
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754328-26.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: FABIO JUNIOR DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA FINAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROCESSO NA ORIGEM JULGADO POR SENTENÇA.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra despacho do MM. Juiz de Direito da Comarca de Simões – PI, nos autos da ação de cumprimento provisório de multa (astreintes) fixada em sede de liminar proposta por Fábio Junior de Carvalho, ora apelado.
Alega a agravante que o cumprimento provisório de multa, decorre de liminar proferida nos autos da ação principal Processo nº 0800034-38.2020.8.18.0074, em que a parte autora pleiteia a anulação do valor de R$ 6.949,08 (seis mil e novecentos e quarenta e nove reais e oito centavos), bem como seja excluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Relata ausência de liquidez do cumprimento de sentença, uma vez que não houve a juntada do aviso de recebimento de citação/intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência objeto da ação principal, qual seja, a decisão que determinou a empresa ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, bem como o deferimento de se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Diz que o prazo para o cumprimento da decisão será de 48 horas da data que fora recebida a notificação.
Afirma ser impossível delimitar qual o real período do descumprimento da decisão objurgada, assim, não há liquidez determinada, e necessária para dar início ao cumprimento de sentença (procedimento utilizado pelo agravado para pleitear multa por suposto descumprimento de liminar arbitrada), devendo, pois ser extinto o feito.
Alega ausência de valor limite nas astreintes, haja vista que não fora estipulado o valor para tal cobrança da multa diária ora mencionada; que há nos autos, somente o valor da fatura questionada na quantia de R$ 6.949,08 (seis mil e novecentos e quarenta e nove reais e oito centavos), devendo ser suspenso o cumprimento de sentença, em vista a ausência de estipulação de teto máximo, não trazendo nenhuma correlação com o valor principal e discutido na ação principal. Afirma haver má-fé do agravado.
Descreveu que a parte agravada pleiteia receber o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) tendo em vista supostamente seu nome ter sido mantido em cadastro de restrição ao crédito; que a presente ação de execução só fora ajuizada cerca de 12 meses após a liminar ter sido proferida nos autos da ação principal. Diz que o recurso apresentado atende aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, determinado no art. 300 do CPC.
Requer, que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja extinta a ação de cumprimento provisório de multa, vez que desprovido de liquidez necessária, caso não seja atendido, seja limitado o valor do objeto principal, concedido o efeito suspensivo obedecendo critérios de proporcionalidade, razoabilidade e evitando o enriquecimento ilícito da agravada, seja condenado o agravado em multa de litigância de má-fé, face a notoriedade de enriquecimento ilícito.
Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o relatório.
Voto.
Justiça gratuita deferida na origem, assim mantenho.
O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:
“Ante o exposto, rejeito das preliminares e no mérito, confirmando em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). ”
Sopesando os autos de origem, confiro que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença.
Com efeito a discussão do agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754328-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFABIO JUNIOR DE CARVALHO
Publicação09/09/2022