TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800221-54.2021.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCA MARIA MACHAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Magistrado a quo aplicou ao caso o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ocorre que, é pacífico pela jurisprudência que, em se tratando de contrato bancário, que revela a relação de consumo, impõem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a sua consequente prescrição quinquenal. Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de que não seja reconhecida a prescrição alojada no Código Civil. II – A sentença foi proferida em juízo antecipatório, antes, portanto, da formação do contraditório, de sorte que não atrai a aplicação da teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC. III - DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para seguimento em seus ulteriores termos. Sem parecer ministerial. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA MACHADO, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, por ele ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 6113769, em julgamento antecipado, foi dado pela improcedência do pedido, com resolução de mérito, dada a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Insatisfeita, a autora interpôs apelação, Id 6113778, a recorrente alega que a extinção do processo, com resolução de mérito, admitindo a incidência da prescrição prevista no Código Civil não se aplica ao caso, por se tratar de relação consumerista.
Requer o conhecimento e provimento do apelo reformando-se a sentença para afastar a incidência de prescrição, com o retorno dos autos à origem para seguimento do feito.
O apelado impugnou o recurso, Id 6113787, defendendo a manutenção da sentença, dada a ocorrência da prescrição. Requer o desprovimento do apelo.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório.
Passo ao voto.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que presentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se na origem de ação objetivando a nulidade do contrato de empréstimo, devolução em dobro de valores cobrados e indenização por danos morais.
O d. Magistrado julgou o feito improcedente ante o reconhecimento de prescrição, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil que prevê a prescrição de 03 (três) anos.
Todavia, resta pacífico pela jurisprudência pátria que se tratando a relação jurídica envolvendo contrato bancário se trata de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Estatuto consumerista, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O STJ, interpretando esse dispositivo, tem entendido que nas ações de reparação de dano que envolvem empréstimo consignado aplica-se o referido prazo quinquenal, sendo que o termo a quo para sua contagem é a data da lesão, ou seja, do último desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, d Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0108183-2, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/08/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2019).
De se lembrar o teor da Súmula 297 do STJ ao dispor que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
Assim, por ser a parte apelante pessoa física, destinatária dos supostos empréstimos descritos nos autos é de se aplicar as regras emanadas do CDC, de modo que a prescrição somente se configura se a ação for ajuizada após o decurso de 05 (cinco) anos contados a partir do pagamento da última parcela do contrato.
A sentença em combate, reconhecendo a prescrição trienal não se sustenta, devendo ser reformada. Referida decisão foi proferida em juízo antecipatório, antes, portanto, da formação do contraditório, de sorte que não atrai a aplicação da teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para seguimento do feito em seus ulteriores termos.
Sem parecer do Ministério Público.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800221-54.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCA MARIA MACHAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/10/2022