autor em relação às transações objeto da ação, bem como ao pagamento da quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Condenou ainda a parte requerida em custas e honorários, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

 

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 5576537 - Pág. 1/16) impugnando a concessão de justiça gratuita, alegando inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais, pugnando subsidiariamente pela devolução de valores de forma simples e redução do valor arbitrado a título de danos morais.

 

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Num. 5576544 - Pág. 1/12), requerendo a manutenção da sentença.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (Num. 6810133 - Pág. 1 ).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Alega o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que necessita das benesses da gratuidade judiciária.

 

Analisando os argumentos expendidos na inicial, vê-se que o requerente comprovou documentalmente que não possui condição financeira para arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício com base no art. 98 do CPC.

 

Ademais, o banco não foi capaz de comprovar alteração da situação financeira da parte autora, de forma a justificar a revogação da gratuidade judiciária.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

O d. Magistrado julgou o feito procedente, condenando a parte ré a restituir em dobro os valores debitados e a indenizar a parte autora a título de danos morais o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

É dever do banco apelante agir com transparência máxima, prestando ao consumidor informações claras e precisas acerca dos produtos ofertados e contratados.

 

Compulsando os autos, observa-se que ao realizar o saque no caixa do banco requerido, havia em sua conta corrente saldo suficiente, posto que, no momento do saque, o depósito realizado, mediante cheque, na data de 19.07.2018 estava desbloqueado.

 

Verifica-se dos extratos juntados aos autos, que o limite de cheque especial do apelado era de somente quinhentos reais (R$ 500,00), além do que estava recebendo a título de proventos tão somente a quantia de trezentos e noventa e quatro reais (R$ 394,00).

 

Assim, não se mostra crível que a instituição apelante tenha liberado quantia significativa (R$ 10.000,00) acima do limite de cheque especial disponível e a consumidor que não comprova a possibilidade de adimplemento posterior da dívida.

 

Ao liberar valor tão elevado ao consumidor sabendo que este não teria disponibilidade financeira para quitar as obrigações, e acima do valor de cheque especial contratado, passou o serviço prestado a ser defeituoso, devendo indenizar ao apelante os danos causados, na forma do art. 14, caput, do CDC.

 

Deve, portanto, ser responsabilizada a instituição apelante por expor o consumidor à desnecessária situação de desconforto, gerada em função do defeito na prestação do serviço.

 

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).

 

De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.

 

Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

 

Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que a cobrança indevida por serviço defeituoso que resultou na inscrição do nome do consumidor em cadastros de órgão de proteção ao crédito e na desestabilização da sua administração financeira, maculou a esfera extrapatrimonial da parte apelada, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor.

 

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - CHEQUE DEVOLVIDO - TRANSFERÊNCIA AUTORIZADA PELO BANCO ANTES DA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC). Restando comprovado nos autos que o banco réu autorizou a transferência de valores que ainda não estavam disponíveis na conta bancária da empresa autora, que veio, posteriormente, a apresentar saldo negativo, em razão de ter sido devolvido o cheque depositado, não lhe é lícito cobrar juros e encargos de cheque especial sobre o valor liberado, mas apenas correção monetária.

(TJ-MG - AC: 10024134008937001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019)”

 

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da empresa apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, sendo correta a fixação em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Correta a condenação do banco apelante ainda na repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por estar evidenciada a má-fé na conduta da instituição financeira ao utilizar além do limite contratado de cheque especial, e realizar descontos na conta corrente da parte apelada a título de cobrança de juros e encargos.

 

 

ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0000676-96.2018.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DIRNO MATIAS DA SILVA

Publicação

09/11/2022