Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801224-88.2019.8.18.0068


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE BX. ANT. FIN/EMP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801224-88.2019.8.18.0068 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 17/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801224-88.2019.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS FERREIRA, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE BX. ANT. FIN/EMP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801224-88.2019.8.18.0068
 
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS FERREIRA, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 1980732).

Razões da recorrente, alegando, em síntese: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a ausência de contrato; a comprovação documental; a existência de dano material e moral; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial (ID 1980734).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1980738).

É o relatório sucinto.

 


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aduz a parte autora que foi descontada indevidamente de sua conta corrente a quantia de R$ 627,08 (seiscentos e vinte e sete reais e oito centavos), referente a tarifa não contratada, qual seja, BX. ANT. FIN/EMP.

Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia ao réu demonstrar a realização do contrato formalizado com o autor; no entanto, o réu não juntou aos autos cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus probatório, art. 373, II do novo Código de Processo civil, e por consequência, da legalidade das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.

Trata-se de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.

A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato questionado resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90, nos termos da sentença a quo.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa de BX. ANT. FIN. 

Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de condenar o recorrido a restituir de forma dobrada o valor indevidamente descontado, sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos, no mais, a sentença resta mantida pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0801224-88.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS SANTOS FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/11/2022