TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804004-15.2019.8.18.0031
APELANTE: MARIA DA SILVA FREITAS, JAILSON GAMA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CULPA DO SERVIÇO. QUEDA DE UMA ÁRVORE SOBRE CARRO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DO MUNICÍPIO DE QUE AGIU DE FORMA DILIGENTE A FIM DE EVITAR O DANO OU DE QUE OCORREU ALGUMA DAS CAUSAS DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a responsabilidade do ente federado em hipóteses de omissão de seus agentes é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito. Precedentes.
2. Na hipótese de falha no serviço público, em que a responsabilidade decorre de uma conduta omissiva, a culpa se origina da falta do serviço que o Estado estava obrigado a prestar a tempo e modo próprios (culpa anônima ou faute de service); portanto, o dano decorre do ato ilícito de descumprimento de um dever legal de agir, de forma adequada e eficiente, em um determinado momento.
3. Era dever da Municipalidade verificar se as árvores em logradouros públicos apresentam condições de resistir ao tempo, tomando as providências necessárias à segurança do perímetro em que elas podem causar dano.
4. O próprio fato da queda de árvore repentinamente já uma prova de que o serviço de manutenção não estava sendo realizado a contento, e o Município apelante não requereu a produção de outras provas que poderiam corroborar com sua alegação de “caso fortuito e/ou força maior”, não restando evidenciado nos autos que a árvore teria caído em decorrência de forte chuva, vento, raio ou qualquer fato da natureza, o que afastaria a responsabilidade de fiscalização e o dever de indenizar.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. n° 0804004-15.2019.8.18.0031), proposta por MARIA DA SILVA FREITAS e JAILSON GAMA DA SILVA em face do ora recorrente.
Na sentença (Id. Num. 6794351), o d. Juízo a quo julgou totalmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o Município de Parnaíba/PI ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem rateados entre os autores, correspondentes aos danos morais, bem como R$ 3.068,00 (três mil e sessenta e oito reais), a título de danos materiais.
Em suas razões recursais (Id. Num. 6794356) o recorrente, em síntese, afirmou que a árvore não apresentava indício algum de que estava prestes a cair e que não houve perícia na época dos fatos, não podendo assim falar de conduta negligente do ente público. Diz que o ente municipal em momento algum concorreu para o acontecimento do evento danoso, muito menos atentou contra a moral dos autores, não devendo assim ser condenado a indenizar por acontecimento de força maior. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/apelada defendeu a manutenção da sentença atacada e desprovimento do recurso interposto (Id. Num. 6794360).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação, por entender como despicienda sua intervenção (Id. Num. 7358302).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre a responsabilidade civil do Município de Parnaíba/PI na destruição total do veículo automotor FORD/VERSAILLES GL, 1991/1992, cor vermelha, placa GMQ2002, RENAVAM nº 00600287939 e CHASSI nº 9BFZZZ33ZMP013436, atingido por uma árvore no estacionamento público da Praça da Graça, centro de Parnaíba/PI. Os autores pleiteiam a indenização a título de danos materiais, bem como compensação pelos danos morais sofridos.
Isto posto, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a responsabilidade do ente federado em hipóteses de omissão de seus agentes é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito.
O entendimento foi firmado em julgamentos proferidos no âmbito da Excelsa Corte, notadamente: AI 552.506-AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 1.096.476PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 677.283-AgR/PB, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 938.802/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. Cito, por oportuno, excerto de julgamento no âmbito dos Tribunais Superiores:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, CF/88. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. QUEDA DE ÁRVORE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA STF 279. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF/88. OFENSA REFLEXA.
1. O Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que houve omissão, imputável ao poder público, que detinha o dever de conservação e manutenção de árvore, e concluiu pela responsabilidade subjetiva do agravante pelos danos causados à autora. Incidência, na espécie, da Súmula STF 279.
2. A jurisprudência dessa Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 830.461-AgR/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE).
Dessa forma, quando for alegada a falha no serviço público – faute du service –, é ônus do interessado comprovar a culpa dos agentes da pessoa jurídica de direito público, bem como o mau funcionamento do serviço.
