TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701848-42.2019.8.18.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s) do reclamante: LIDIANE CARNEIRO CUNHA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA VIANA
Advogado(s) do reclamado: MATIAS DE BRITO MORAIS, GERSON GONCALVES VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de Apelação Cível (ID nº 347745), interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela movida por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA VIANA. 2. Da análise dos autos, vislumbra-se que a parte apelada, requerente do benefício da justiça gratuita, não poderia arcar com os encargos processuais sem que prejudique o sustento seu e de sua família, razão pela qual é incontornável a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Esta Egrégia Corte Estadual tem reiterado o entendimento no sentido de que resta prejudicada a análise do agravo interno com o julgamento do recurso principal, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça. 4. Entende-se que as lesões sofridas pela parte apelada lhe causaram inegável incapacidade laborativa permanente, inclusive quando se verifica que a atividade laboral exercida é de natureza mecânico braçal, e que a parte apelada é de idade avançada, com baixo nível de escolaridade, e de difícil adaptação a atividade laboral diversa. 5. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, se dá nos termos do art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual é inerente, para tal, a comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho. 6. Por essas razões, conclui-se que a parte apelada faz ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, razão pela qual, com base na legislação em vigência e na jurisprudência deste tribunal, impõem-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos. 7. Pontua-se, ainda, que é devido o benefício a partir da data de juntada do laudo pericial nos autos, e que devem ser compensados os valores percebidos posteriormente, relativos ao auxílio-doença percebido pela parte apelada. 8. Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, em concordância com parecer do Ministério Público, mantendo a sentença proferida em sede de primeiro grau, em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID nº 347745), interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela movida por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA VIANA.
Em sentença (ID nº 347745, fls. 227 a 203), o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, determinando a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária. Entendeu que a parte autora, ora apelada, cumpria com os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Em Apelação (ID nº 347745, fls. 243 a 251), a parte apelante sustentou que: (i) a parte apelada não faria jus ao benefício de Auxílio-doença, tão pouco à sua conversão em aposentadoria; (ii) que o auxílio-doença tem natureza temporária, devido ao segurado somente enquanto durar sua incapacidade; (iii) que o indeferimento inicial no requerimento do benefício pleiteado não carece de ilegalidade por parte da apelante. Requereu a concessão de efeito suspensivo para com a tutela provisória concedida, alegando que lhe faltam requisitos legais. Requereu que o pedido autoral seja julgado improcedente.
Em contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 347746, fls. 1 a 7), a parte apelada requereu que seja mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de que a autarquia previdenciária seja condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária; requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o pagamento das parcelas retroativas ao benefício, desde o laudo pericial carreado aos autos, e que seja julgado improcedente o recurso interposto.
Recurso recebido no duplo efeito, no efeito suspensivo no que tange à procedência do pedido, na forma do art. 1.012, caput, do CPC; e no efeito devolutivo, quanto à antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 1.012, §1º, V, do CPC.
A parte apelada opôs Embargos de Declaração (ID nº 622284), posteriormente recebidos como Agravo Interno, conforme despacho de ID nº 2615084, no qual se insurge contra decisão que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo quanto à antecipação dos efeitos da tutela.
Notificado (ID nº 5849500, o Ministério Público manifestou-se, sustentando pelo desprovimento do recurso interposto, entendendo que “a sentença combatida se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro”.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte apelada requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, §3º do CPC, segundo o qual a declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessarte, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao “necessitado”, figura que não se confunde com o “miserável”, sendo “necessitado” todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.
Trata-se de instrumento essencialmente processual, podendo ser solicitado no momento inaugural da ação, ou ainda no seu curso. A dispensa das despesas processuais é provisória, e condicionada à manutenção do estado de hipossuficiência do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Cuida-se de pleito voltado à concessão de auxílio previdenciário fundado em invalidez laboral. Da análise dos autos, vislumbra-se que a parte apelada, requerente do benefício da justiça gratuita, não poderia arcar com os encargos processuais sem que prejudique o sustento seu e de sua família, razão pela qual é incontornável a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelada.
III – DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO
No caso em comento houve a interposição de Embargos de Declaração (ID nº 622284), recebidos como Agravo Interno, conforme despacho de ID nº 2615084, no qual a parte apelante se insurge contra decisão que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo quanto à antecipação dos efeitos da tutela.
Esta Egrégia Corte Estadual tem reiterado o entendimento no sentido de que resta prejudicada a análise do agravo interno com o julgamento do recurso principal, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento (…) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).
Assim, não obstante o agravo interno apresentado, resta prejudicada a sua apreciação, tendo em vista o julgamento do presente recurso.
IV – DO MÉRITO
O caso em tela gira em torno da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a Francisco das Chagas Ferreira Viana, em razão de acidente de trabalho ocorrido na data do dia 18/09/2013, no qual este sofreu lesões incapacitantes nas vértebras lombares, na coluna vertebral. Este alega que, desde então, encontra-se impossibilitado para o exercício laboral, e que, portanto, faz jus ao benefício pleiteado.
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sustenta, em síntese, que a aposentadoria por invalidez somente poderia ser concedida a quem comprovadamente estivesse impossibilitado, permanentemente, para o exercício laboral, e que o autor, ora apelado, não comprovou sua incapacidade permanente, tratando-se de apenas limitação para o exercício da atividade laboral.
De início, consigne-se que a qualidade de segurado há de ser estimada à época da alegação da ocorrência do acidente de trabalho ou quando da aquisição da doença, quando no exercício de sua atividade laborativa.
Sobre o tema lecionam Lopes Monteiro e Souza Bertagni:
"Em suma, uma vez comprovado que a moléstia ou o acidente se verificou durante o período em que o segurado mantinha essa qualidade, não há como negar-se a indenização, ainda que haja transcorrido longo prazo e que, supervenientemente, haja ocorrido a perda da qualidade de segurado." (Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais. Editora Saraiva, 3ª edição, pág. 28).
Dessarte, acidente de trabalho ou doença decorrente, pressupõe o exercício de atividade laborativa, consequentemente, a proteção securitária prevista na Constituição Federal.
Conforme se infere de atestado médico carreado aos autos (ID nº 347745, fl. 27), atestou-se que a parte apelada não teria “mais condições de trabalhar, por ser portador de lesão de vértebra lombar (fratura de fixação cirúrgica) devendo ser aposentado por invalidez definitiva”.
Cuida-se de atestado médico corroborado pelos demais documentos juntados aos autos, quais sejam: Exame Técnico (ID nº 347745, fls. 47 e 48) realizado em ação judicial proposta na Justiça Federal, e Perícia Médica Oficial (ID nº 347745, fl. 69 a 70) proposta pela Justiça Federal, nos quais atestou-se que a parte está impossibilitada de desempenhar sua atividade habitual, com impossibilidade de reversão do quadro em prazo inferior a 2 (dois) anos, que a incapacidade é permanente, e que tal enfermidade decorreu de acidente de trabalho, sendo incontroverso o nexo da patologia com o labor.
Nesse sentido, entende-se que as lesões sofridas pela parte apelada lhe causaram inegável incapacidade laborativa permanente, inclusive quando se verifica que a atividade laboral exercida é de natureza mecânico braçal, e que a parte apelada é de idade avançada, com baixo nível de escolaridade, e de difícil adaptação a atividade laboral diversa.
Frente a tais conclusões, evidencia-se o direito do obreiro à indenização acidentária, vez que sua capacidade laboral encontrava-se reduzida, justificando a concessão do auxílio-acidente.
Nesse sentido, no que se refere ao auxílio-doença, os arts. 59 e 60, da Lei nº. 8.213/1991 e art. 71 do Decreto nº. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), dispõem:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Grifei)
Art. 71 do Decreto nº. 3.048/1999. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. (Grifei)
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, se dá nos termos do art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual é inerente, para tal, a comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme segue:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida;(...)
