Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751643-12.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Destaca-se que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação. 2. Desse modo, impede-se o extremo casuísmo que decorreria de incluir entre estes documentos aqueles que fundamentam a pretensão da autora em cada caso concreto, ou seja, que favoreceriam a procedência total do pedido da autora. 3. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751643-12.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751643-12.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ADAO COSME DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REFORMA DA DECISÃO.

1. Destaca-se que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

2. Desse modo, impede-se o extremo casuísmo que decorreria de incluir entre estes documentos aqueles que fundamentam a pretensão da autora em cada caso concreto, ou seja, que favoreceriam a procedência total do pedido da autora.

3. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADÃO COSME DE OLIVEIRAcontra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade, de repetição de indébito e danos morais (Processo n.° 0802028-73.2021.8.18.0072) que move em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

O juízo a quo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial juntando aos autos extratos bancários de sua conta corrente sob pena de indeferimento da inicial

Sustenta a parte agravante que o documento requisitado não é indispensável à propositura da ação, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão e o prosseguimento regular do feito.

Em decisão de ID 6441194, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimada, a parte agravada agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO


II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de ADÃO COSME DE OLIVEIRA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou, em síntese, que a recorrente realizasse a juntada de extratos bancários de sua conta.

Pugna a parte autora pela dispensa da juntada dos extratos bancários, sustentando que este não é documento essencial à propositura da ação.

O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

O aperfeiçoamento do contrato, plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento, plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.

E, nesta senda, Flávio Tartuce ao citar Pontes de Miranda leciona:

(..) ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense São Paulo: MÉTODO, 2017.).

Compulsando os autos, observa-se que o agravante comprovou, na origem, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo bancário impugnado, cumprindo, desta forma, o disposto no art. 320 do CPC.

Destaca-se que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Desse modo, impede-se o extremo casuísmo que decorreria de incluir entre estes documentos aqueles que fundamentam a pretensão da autora em cada caso concreto, ou seja, que favoreceriam a procedência total do pedido da autora.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.

Logo, considero que a parte agravante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de 1° grau para tornar despicienda a apresentação dos extratos bancários pela parte autora, porquanto não é documento essencial à propositura da ação.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0751643-12.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADAO COSME DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/09/2022