TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815266-86.2020.8.18.0140
APELANTE: OSVALDO SAMPAIO PIEROTE
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – COMPROVADO O PAGAMENTO
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de férias não gozados em pecúnia.
2. Não há que se falar em conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, quando comprovado, pelo ente Público, os respectivos pagamentos.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815266-86.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: OSVALDO SAMPAIO PIEROTE
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por OSVALDO SAMPAIO PIEROTE, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0815266-86.2020.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 01.09.1990, tendo se aposentado em 11.12.2019.
Continuou afirmando não ter gozado dezenove (19) períodos de férias, referente aos períodos aquisitivos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2001, 2005, 2006, 2007 e 2013, pleiteando a conversão das referidas férias em pecúnia.
Requereu, assim, o pagamento de R$ 92.072,48 (Noventa e dois mil setenta e dois reais e quarenta e oito centavos.
Juntou documentos.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, alegando ausência de previsão legal do direito pleiteado e, o adimplemento do terço de férias constitucional. Requerendo, pois, a improcedente da ação.
Por sentença, Num. 3935337 - Pág. 1/4, o MM. Juiz julgou “improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”
Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação. Alega que pleiteia é a conversão do período de descanso (FÉRIAS) não usufruído em pecúnia, e não apenas o pagamento do abono férias. Por fim, requer o provimento deste recurso, com o julgamento procedente dos pedidos da inicial.
O Estado apresentou Contrarrazões, alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta que a parte autora já recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia. Requereu o improvimento deste apelo.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se este recurso de pedido de conversão de supostas férias não gozadas em pecúnia, por Policial Militar aposentado.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos do autor com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que o apelante entrou para reserva remunerada em 11.12.2019, conforme faz prova nos autos.
Com relação a previsão legal para indenização referente aos períodos de férias não gozados, NÃO assiste razão ao apelante.
O direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos. No caso dos autos, a parte autora/apelante demonstrou ter ingressado nos quadros da Polícia Militar em 01/09/1990 e se aposentado em 11.12.2019, alegando não ter gozado férias durante o período laboral de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2001, 2005, 2006, 2007 e 2013.
Conforme “Certidão de Férias”, Id 3935109 - Pág. 1, anexada pelo Autor, constam vários anos em que não está informado se gozou ou não as férias. Na contestação o Estado anexou ficha financeira do Autor, Id 3935315 - Pág. 1/53, a qual demonstra que durante todos os anos, o mesmo recebeu seu abono de férias (terço de férias), presumindo-se, assim, que os períodos de descanso foram usufruídos.
Desse modo, comprovado que a parte autora já recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia.
Logo afastada o direito à reparação, isso porque o servidor que alcança o seu período aquisitivo e passa à inatividade tendo gozado o benefício, não tem direito à correspondente indenização.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 635: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa."
Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo supremo tribunal federal, é devida a conversão de férias NÃO GOZADAS bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Conforme demonstrado pelo apelado, no mês em que o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, ou seja, independentemente de requerimento pelo agente público, o seu terço de férias é pago. Registre-se, entretanto, que a quantia figura no contracheque, Id 3935315 - Pág. 1/53, sob o indevido nome de “abono de férias”, posto que o nome da rubrica deveria ser “terço de férias”, por ser a parcela que, em verdade, está sendo adimplida. Para comprovar esse argumento, pode-se verificar a ficha financeira do autor, anexada à inicial, na qual se percebe o pagamento de várias parcelas denominadas “abono de férias” durante a trajetória funcional do demandante.
Assim, deve a sentença recorrida que indeferiu o pedido do apelante de conversão de férias não gozadas em pecúnia, ser mantida na sua integralidade.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 25/04/2023
0815266-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorOSVALDO SAMPAIO PIEROTE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2023