TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750917-72.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO HAILTON TAVARES LOPES, MARLUCIA ALVES TAVARES
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA ALVES TAVARES, ANA LUISA CARVALHO GONDIM BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O d. juízo de primeiro grau determinou a exclusão da agravada Marlúcia Tavares do polo passivo, decisão esta da qual insurge-se o ora agravante, sustentando que esta deve permanecer no polo, tendo em vista que foi agente autorizadora do negócio (esposa do falecido). No caso dos autos, consoante os documentos acostados, a agavada Marlúcia Alves Tavares é esposa do falecido e conforme expressa disposição do Código de Processo Civil, ambos os cônjuges serão citados para ação que verse sobre direito real imobiliário.
2. Dispõe o art. 114 do CPC que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Desse modo, deve o cônjuge figurar no polo passivo da ação, haja vista que a ação versa sobre direito real imobiliário.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1 Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de n.° 0813627-67.2019.8.18.0140 que move em desfavor de : ESPÓLIO DE FRANCISCO HAILTON TAVARES LOPES (na pessoa do Inventariante, Sr. JOSÉ ROMULO ALVES TAVARES MARLÚCIA ALVES TAVARES, ora agravados.
Na decisão recorrida, o juízo primevo reconheceu a ilegitimidade passiva de Marlúcia Alves Tavares.
Em suas razões, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão aduzindo, em suma, que a relação contratual tem a participação obrigatória da Sra. MARLÚCIA ALVES TAVARES. Argumenta que a autorização para transferência de imóvel consta o nome da recorrida como agente autorizador do negócio, juntamente com o seu falecido esposo. Aduz que o ordenamento jurídico vigente prevê a outorga conjugal com a finalidade de controle patrimonial.
Pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a legitimidade da agravada Marlucia Alves Tavares no polo passivo da demanda.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3. MÉRITO
Cinge-se o presente recurso acerca da existência de legimitidade passiva da Sra. Marlúcia Alves Tavares.
Versa a ação originária acerca de adjudicação compulsória, em desfavor do ESPÓLIO DE FRANCISCO HAILTON TAVARES LOPES (na pessoa do Inventariante, Sr. José Romulo Alves Tavares) e MARLUCIA ALVES TAVARES.
O d. juízo de primeiro grau determinou a exclusão da agravada Marlúcia Tavares do polo passivo, decisão esta da qual insurge-se o ora agravante, sustentando que esta deve permanecer no polo, tendo em vista que foi agente autorizadora do negócio (esposa do falecido).
No caso dos autos, consoante os documentos acostados, a agavada Marlúcia Alves Tavares é esposa do falecido e conforme expressa disposição do Código de Processo Civil, ambos os cônjuges serão citados para ação que verse sobre direito real imobiliário.
Outrossim, dispõe o art. 114 do CPC que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
Desse modo, deve o cônjuge figurar no polo passivo da ação, haja vista que a ação versa sobre direito real imobiliário. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. A ação de adjudicação compulsória é o meio adequado à satisfação do interesse do promitente comprador em obter o registro definitivo dos imóveis, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil. Caso dos autos em que o promitente vendedor é casado e, portanto, ambos os cônjuges devem compor o polo passivo da demanda que versa sobre direito real imobiliário, pois se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, devendo a sentença ser desconstituída para que o autor promova a citação da esposa do réu. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70071458632, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 24/11/2016)
Desse modo, merece reforma a decisão de piso, porquanto é necessária a participação da recorrida no polo passivo da ação.
4.DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de reformar a sentença do Juízo de piso, reconhecendo a legitimidade passivda da recorrida para figurar no polo passivo da ação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0750917-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorBEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA
RéuFRANCISCO HAILTON TAVARES LOPES
Publicação12/09/2022