TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753488-16.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI
Advogado(s) do reclamante: MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES
AGRAVADO: FLORIZA SALES FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte agravada comprovou que foi eleita para a diretoria do SINTE-PI Regional Parnaíba, durante o período de 2017 a 2021. Desse modo, possui direito à licença para desempenho de mandato classista, a qual possui previsão em lei municipal (art. 90 da Lei municipal nº 705/2010), garantida sua remuneração correspondente ao cargo efetivo sem reduções.
2. Em que pese o poder de discricionariedade da administração, é possível que o judiciário analise os atos administrativos pelo critério da legalidade, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes ou óbice a adoção de políticas de gastos com educação e saúde.
3. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE LUIS CORREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia (PI), nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0800219-87.2021.8.18.0059) impetrado por FLORIZA SALES FONTENELE, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante abstenha-se de reduzir a carga horária da agravada, em razão da concessão da licença para exercício de mandato classista.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida violou a separação dos poderes, uma vez que o melhor momento para a prática do ato cabe à administração municipal, que deve analisar a conveniência e oportunidade para a sua prática. Argumenta que o município possui déficit na categoria, tendo realizado seleção para preencher as vagas e que a agravada, além do mandato classista, é membro do conselho de alimentação escolar do município e do Sinte – PI, possuindo carga horária semanal de 80h. Diz que a redução da carga horária da agravada se deu em observância ao interesse público. Aduz acerca da impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e que a decisão impede que o município execute os seus projetos e realize despesas com saúde e educação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para sustar os efeitos da decisão agravada.
Determinada a intimação da parte agravada, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 5659007).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
II. 3. Do Mérito Recursal
Pretende o agravante a reforma da decisão de origem, a fim de que seja reformada a decisão que determinou que o município ora agravante mantenha a carga horária da agravada, licenciada para exercer mandato classista.
No caso dos autos, importante destacar que a parte agravada comprovou que foi eleita para a diretoria do SINTE-PI Regional Parnaíba, durante o período de 2017 a 2021.
Desse modo, possui direito à licença para desempenho de mandato classista, a qual possui previsão em lei municipal (art. 90 da Lei municipal nº 705/2010), garantida sua remuneração correspondente ao cargo efetivo sem reduções.
O município ora agravante reduziu a jornada de trabalho da agravada de 40h para 20h semanais e, com isso, reduziu o salário da agravada, em clara violação ao disposto na lei 705/2010:
Art. 90. É assegurado ao trabalhador em educação básica o direito a licença para desempenho de mandato em confefderação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria, central sindical ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo.
§2° A licença terá duração igual a do mandato sendo automaticamente prorrogada em caso de reeleição.
Importante destacar que a liberdade sindical encontra-se prevista no texto constitucional, sendo concreta manifestação do direito à liberdade de associação e, violar este direito, está-se diante de afronta a cláusula pétrea.
Assim, a concessão da licença com redução de carga horária viola garantia constitucional, bem como previsão de lei municipal que não impõe ônus ao servidor licenciado para exercer mandato em entidade de classe.
Destarte, em que pese o poder de discricionariedade da administração, é possível que o judiciário analise os atos administrativos pelo critério da legalidade, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes ou óbice a adoção de políticas de gastos com educação e saúde.
Ademais, não se aplica ao presente caso as vedações à concessão de liminar, porquanto estas devem ser interpretadas de forma restritiva e a situação em voga (manutenção de carga horária), não se encontra inserida nas hipóteses de impossibilidade de concessão de medida antecipatória.
Portanto, não merece prosperar a pretensão do agravante, na medida em que não há nos autos elementos indicativos de que foi descumprida norma insculpida no texto constitucional e em lei municipal.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0753488-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDirigente Sindical
AutorMUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI
RéuFLORIZA SALES FONTENELE
Publicação12/09/2022