TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800760-57.2019.8.18.0038
APELANTE: EVA RIBEIRO GAMA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.
2. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 04.2011, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos.
3. Ajuizando a ação somente em 03.12.2019, resta prescrita a pretensão, como bem asseverou o douto juízo singular.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA RIBEIRO DA GAMA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato nº 0913999555, tendo sido descontadas trinta e duas (32) parcelas de sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos (R$ 68,85), com início dos descontos em 09.2008, e fim em 04.2011.
Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; indenização por danos morais no importe de dez mil reais (R$ 10.000,00); restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, dentre outros.
Juntou documentos.
Por sentença, Num. 5117986 – Pág. 1/3, o d. Magistrado singular assim decidiu:
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487,II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO estar prescrita a pretensão submetida a juízo, resolvendo o mérito pela IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. Condeno a parte autora em custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 5117991 – Pág. 1/9, alegando, em síntese, que, muito embora o último desconto do contrato agora em discussão tenha se dado no ano de 2011, só tomou conhecimento do mesmo quando da emissão do extrato junto ao INSS, em 06.2019, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, Num. 5117999 – Pág. 1/6, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar parecer, Num. 5452075 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d. Magistrado julgou improcedente o feito, ante o reconhecimento da regularidade do contrato celebrado entre as partes.
De início, necessário se faz analisar o preenchimento dos pressupostos da ação, especialmente o que tange a prescrição do direito.
Tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.
Da análise dos autos, verifica-se através do relato trazido na inicial e do documento Num. 5117983 – Pág. 1, que o contrato ora discutido foi firmado em 09.2008, com pagamento da última parcela em 04.2011.
Portanto, a parte apelante teria cinco (05) anos, a partir da data do último desconto, qual seja, 04.2011, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a ação fora ajuizada somente em 03.12.2019, ou seja, mais de cinco (05) anos após o desconto da última movimentação, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
A alegação de que somente tomou conhecimento no ano de 2019, após a emissão do extrato do INSS, não se presta para o fim pretendido, uma vez que, conforme visto acima, deve ser levado em conta o último desconto.
Não se pode conceber que a parte apelante sofreu trinta e dois (32) descontos, ou seja, por quase três (03) anos teve a redução de quase setenta reais (R$ 70,00) em seus proventos e somente “tomou ciência” mais de dez (10) anos após o início dos descontos. Não nos parece assim, razoável tal argumento.
Dito isto, tenho que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Portanto, não restam dúvidas a respeito da prescrição do direito da parte apelante em propor esta ação.
Nesse sentido, necessária reformar a sentença, em todos os seus termos.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0800760-57.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA RIBEIRO GAMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/10/2022