Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0757647-02.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verifica-se da análise dos autos, que as partes celebraram contrato de aluguel e que estes não foram pagos pelo ora agravante, inadimplência esta que perdura desde 2017. Em virtude disto, o agravado ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, tendo o juízo de primeiro grau deferido aliminar de desocupação do bem. 2. In casu, não constam provas de pagamento dos aluguéis pelo recorrente, o depósito destes judicialmente a fim de purgar a mora. Desse modo, não se vislumbra mácula à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757647-02.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757647-02.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: D. R. LUSTOSA & CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL

AGRAVADO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO HENRIQUE LIMA, JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Verifica-se da análise dos autos, que as partes celebraram contrato de aluguel e que estes não foram pagos pelo ora agravante, inadimplência esta que perdura desde 2017. Em virtude disto, o agravado ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, tendo o juízo de primeiro grau deferido aliminar de desocupação do bem.

 2. In casu, não constam provas de pagamento dos aluguéis pelo recorrente, o depósito destes judicialmente a fim de purgar a mora. Desse modo, não se vislumbra mácula à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

 3. Recurso conhecido e improvido.

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por D.R. LUSTOSA & CIA LTDAcontra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Despejo (Processo n.° 0800408-52.2021.8.18.0031) ajuizada por DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS LITORÂNEOS LTDA, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo concedeu a liminar para determinar a desocupação do imóvel, ante a falta de pagamento dos aluguéis.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante alega que o contrato de aluguel firmado entre as partes é ilegal, uma vez que constatou que o imóvel locado é de propriedade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – (DNOCS), sendo o agravado mero gestor do bem. Argumenta que a decisão de despejo traria grande constrangimento, porquanto possui 06 (seis) funcionários fixos na empresa, além de outros que trabalham de forma intermitente. Diz que o direito patrimonial não deve prevalecer sobre a saúde, a vida e a moradia, e que o interesse a coletividade.

Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.

Em decisão de ID 4729630, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimada, a agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo de D.R. LUSTOSA & CIA LTDA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo, que deferiu a liminar de desocupação do imóvel por falta de pagamento de aluguéis.

Verifica-se da análise dos autos, que as partes celebraram contrato de aluguel e que estes não foram pagos pelo ora agravante, inadimplência esta que perdura desde 2017.

Em virtude disto, o agravado ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, tendo o juízo de primeiro grau deferido aliminar de desocupação do bem.

In casu, não constam provas de pagamento dos aluguéis pelo recorrente, o depósito destes judicialmente a fim de purgar a mora. 

Desse modo, é perfeitamente cabível o deferimento da liminar de despejo. Nesse sentido:

EMENTA: LOCAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. PURGA MORA. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA. Se a Ação de despejo é lastreada na falta de pagamento e não há a purga da mora, impõe-se o acolhimento do pedido desalijatório. 

(TJ-MG - AC: 10443090449077005 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 13/03/2015)

Desse modo, não se vislumbra mácula à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0757647-02.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

D. R. LUSTOSA & CIA LTDA - ME

Réu

DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI

Publicação

12/09/2022