Logo, segundo a teoria supracitada, a simples ausência do serviço público devido ao seu mau funcionamento, inclusive decorrente do atraso, é suficiente para configurar a responsabilidade estatal pelos danos sofridos pelo administrado (JÚNIOR, José Carlos Fernandes. Responsabilidade Patrimonial Estatal Extracontratual: A Objetividade da “faute de service”. Revista Jurídica UNIJUS, Minas Gerais. v. 3, n. 1, p. 207, nov. 2000).
Sobre o tema, magistério doutrinário de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:
(...) É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o 'serviço não funcionou”. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública (in Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2007. p. 979).
Nessa hipótese, em que a responsabilidade decorre de uma conduta omissiva, a culpa se origina da falta do serviço que o Estado estava obrigado a prestar a tempo e modo próprios (culpa anônima ou faute de service); portanto, o dano decorre do ato ilícito de descumprimento de um dever legal de agir, de forma adequada e eficiente, em um determinado momento.
No caso em apreço, as fotos juntadas aos comprovam que o veículo dos autores foi danificado em razão da queda de uma árvore que estava plantada na Praça da Graça, no Município de Parnaíba (Id. Num. 6794269 Pág. 02/09).
Nesse sentido, a omissão se encontra evidenciada pela não fiscalização, uma vez que inexistem documentos que atestem a preocupação da Municipalidade em analisar o risco de queda de árvores e a contratação de serviços de poda e remoção. Daí evidencia-se o nexo causal entre a conduta e o dano, tendo em vista que este último foi causado em virtude da conduta omissiva do Município em realizar a manutenção de árvore localizada em espaço público.
Era dever da Municipalidade verificar se as árvores em logradouros públicos apresentam condições de resistir ao tempo, tomando as providências necessárias à segurança do perímetro em que elas podem causar dano.
Consigne-se, por oportuno, que o próprio fato da queda de árvore repentinamente já é uma prova de que o serviço de manutenção não estava sendo realizado a contento, e o Município apelante não requereu a produção de outras provas que poderiam corroborar com sua alegação de “caso fortuito e/ou força maior”, não restando evidenciado nos autos que a árvore teria caído em decorrência de forte chuva, vento, raio ou qualquer fato da natureza, o que afastaria a responsabilidade de fiscalização e o dever de indenizar.
A propósito, em casos semelhantes a jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece a responsabilidade do ente público, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ÁRVORE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PODA DA COPA DA ÁRVORE. COMLURB. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Há divergência na doutrina sobre a responsabilidade do Estado-membro da Federação nos casos de omissão na prestação do serviço público. Para alguns seria objetiva, tendo em vista a redação do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica e, para outros, considerando a teoria francesa da faute du service seria subjetiva, se o Estado tinha o dever de agir, ou objetiva, se considerada a omissão específica. Não obstante, prevalece o entendimento de que a responsabilidade do Ente Federado na hipótese de omissão de seus agentes é subjetiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese sub examine, as provas indicam a negligência da Administração em zelar pelo estado de conservação das árvores no logradouro onde ocorreu a queda. 3. As testemunhas asseguraram, nos depoimentos colhidos em Juízo, o mau estado de conservação das arvores plantadas no local e que outras delas já caíram sobre carros de outros moradores. 4. Ainda que, na véspera da queda da árvore, tenha ocorrido uma chuva forte, não se pode olvidar que árvores não caem em razão de uma chuva. 5. As provas carreadas aos autos comprovam a conduta omissiva da municipalidade que, de maneira negligente, não observou o dever de manutenção das árvores, que incluem o dever de podá-las, o que pode, sim, recrudescer o risco de que queda. 6. É incontroverso que tal ação preventiva se inclui no feixe de atribuições da COMLURB, que insiste em afirmar que a árvore que caiu sobre o carro do autor necessitava de tratamento fitossanitário, cabível à Fundação Parques e Jardim desta Capital. 7. Milita em desfavor da apelante a presunção de que a árvore, sendo de grande porte, caiu em razão do seu peso, por ausência de poda de sua copa. 8. Caberia à companhia recorrente a comprovação de que o vegetal tombou por estar podre, o que, em tese, afastaria a sua responsabilidade pelo infortúnio, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de desconstituir o direito alegado pelo demandante, na forma do arti. 373, II, do CPC. 9. O demandante restou privado do automóvel para se locomover paro seu local de trabalho, além de todas as atividades de lazer, idas ao supermercado etc. 10. A queda árvore sobre o carro do autor lhe causou severos dissabores que extrapolam, sim, o mero aborrecimento, reclamando compensação condizente. 11. O valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau não merece retoque, devendo ser mantido em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por atender ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto, especialmente o grau da lesão sofrida pela vítima. 12. Os juros de mora devem incidir sobre o valor devido a contar do evento danoso, conforme predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no verbete nº 54 da sua súmula de jurisprudência, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 13. O insucesso na empreitada judicial implica na fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, nos termos do caput art. 85 do Código de Processo Civil. 14. Julgados improcedentes os pedidos formulados contra o Município do Rio de Janeiro, são devidos pelo autor honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da fazenda local. 15. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios devidos aos advogados públicos pelo autor no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante. 16. Primeiro apelo provido e não provimento do segundo recurso.
