TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756285-62.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Matias Olímpio/Vara Única
APELANTE: Maria Conceição Pereira Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Marcelo Moita Pierot
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ISENÇÃO PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria do crime de roubo (art. 157, caput, do CP) foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de exame de corpo de delito, que descreve as lesões sofridas pelo ofendido durante a ação criminosa, bem como pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.
2. O magistrado de 1º grau valorou na primeira fase como desfavorável “a culpabilidade” e “as consequências do crime” de forma fundamentada. A culpabilidade em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato da acusada ter entrado na casa do ofendido, idoso de 77 anos de idade, de madrugada, período de menor vigilância. As circunstâncias do crime considerando que a vítima foi desnecessariamente atingida com golpes de arma branca, necessitando, inclusive, de atendimento médico. Portanto, não há como afastar a valoração negativa de tais circunstâncias.
3. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira da acusada, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No entanto, na espécie, a pena de multa (10 dias-multa) e o seu valor (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) não excederam o mínimo, a teor do art. 49, caput e §1º, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria Conceição Pereira Santos contra sentença que o condenou à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 10 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).
Em razões recursais, o apelante sustenta a absolvição por ausência de prova a justificar a condenação. Caso contrário, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da pena de multa.
Em contrarrazões, o Minitério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. A fim de que a sentença seja mantida.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade e autoria do crime de roubo (art. 157, caput, do CP) foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de exame de corpo de delito, que descreve as lesões sofridas pelo ofendido durante a ação criminosa, bem como pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.
Na fase inquisitiva, o ofendido, de 77 anos de idade, confirmou que a ré entrou na sua casa de madrugada e roubou R$30,00 que estava em sua calça. Relatou, também, que a acusada lhe atingiu com vários golpes de faca. A apelante confessou a prática delitiva. As testemunhas corroboraram os fatos (ID Nº 4391836).
Em juízo, a testemunha Ivonete de Oliveira Martins ratificou o fato criminoso, inclusive os golpes de arma branca sofridos pelo ofendido, e que este indicou a ré como autora do delito. Confira-se:
Que estava dormindo e ouviu um barulho muito grande; que levantou e viu as portas tudo escancaradas; que viu um monte de sangue no chão; que o seu Anastácio estava no chão, todo cortado; que conhece a mulher que furou ele; que foi por volta de três horas da manhã; que o seu Geraldo confirmou que foi a Ceiça; que o ofendido disse que ela levou R$ 30,00 dele; que ela usa droga; que o ofendido ficou internado; que a Ceiça chegou a ser presa; que quando a acusada entrou na casa do seu Anastácio ele estava dormindo; que a acusada cortou ele todo; que o seu Geraldo só falou da Ceiça; que a janela da casa dele estava arrebentada e a porta escancarada; que ele disse que ela pulou a janela; que ele disse que a porta estava escancarada porque ele tentou correr atrás da ré mas não conseguiu porque estava perdendo muito sangue (Depoimento da testemunha Ivonete de Oliveira Martins – mídia anexa).
Portanto, a condenação da acusada pelo crime de roubo está amparada nas provas contidas no processo, não havendo que se falar em absolvição.
2. DA DOSIMETRIA
Sobre a dosimetria, restou consignado na decisão hostilizada:
“Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP: a) Culpabilidade: a acusada agiu com culpabilidade exacerbada, com sua ação correndo no período noturno, aproximadamente às 03hs da madrugada, momento em que uma diminuição da vigilância, na casa de um idoso, há época com 77 (setenta e sete) anos de idade; b) Antecedentes Criminais: a acusada não é portadora de maus antecedentes; C) Conduta Social: não há circunstâncias nos autos capazes de atestar a conduta social; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: o crime foi praticado para que a acusada se locupletasse do valor em dinheiro subtraído da vítima, fato inerente ao tipo; f) Circunstância do crime: demonstram uma agressividade desnecessária para a vítima, que foi agredida com golpes de arma branca, inclusive necessitando de atendimento médico; g) Consequências do crime: foram leves diante do valor em dinheiro subtraído e da natureza das lesões causadas às vítimas; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão.” Destaquei.
O magistrado de 1º grau valorou na primeira fase como desfavorável “a culpabilidade” e “as consequências do crime” de forma fundamentada.
A culpabilidade em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato da acusada ter entrado na casa do ofendido, idoso de 77 anos de idade, de madrugada, período de menor vigilância. As circunstâncias do crime considerando que a vítima foi desnecessariamente atingida com golpes de arma branca, necessitando, inclusive, de atendimento médico.
Portanto, não há como afastar a valoração negativa de tais circunstâncias, inexistindo alteração a ser feita na pena-base (05 anos de reclusão), que se mostra razoável diante da pena abstrata prevista para o delito de roubo (04 a 10 anos).
3. DA PENA DE MULTA
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.1 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.2
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira da acusada, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ.4 No entanto, na espécie, a pena de multa (10 dias-multa) e o seu valor (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) não excederam o mínimo, a teor do art. 49, caput e §1º, do Código Penal5.
Portanto, mantém-se a pena de multa estabelecida na decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)
? Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
? “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
Art. 49- A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 10/10/2022
0756285-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMARIA CONCEIÇÃO PEREIRA SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2022