Destarte, a incapacidade da parte apelada para o exercício de sua atividade laboral, torna evidente a necessidade de conversão do auxílio-doença percebido em aposentadoria por invalidez acidentária.
É evidente é que os requisitos para tal encontram-se presentes no caso em comento, quais sejam: (i) condição de segurado, (ii) cumprimento do período de carência, (iii) existência de invalidez e (iv) insuscetibilidade de reabilitação para o trabalho que lhe garantia a subsistência.
Sobre o tema, cita-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO MÉDICO PRODUZIDO JUDICIALMENTE – CONFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SERVIDOR PARA RETORNO DAS ATIVIDADES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Perícia judicial que atestou a incapacidade permanente e parcial, sendo o Juiz o destinatário da prova, utilizando-se assim de elementos suficientes para seu convencimento, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 2. Invalidez constatada. Perícia judicial que confirmou a incapacidade permanente e parcial do apelado para o desempenho de atividades laborais, que necessitem do uso de suas mãos. 3. Conforme art. 42 da Lei 8.213/91 “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. 4. O conjunto fático probatório coligido aos autos evidencia que o infortúnio laboral sofrido pelo demandante erigiu-se como causa à invalidez permanente para o desempenho de suas atividades habituais de modo a autorizar a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Sentença mantida. Apelo improvido. (2ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível. Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior. 17/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACITAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCER ATIVIDADES LABORAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE À DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (3ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. 15/10/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACITAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA INCAPACITAÇÃO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) CORRESPONDENTE À DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A apelação não produzirá efeitos suspensivos quando interposta em face de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. II. O autor, na qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recebeu o benefício do auxílio-doença por mais de 2(dois) anos, em decorrência de acidente de trabalho que lhe deixou impossibilitado de exercer as funções laborais. III. O Laudo Pericial concluiu pela total incapacidade do apelado para o trabalho, razão pela qual, este faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. IV. No momento da incapacitação por acidente de trabalho, fora devidamente comprovada a qualidade de segurado, pois o autor encontrava-se filiado ao sistema na condição de empregado. V. Direito à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com data de início do benefício (DIB) correspondente à data da cessação indevida do auxílio-doença (DCB). Inteligência do artigo 43 da Lei nº 8.213/91. VI. Recurso improvido. (6ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 08/11/2018 ).
Pontua-se, ainda, que é devido o benefício a partir da data de juntada do laudo pericial nos autos, e que devem ser compensados os valores percebidos posteriormente, relativos ao auxílio-doença percebido pela parte apelada. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez depende do reconhecimento de incapacidade total e permanente. Nesse caso comprovada por perícia judicial. 2. Superior Tribunal de Justiça reconheceu em sede de recursos repetitivos a impossibilidade de conceder o benefício a partir da juntada do laudo judicial, considerando mora administrativa a partir da citação, nos casos em que não há requerimento administrativo. 3. Assim, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos casos que há concessão de benefício prévio, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte da data da cessação do benefício. 4. No presente caso, não houve a cessação do auxílio-doença acidentário. Logo, caberia apenas a conversão do auxílio-doença acidentário pela aposentadoria por invalidez na sentença, tendo os seus efeitos a partir desta conversão. 5. Entretanto, em razão da vedação ao princípio da reformatio in pejus, necessária a manutenção da sentença que estabeleceu o benefício da aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07176848420178070015 DF 0717684-84.2017.8.07.0015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2019)
Por essas razões, conclui-se que a parte apelada faz ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, razão pela qual, com base na legislação em vigência e na jurisprudência deste tribunal, impõem-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos.
V – DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, em concordância com parecer do Ministério Público, mantendo a sentença proferida em sede de primeiro grau, em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 08/11/2022
0701848-42.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA VIANA
Publicação22/11/2022