TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758303-56.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PEDRO ALVES DOS REIS, AMADEU RODRIGUES DA SILVA, MANOEL NERES DA SILVA, FRANCISCO GALVAO DA COSTA, FRANCISCO PINTO VILELA, JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE, FABRICIO DE FARIAS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DE JUROS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905/STJ as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
2. Verifica-se, do teor do julgado retromencionado, que a decisão não se coaduna com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto de agosto/2001 a junho/2009 os juros de mora devem ser calculados no percentual de 0,5% ao mês e a correção monetária: IPCA-E.
3. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Execução (Processo n.° 0010312-65.1999.8.18.0140) ajuizada por Pedro Alves dos Reis e Outros, ora agravados.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em detrimento do apresentado pelo Estado do Piauí.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que o encontra-se em dissonância a julgado do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a partir de agosto de 2001, os juros de mora contra a Fazenda Pública, incidentes sobre créditos de servidores públicos, é de apenas 0,5% ao mês, e não de 1% ao mês .
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e homologar o quantum debeatur indicado pela Fazenda Pública estadual, consoante laudo contábil e demonstrativo atualizado e discriminado do débito, observando-se o precedente vinculante formado pelo STJ.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 5972048).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O cerne do recurso gravita em torno da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento do apresentado pelo ora agravante.
Na decisão agravada, o d. juízo de primeiro grau assentou “que estão equivocados os cálculos do Estado do Piauí porque durante todos os anos referentes à condenação foi aplicada a taxa de juros de 0,5% ao mês, enquanto que deveria ter sido aplicada a taxa de 1% ao mês até setembro de 2019”.
Contudo, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905/STJ:
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Verifica-se, do teor do julgado retromencionado, que a decisão não se coaduna com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto de agosto/2001 a junho/2009 os juros de mora devem ser calculados no percentual de 0,5% ao mês e a correção monetária: IPCA-E.
Destarte, merece reforma a decisão que indeferiu o pedido liminar, uma vez que encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que os cálculos sejam realizados observando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 905.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0758303-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO ALVES DOS REIS
Publicação12/09/2022