Acórdão de 2º Grau

Outros 0810240-44.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SUSPEITO. NULIDADE ABSOLUTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em tela, observa-se que o magistrado de 1º grau mesmo já tendo se declarado suspeito, proferiu outras manifestações posteriores, a exemplo de despachos e sentença recorrida. 2. Dentre desse contexto, é forçoso reconhecer que houve violação os princípios constitucionais da imparcialidade e devido processo legal, impondo-se a sua cassação da sentença de 1º grau, uma vez o erro de procedimento constatado não pode o mesmo ser suprido por esta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810240-44.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810240-44.2019.8.18.0140

APELANTE: CAIO FRIEDMAN FRANCA DA SILVEIRA E SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO LUCIO AREA LEAO SOUSA, MARESSA LIMA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SUSPEITO. NULIDADE ABSOLUTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em tela, observa-se que o magistrado de 1º grau mesmo já tendo se declarado suspeito, proferiu outras manifestações posteriores, a exemplo de despachos e sentença recorrida. 2. Dentre desse contexto, é forçoso reconhecer que houve violação os princípios constitucionais da imparcialidade e devido processo legal, impondo-se a sua cassação da sentença de 1º grau, uma vez o erro de procedimento constatado não pode o mesmo ser suprido por esta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIO FRIEDMAN FRANÇA DA SILVEIRA E SOUSA em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da de AÇÃO DE ADMISSÃO DE ESTUDANTE PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, ANTECIPADA ANTECEDENTE, proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.

Na sentença (ID. 3827605), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, assim, como condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, consoante determinação contida no § 3º, do art. 98 do CPC.

Inconformada, a parte requerente interpôs apelação (ID. 3827610), na qual sustentou a existência de nulidade do feito, consubstanciado no fato de que mesmo tendo o magistrado de 1º grau se dado por suspeito, em despacho inicial de ID. 3827562, continuou atuando nos autos, em diversas outras manifestações posteriores. Alegou que a sentença não observou os fatos narrados nos autos. Defendeu que a requerida procedeu a mudança de critérios para concorrer a vaga de transferência externa, sem observar as formalidades legais, inclusive quanto a publicidade. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada, julgando totalmente procedente a pretensão autoral.

Contrarrazões apresentadas em ID. 3827615.

Parecer do Órgão Ministerial Superior em ID. 7554955, na qual o Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, a fim de que a decisão atacada seja integralmente mantida.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.

 

2. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

No processo judicial, um dos aspectos mais importantes para a garantia de decisões corretas e justas é a atuação de um magistrado isento, que não tenha relação questionável com as partes nem qualquer interesse na causa e que possa analisar o litígio com o distanciamento necessário.

Para a preservação dessa garantia, o ordenamento jurídico brasileiro prevê os mecanismos da suspeição e do impedimento. Enquanto o impedimento é regulado pelo artigo 144 do CPC, a suspeição é disciplinada pelo artigo 145 e tem contornos mais subjetivos.

Nos autos, constata-se a existência de Despacho (ID 3827562), no qual o Juiz de 1º grau Dr. Anderson Antônio Brito Nogueira, declarou a sua suspeição para atuar no presente processo, por motivo de foro íntimo.

Em ato contínuo, dando continuidade ao feito, foi proferida decisão(ID. 3827563) pela substituta legal Dra. Carmelita Angelica Lacerda Brito de Oliveira.

Entretanto, observa-se que o magistrado afastado do feito continuou atuando nos autos, em diversas outras manifestações posteriores, a exemplo dos despachos de ID. 3827567, 3827584, 3827595, 3827598 e sentença recorrida de ID. 3827605.

Dentre desse contexto, é forçoso reconhecer que houve violação os princípios constitucionais da imparcialidade e devido processo legal, impondo-se a sua cassação da sentença de 1º grau, uma vez o erro de procedimento constatado não pode o mesmo ser suprido por esta Corte de Justiça.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DECLARADO SUSPEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. - Nos termos dos arts. 134 e 135, do Código de Processo Civil, o Juiz de Direito fica impedido de exercer jurisdição sempre que ocorra algum fato ou circunstância que o torne passível de parcialidade. - Seguindo a tradição do direito brasileiro, o juiz deve se abster de proferir sentença quando não se considerar isento de examinar a lide e, caso se omita em relação ao dever de abstenção, pode ser recusado por qualquer das partes. - Verificando-se que a decisão recorrida resta eivada de nulidade absoluta, deve ser desconstituída, a fim de que o juízo de origem, sanado o vício apontado, profira novo julgamento, o qual abarque a análise de todas as pretensões deduzidas, restando, por essa razão, prejudicada a análise do recurso manejado. Vistos. (TJ-PB - APL: 00507106120118152001 0050710-61.2011.815.2001, Relator: DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 07/01/2016, 4A CIVEL)

 

NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DECLARADO SUSPEITO. CONFIGURAÇÃO. Constatando-se que o Juiz, embora tenha averbado-se suspeito para atuar na presente ação, proferiu julgamento dos embargos declaratórios aforados pelas partes, impõe-se o acolhimento da nulidade processual suscitada pelo autor, uma vez que a imparcialidade do juiz é direito das partes e requisito de atuação do julgador. (Processo: RO - 0001048-89.2013.5.06.0181, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 19/10/2015, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/10/2015) (TRT-6 - RO: 00010488920135060181, Data de Julgamento: 19/10/2015, Terceira Turma)- Negritei

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ACOLHIDA. JUÍZA DECLARADA SUSPEITA DE OFÍCIO. DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA QUE SE DEU POR SUSPEITA. ARTIGO 135 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Padece de nulidade o decisum julgado por magistrado declarado suspeito de ofício. 2. O parágrafo único do artigo 135 do CPC permite que o juiz se declare suspeito por motivo de foro íntimo. 3.Decretada a suspeição do julgador, caso este participe do julgamento da lide, fica violado o princípio da imparcialidade, impondo-se, consequentemente, a nulidade do julgamento. 4. In casu, houve a participação da magistrada que anteriormente já havia se declarado suspeita, nulidade absoluta. 5. Apelação conhecida. Retorno dos autos à origem. (TJCE; AC 079408410.2000.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 11/03/2014; Pág. 35) - Negritei

 

Desse modo, merece acolhimento da preliminar arguida pelo apelante, cassando a sentença vergastada, com retorno dos autos ao juízo de 1º grau, uma vez que em dissonância com a legislação e jurisprudência vigente.

Prejudicada a análise dos demais argumentos da apelação interposta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0810240-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

CAIO FRIEDMAN FRANCA DA SILVEIRA E SOUSA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

17/10/2022