Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800828-02.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II – Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº.5212786 – pág.01, infere-se que o contrato nº. 15866329, com termo inicial de desconto em julho de 2007, foi em junho de 2010. III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em agosto de 2018, i.é, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que se revela prescrita a pretensão autoral na sua inteireza, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800828-02.2018.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800828-02.2018.8.18.0051

APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II – Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº.5212786 – pág.01, infere-se que o contrato nº. 15866329, com termo inicial de desconto em julho de 2007, foi em junho de 2010.

III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em agosto de 2018, i.é, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que se revela prescrita a pretensão autoral na sua inteireza, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida.

IV Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800828-02.2018.8.18.0051.

Apelante :MARIA TERESA DA SILVA.

Advogado :José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº. 34.626).

Apelado :BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Advogado (s) :Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº.5726) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA TERESA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº. 0800828-02.2018.8.18.0051), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que aquilo que é absolutamente nulo não se submete ao prazo prescricional, podendo a nulidade ser reconhecida a qualquer tempo e instância.

Ainda, aponta a ausência de TED e qualquer prova da contratação, devendo ser aplicado na espécie o entendimento da Súmula nº. 18, deste TJPI, ressaltando, por fim, que a fraude está caracterizada tendo em vista a ausência de instrumento contratual.

Intimado, o Apelado ofertou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 5212974).

Na decisão id. nº. 5419606, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR Nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5419606, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral acerca da repetição do indébito, em dobro, mais danos morais decorrentes de suposta nulidade contratual.

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).

Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.

Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº.5212786 – pág.01, infere-se que o contrato nº. 15866329, com termo inicial de desconto em julho de 2007, foi em junho de 2010.

Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em agosto de 2018, i.é, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que se revela prescrita a pretensão autoral na sua inteireza, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0800828-02.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA TERESA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/09/2022