Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0750917-72.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O d. juízo de primeiro grau determinou a exclusão da agravada Marlúcia Tavares do polo passivo, decisão esta da qual insurge-se o ora agravante, sustentando que esta deve permanecer no polo, tendo em vista que foi agente autorizadora do negócio (esposa do falecido). No caso dos autos, consoante os documentos acostados, a agavada Marlúcia Alves Tavares é esposa do falecido e conforme expressa disposição do Código de Processo Civil, ambos os cônjuges serão citados para ação que verse sobre direito real imobiliário. 2. Dispõe o art. 114 do CPC que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Desse modo, deve o cônjuge figurar no polo passivo da ação, haja vista que a ação versa sobre direito real imobiliário. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750917-72.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750917-72.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA

AGRAVADO: FRANCISCO HAILTON TAVARES LOPES, MARLUCIA ALVES TAVARES

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA ALVES TAVARES, ANA LUISA CARVALHO GONDIM BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1.  O d. juízo de primeiro grau determinou a exclusão da agravada Marlúcia Tavares do polo passivo, decisão esta da qual insurge-se o ora agravante, sustentando que esta deve permanecer no polo, tendo em vista que foi agente autorizadora do negócio (esposa do falecido). No caso dos autos, consoante os documentos acostados, a agavada Marlúcia Alves Tavares é esposa do falecido e conforme expressa disposição do Código de Processo Civil, ambos os cônjuges serão citados para ação que verse sobre direito real imobiliário. 

2. Dispõe o art. 114 do CPC que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Desse modo, deve o cônjuge figurar no polo passivo da ação, haja vista que a ação versa sobre direito real imobiliário.

3. Recurso provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVAcontra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1 Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de n.° 0813627-67.2019.8.18.0140 que move em desfavor de : ESPÓLIO DE FRANCISCO HAILTON TAVARES LOPES (na pessoa do Inventariante, Sr. JOSÉ ROMULO ALVES TAVARES MARLÚCIA ALVES TAVARES, ora agravados.

Na decisão recorrida, o juízo primevo reconheceu a ilegitimidade passiva de Marlúcia Alves Tavares.

Em suas razões, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão aduzindo, em suma, que a relação contratual tem a participação obrigatória da Sra. MARLÚCIA ALVES TAVARES. Argumenta que a autorização para transferência de imóvel consta o nome da recorrida como agente autorizador do negócio, juntamente com o seu falecido esposo. Aduz que o ordenamento jurídico vigente prevê a outorga conjugal com a finalidade de controle patrimonial.

Pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a legitimidade da agravada Marlucia Alves Tavares no polo passivo da demanda.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem discutidas.

3. MÉRITO

Cinge-se o presente recurso acerca da existência de legimitidade passiva da Sra. Marlúcia Alves Tavares.

Versa a ação originária acerca de adjudicação compulsória, em desfavor do ESPÓLIO DE FRANCISCO HAILTON TAVARES LOPES (na pessoa do Inventariante, Sr. José Romulo Alves Tavares) e MARLUCIA ALVES TAVARES.

O d. juízo de primeiro grau determinou a exclusão da agravada Marlúcia Tavares do polo passivo, decisão esta da qual insurge-se o ora agravante, sustentando que esta deve permanecer no polo, tendo em vista que foi agente autorizadora do negócio (esposa do falecido).

No caso dos autos, consoante os documentos acostados, a agavada Marlúcia Alves Tavares é esposa do falecido e conforme expressa disposição do Código de Processo Civil, ambos os cônjuges serão citados para ação que verse sobre direito real imobiliário.

Outrossim, dispõe o art. 114 do CPC que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".

Desse modo, deve o cônjuge figurar no polo passivo da ação, haja vista que a ação versa sobre direito real imobiliário. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. A ação de adjudicação compulsória é o meio adequado à satisfação do interesse do promitente comprador em obter o registro definitivo dos imóveis, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil. Caso dos autos em que o promitente vendedor é casado e, portanto, ambos os cônjuges devem compor o polo passivo da demanda que versa sobre direito real imobiliário, pois se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, devendo a sentença ser desconstituída para que o autor promova a citação da esposa do réu. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70071458632, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 24/11/2016)

Desse modo, merece reforma a decisão de piso, porquanto é necessária a participação da recorrida no polo passivo da ação.

4.DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de reformar a sentença do Juízo de piso, reconhecendo a legitimidade passivda da recorrida para figurar no polo passivo da ação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 



 

Detalhes

Processo

0750917-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA

Réu

FRANCISCO HAILTON TAVARES LOPES

Publicação

12/09/2022