(TJ-RJ - APL: 02836407920188190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 03/03/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CULPA DO SERVIÇO. QUEDA DE UMA ÁRVORE SOBRE CARRO QUE TRANSITAVA EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DO MUNICÍPIO DE QUE AGIU DE FORMA DILIGENTE A FIM DE EVITAR O DANO OU DE QUE OCORREU ALGUMA DAS CAUSAS DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. 1. Trata-se de demanda através da qual busca a parte autora a responsabilização do Município pelos danos materiais causados pela queda de uma árvore sobre seu veículo enquanto trafegava em via pública. 2. A jurisprudência, "tanto a do STF como a do STJ, é firme no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato omissivo estatal" (AgRg no AREsp 243.494/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013). Para configuração da responsabilidade subjetiva, é necessário demonstrar a existência de culpa (na modalidade de faute du service), do dano e do nexo de causalidade. 3. Compete ao ente público municipal fiscalizar e conservar a vegetação localizada em via pública, porquanto tal vegetação integra o patrimônio urbanístico da Cidade. 4. Restou suficientemente provado o fato narrado na inicial e o dano que dele adveio ao autor, porquanto, a partir da análise do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, bem como das fotos trazidas com a exordial e, sobretudo, do Ofício emitido pelo Secretário Executivo de Serviços Públicos do Município, não há dúvidas de que uma árvore caiu sobre o veículo do autor, enquanto transitava por via pública. 5. Evidencia-se, ainda, o nexo causal entre a conduta e o dano, tendo em vista que este foi causado em virtude da conduta omissiva do Município em realizar a manutenção de árvore localizada em espaço público. A despeito de a Edilidade afirmar que as árvores do Município têm manutenção constante, tal afirmação não restou comprovada nos autos, sem falar que o próprio fato - a queda da árvore repentinamente - já é uma prova de que o serviço de manutenção não estava sendo realizado a contento, tanto que houve o acidente. 6. Quanto à incidência de suposta excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, verifica-se que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de "fortes chuvas e ventos bem acima da média". 7. Presume-se a culpa da Municipalidade pelos danos decorrentes da queda da árvore, a qual somente poderia ser afastada por prova em sentido contrário a cargo do Município, que deveria demonstrar a existência de alguma das causas de rompimento do nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior) ou, ainda, a adoção de todas as diligências necessárias a evitar o dano, o que, de fato, não ocorreu. 8. Apelação a que se nega provimento.
(TJ-PE - AC: 5398961 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2020).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO ESTACIONADO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DA DEVIDA FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁRVORE LOCALIZADA EM ESPAÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil do ente público pela queda de uma árvore no carro da autora-apelada. 2. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou falta do serviço, de origem francesa, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização. 3. No caso, resta configurada a responsabilidade civil ante a negligência do Município que não observou o seu dever legal de fiscalizar e de conservar as árvores localizadas nos espaços públicos, omissão esta, aliás, que constitui fato público e notório, e que influiu diretamente para a ocorrência do evento danoso. 4. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-MS - APL: 01221222720088120001 MS 0122122-27.2008.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/11/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2016).
Isto posto, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, urge colacionar o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Dessa forma, considerando que a situação narrada nos autos não se trata de mero aborrecimento da vida cotidiana, visto que o veículo atingido era responsável pelo sustento dos autores, considero o valor fixado a título de compensação por danos morais adequado e razoável na espécie, atendendo o caráter pedagógico da condenação.
Logo, considero que o recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0804004-15.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DA SILVA FREITAS
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação11/10/2022