Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0707683-11.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO SANADA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO ACOLHIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – De fato, embora o acórdão embargado tenha se manifestado acerca de todos os pontos necessários para o deslinde da questão de mérito dirimida, deixou de apreciar as preliminares suscitadas pelo Embargante. Não obstante, de plano, verifico que as matérias preliminares suscitadas pelo Embargante não merecem acolhimento, conforme passo a explicar. III - Da interpretação dos dispositivos supra, extrai-se que a obrigatoriedade das providências previstas nos arts. 1.017 e 1.018, especificamente, a juntada de cópia da petição do Agravo nos autos do processo de origem e das procurações outorgadas aos patronos do Agravante/Embargado, é dispensada quando se tratarem de autos eletrônicos, conforme prevê o §5º, do art. 1.017, assim como o §2º, do art. 1.018, sendo, portanto, o caso dos autos, haja vista que o processo originário se encontra tramitando no sistema eletrônico processual desde o dia 28 de maio de 2019, conforme consulta pública realizada através do sistema ThemisWeb, não havendo que se falar, portanto, em inadmissibilidade do recurso. IV - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício de omissão no decisum, é cabível o recebimento destes aclaratórios, tão somente, para sanar a omissão no acórdão embargado, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, tendo em vista o não acolhimento das preliminares levantadas pelo Embargante, mantendo-se, por consequência, o entendimento do acórdão, em todos os seus termos. V - Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707683-11.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707683-11.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado(s) do reclamante: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN

AGRAVADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS COSTA SOARES JUNIOR, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO SANADA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO ACOLHIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – De fato, embora o acórdão embargado tenha se manifestado acerca de todos os pontos necessários para o deslinde da questão de mérito dirimida, deixou de apreciar as preliminares suscitadas pelo Embargante. Não obstante, de plano, verifico que as matérias preliminares suscitadas pelo Embargante não merecem acolhimento, conforme passo a explicar.

III - Da interpretação dos dispositivos supra, extrai-se que a obrigatoriedade das providências previstas nos arts. 1.017 e 1.018, especificamente, a juntada de cópia da petição do Agravo nos autos do processo de origem e das procurações outorgadas aos patronos do Agravante/Embargado, é dispensada quando se tratarem de autos eletrônicos, conforme prevê o §5º, do art. 1.017, assim como o §2º, do art. 1.018, sendo, portanto, o caso dos autos, haja vista que o processo originário se encontra tramitando no sistema eletrônico processual desde o dia 28 de maio de 2019, conforme consulta pública realizada através do sistema ThemisWeb, não havendo que se falar, portanto, em inadmissibilidade do recurso.

IV - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício de omissão no decisum, é cabível o recebimento destes aclaratórios, tão somente, para sanar a omissão no acórdão embargado, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, tendo em vista o não acolhimento das preliminares levantadas pelo Embargante, mantendo-se, por consequência, o entendimento do acórdão, em todos os seus termos.

V - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0707683-11.2019.8.18.0000.

Embargantes: ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO FILHO e Outros.

Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102-A) e Outros.

Embargado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Advogada : Elida Fabricia Oliveira Machado Franklin (OAB/PI nº 4331).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 


Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO FILHO e Outros (id nº 1441993), na qual alega que a decisão embargada padece de omissão por não ter se manifestado acerca da inadmissibilidade do AI e dos documentos obrigatórios para a interposição do referido agravo, bem como a responsabilidade da Embargada no correto preenchimento dos dados dos Embargantes no PJE.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.

Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância do pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

No caso sub examem, o Embargante arguiu que o acórdão embargado (id nº 1283211) padece de omissão por não ter se manifestado acerca da inadmissibilidade do AI e dos documentos obrigatórios para a interposição do referido Agravo, bem como a responsabilidade da Embargada no correto preenchimento dos dados dos Embargantes no PJE.

De fato, embora o acórdão embargado tenha se manifestado acerca de todos os pontos necessários para o deslinde da questão de mérito dirimida, deixou de apreciar as preliminares suscitadas pelo Embargante. Não obstante, de plano, verifico que as matérias preliminares suscitadas pelo Embargante não merecem acolhimento, conforme passo a explicar.

Sobre os requisitos necessários para a admissibilidade do Agravo de Instrumento, dispõem os arts. 1.017 e 1.018, do CPC, verbis:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

(...)

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.”

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.”

 

In casu, aduz o Embargante a inadmissibilidade do AI, em razão da ausência de juntada aos autos do processo de origem pelo Embargado, de cópia da petição do Agravo, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o processo, conforme dispõe o caput, do art. 1.018, do CPC, assim como ante a ausência da juntada das procurações outorgadas aos patronos do Embargado, nos termos do inciso I, do art. 1.017, do CPC.

Contudo, da interpretação dos dispositivos supra, extrai-se que a obrigatoriedade das providências previstas nos arts. 1.017 e 1.018, especificamente, a juntada de cópia da petição do Agravo nos autos do processo de origem e das procurações outorgadas aos patronos do Agravante/Embargado, é dispensada quando se tratarem de autos eletrônicos, conforme prevê o §5º, do art. 1.017, assim como o §2º, do art. 1.018, sendo, portanto, o caso dos autos, haja vista que o processo originário se encontra tramitando no sistema eletrônico processual desde o dia 28 de maio de 2019, conforme consulta pública realizada através do sistema ThemisWeb.

Desse modo, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso, uma vez que o AI preencheu todos os requisitos de admissibilidade necessários para o conhecimento do recurso.

Ademais, no que concerne à alegada responsabilidade da Embargada no correto preenchimento dos dados dos Embargantes no Pje, embora se reconheça a veracidade da sua afirmação, o mero erro no preenchimento de dados no sistema Pje pelo Embargado não é apto a tornar o recurso inadmissível, haja vista que as únicas hipóteses de inadmissibilidade recursal são as legalmente previstas na legislação processual civil, o que não inclui este caso, que se trata de mero erro material, que pode ser corrigido pelas próprias partes ou pelos servidores do judiciário que detenham competência para tanto.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício de omissão no decisum, é cabível o recebimento destes aclaratórios, tão somente, para sanar a omissão no acórdão embargado, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, tendo em vista o não acolhimento das preliminares levantadas pelo Embargante, mantendo-se, por consequência, o entendimento do acórdão, em todos os seus termos.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para SANAR a existência da OMISSÃO suscitada pelo Embargante, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, tendo em vista o não acolhimento das preliminares levantadas pelo Embargante, mantendo-se, por consequência, incólume o entendimento do acórdão embargado.

É o VOTO.






 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0707683-11.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu

ANTONIO LOPES DE ARAUJO FILHO

Publicação

23/09/2022