TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757647-02.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: D. R. LUSTOSA & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL
AGRAVADO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO HENRIQUE LIMA, JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos autos, que as partes celebraram contrato de aluguel e que estes não foram pagos pelo ora agravante, inadimplência esta que perdura desde 2017. Em virtude disto, o agravado ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, tendo o juízo de primeiro grau deferido aliminar de desocupação do bem.
2. In casu, não constam provas de pagamento dos aluguéis pelo recorrente, o depósito destes judicialmente a fim de purgar a mora. Desse modo, não se vislumbra mácula à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
3. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por D.R. LUSTOSA & CIA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Despejo (Processo n.° 0800408-52.2021.8.18.0031) ajuizada por DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS LITORÂNEOS LTDA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo concedeu a liminar para determinar a desocupação do imóvel, ante a falta de pagamento dos aluguéis.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante alega que o contrato de aluguel firmado entre as partes é ilegal, uma vez que constatou que o imóvel locado é de propriedade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – (DNOCS), sendo o agravado mero gestor do bem. Argumenta que a decisão de despejo traria grande constrangimento, porquanto possui 06 (seis) funcionários fixos na empresa, além de outros que trabalham de forma intermitente. Diz que o direito patrimonial não deve prevalecer sobre a saúde, a vida e a moradia, e que o interesse a coletividade.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Em decisão de ID 4729630, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimada, a agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo de D.R. LUSTOSA & CIA LTDA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo, que deferiu a liminar de desocupação do imóvel por falta de pagamento de aluguéis.
Verifica-se da análise dos autos, que as partes celebraram contrato de aluguel e que estes não foram pagos pelo ora agravante, inadimplência esta que perdura desde 2017.
Em virtude disto, o agravado ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, tendo o juízo de primeiro grau deferido aliminar de desocupação do bem.
In casu, não constam provas de pagamento dos aluguéis pelo recorrente, o depósito destes judicialmente a fim de purgar a mora.
Desse modo, é perfeitamente cabível o deferimento da liminar de despejo. Nesse sentido:
EMENTA: LOCAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. PURGA MORA. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA. Se a Ação de despejo é lastreada na falta de pagamento e não há a purga da mora, impõe-se o acolhimento do pedido desalijatório.
(TJ-MG - AC: 10443090449077005 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 13/03/2015)
Desse modo, não se vislumbra mácula à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0757647-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorD. R. LUSTOSA & CIA LTDA - ME
RéuDISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI
Publicação12/09/2022