TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801092-26.2019.8.18.0102
APELANTE: JOEL ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MESMO PEDIDO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito. 2) Pelo que se verifica nos autos e no PJE o apelante já havia anteriormente movido processo, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. São eles: 0800982-27.2019.8.18.0102, 0800979-72.2019.8.18.0102, 0801134-75.2019.8.18.0102, 0801153-81.2019.8.18.0102, 0801137-30.2019.8.18.0102, 0800978-87.2019.8.18.0102, 0801092-26.2019.8.18.0102, 0801091-41.2019.8.18.0102.. 3) Da análise dos autos podemos observar que no presente caso a existência da litispendência, já existia um processo anterior de n° 0800020-04.2019.8.18.0102 devidamente transitado em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 4) Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões da Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença, pois já existia um processo anterior devidamente transitado em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 5) Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOEL ALVES DE CARVALHO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito:
“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, RECONHEÇO a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito”.
O apelante alega em suas razões recursais que, “o recorrido juntou contrato diverso da exordial, conforme histórico de consignação, o qual sequer possui prazo final para pagamento, situação que configura cláusula abusiva nula de pleno direito (art. 51, IV c/c art. 52, IV do CDC). Ora, se demonstrou que nunca houve quaisquer compras realizadas, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido. Deixou-se, ainda, de juntar aos autos a procuração pública para se atestar ser o recorrente a correspondente mutuária”.
Aduz que “ocorra a REFORMA da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 00127063595317061590, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite negócio jurídico firmado por analfabeto sem procuração pública (Art. 39, IV, e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 104, III e artigo 166, IV, 215, todos do Código Civil Vigente e art. 37, § 1.º da Lei n.º 6015/73), com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais in re ipsa, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA”.
Requer que o recurso seja conhecido e provido que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “o Apelante possui com o Banrisul apenas uma operação, a única operação firmada com o Banco é de modalidade de cartão de crédito consignado, contrato de n. 3517673, com desconto de reserva margem consignável RMC. Assim, o número de consignação referido pelo autor na inicial como número do contrato, refere-se na verdade ao contrato 3517673”.
Aduz que “o Apelante já ajuizou acerca do mesmo contrato de cartão consignado, 20 ações, o que foi contabilizado até o momento, frise-se todas tratam deste contrato, evidenciado o abuso do direito de ação, para cada desconto mensal do contrato de cartão o autor ajuíza uma nova ação. Assim temos até o momento todas as ações são referentes ao contrato de cartão consignado 3517673 ajuizadas pelo autor e que tramitam concomitantemente”.
Alega que “evidenciado que os contratos objeto deste feito já são objeto de ação idêntica de n. 0800471-63.2018.8.18.0102, e de outras TANTAS AÇÕES como acima referido, que deixa de anexar a inicial para evitar tumulto processual, todas tramitam na VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE/PI, devendo ser declarada a litispendência e extinto o processo, bem como a coisa julgada”.
Aduz que “evidenciado que os contratos objeto deste feito já são objeto de ações idênticas de n. 0801009-10.2019.8.18.0102, 0800979-72.2019.8.18.0102, 0801134-75.2019.8.18.0102, 0801153- 81.2019.8.18.0102, 0801137-30.2019.8.18.0102, 0800978-87.2019.8.18.0102, 0801092-26.2019.8.18.0102, 0801091-41.2019.8.18.0102 (inicial ANEXADAS) e 0800471- 63.2018.8.18.0102 (INICIAL, SENTENÇA E RECURSO EM ANEXO), que tramitou na VARA ÚINICA DE MARCOS PARENTE/PI, conforme iniciais anexas e devendo ser declarada a litispendência e extinto o processo, bem como a coisa julgada Ademais, tendo a sentença improcedente do processo 0800471-63.2018.8.18.0102, resta a coisa julgada”.
Requer que “seja negado provimento ao Recurso de Apelação, por todos os motivos acima expostos, mantendo-se em todos seus termos o contrato entabulado entre as partes, como bem sentenciou o magistrado a quo, não cabendo qualquer reforma na r. sentença, no que tange aos pedidos nesta rebatidos”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
Na ação ordinária, o Apelante requer a rescisão do contrato firmado com o Apelado, bem como o pagamento de valores devidos acrescidos de danos morais.
A sentença acolheu a arguição do Apelado, quanto à litispendência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
O cerne dos autos consiste, então, na verificação da litispendência alegada pelo Apelado e acolhida na sentença.
O Código de Processo Civil em seu artigo 485, V diz que o juiz não julgara o mérito, quando for verificado a existência de litispendência:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil em seu artigo 337 diz:
Art. 337.
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Pelo que se verifica nos autos e no PJE a apelante já havia anteriormente movido processo, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. São eles: 0800982-27.2019.8.18.0102, 0800979-72.2019.8.18.0102, 0801134- 75.2019.8.18.0102, 0801153-81.2019.8.18.0102, 0801137-30.2019.8.18.0102, 0800978-87.2019.8.18.0102, 0801092-26.2019.8.18.0102, 0801091-41.2019.8.18.0102.
Da análise dos autos podemos observar que no presente caso a existência da litispendência, já existia um processo anterior de n° 0800471-63.2018.8.18.0102 devidamente transitado em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões da Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença.
Vejamos os julgados:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceçao de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES EM CURSO SIMULTÂNEO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Se o credor propõe duas ações de busca e apreensão, simultaneamente, contra o mesmo réu, baseadas no contrato de financiamento e em sua renegociação, com idêntico veículo alienado fiduciariamente em garantia, configura-se a litispendência e deve haver a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito (485, V, do CPC) 2. Não se pode reconhecer a novação da obrigação quando o termo de confissão de dívida não modifica a substância da obrigação, mas tão somente concede o parcelamento da dívida, aumenta o prazo para pagamento, ou recalcula a taxa de juros aplicada. 3. Fica caracterizada a litispendência quando se repete ação em curso em que figuram as mesmas partes, com pedidos idênticos e lastreados na mesma causa de pedir. 4. Recurso desprovido.
(Acórdão 1296783, 07057099020208070005, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801092-26.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOEL ALVES DE CARVALHO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação10/10/2022