Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000414-88.2019.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Isaias Coelho/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000414-88.2019.8.18.0055 proposta pela Servidora Apelada visando garantir a lotação da Impetrante na sede do município. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença entendendo pela ocorrência de vício de motivação: lotação da servidora impetrante se deu em razão de haver temporário ocupando a vaga, comprovando a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão da contratação temporária para exercício da função de auxiliar de serviços gerais, exsurge o direito líquido e certo à lotação da impetrante no cargo para o qual fora aprovado em concurso público de provas e títulos. Assim, concedeu a segurança para determinar a lotação da impetrante NATALY ELEN BARBOSA no cargo de auxiliar de serviços gerais na sede do Município de Isaias Coelho/PI. III. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se flagrante vício no ato de remoção. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000414-88.2019.8.18.0055 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000414-88.2019.8.18.0055

APELANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: NATALY ELEN BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: YANA DE MOURA GONCALVES


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Isaias Coelho/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000414-88.2019.8.18.0055 proposta pela Servidora Apelada visando garantir a lotação da Impetrante na sede do município.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença entendendo pela ocorrência de vício de motivação: lotação da servidora impetrante se deu em razão de haver temporário ocupando a vaga, comprovando a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão da contratação temporária para exercício da função de auxiliar de serviços gerais, exsurge o direito líquido e certo à lotação da impetrante no cargo para o qual fora aprovado em concurso público de provas e títulos. Assim, concedeu a segurança para determinar a lotação da impetrante NATALY ELEN BARBOSA no cargo de auxiliar de serviços gerais na sede do Município de Isaias Coelho/PI.

III. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se flagrante vício no ato de remoção.

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.

V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VI. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Isaias Coelho/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000414-88.2019.8.18.0055 proposta pela Servidora Apelada visando garantir a lotação da Impetrante na sede do município.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença entendendo pela ocorrência de vício de motivação: lotação da servidora impetrante se deu em razão de haver temporário ocupando a vaga, comprovando a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão da contratação temporária para exercício da função de auxiliar de serviços gerais, exsurge o direito líquido e certo à lotação da impetrante no cargo para o qual fora aprovado em concurso público de provas e títulos. Assim, concedeu a segurança para determinar a lotação da impetrante NATALY ELEN BARBOSA no cargo de auxiliar de serviços gerais na sede do Município de Isaias Coelho/PI.

O Município de Isaias Coelho/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, reformando a sentença de 1º grau em sua integralidade para que seja indeferido o pedido inicial da apelada, tendo em vista que esta não possui direito à inamovibilidade, podendo ser lotada de acordo com a discricionariedade da administração e o interesse público.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo Município de Isaias Coelho/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000414-88.2019.8.18.0055 proposta pela Servidora Apelada visando garantir a lotação da Impetrante na sede do município.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença entendendo pela ocorrência de vício de motivação: lotação da servidora impetrante se deu em razão de haver temporário ocupando a vaga, comprovando a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão da contratação temporária para exercício da função de auxiliar de serviços gerais, exsurge o direito líquido e certo à lotação da impetrante no cargo para o qual fora aprovado em concurso público de provas e títulos. Assim, concedeu a segurança para determinar a lotação da impetrante NATALY ELEN BARBOSA no cargo de auxiliar de serviços gerais na sede do Município de Isaias Coelho/PI.

O Município de Isaias Coelho/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, reformando a sentença de 1º grau em sua integralidade para que seja indeferido o pedido inicial da apelada, tendo em vista que esta não possui direito à inamovibilidade, podendo ser lotada de acordo com a discricionariedade da administração e o interesse público.

O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:

É sabido que a localização ex officio de servidor público é ato discricionário da Administração, à luz dos juízos de oportunidade e conveniência, haja vista não gozar o servidor de inamovibilidade, sendo que referido ato administrativo deverá ser fundamentado.

Na hipótese, a motivação do ato de lotação da impetrante se deu nas informações prestadas pela autoridade pública indicada no polo passivo, quando esclareceu: “entre a realização do concurso e a divulgação dos aprovados, deu-se um lapso temporal de 08 (oito) anos e que durante o interstício temporal, o Município ficou impossibilitado de nomear os aprovados ou de realizar novo Concurso Público, pois a Ação Civil Pública se encontrava pendente de decisão final. (...) devido a necessidade de prestação de serviço público no âmbito da Administração Pública, a gestora municipal à época precisou contratar pessoal para ocupar as vagas que haviam sido previstas no Edital, razão pela qual quando deu-se continuidade ao Concurso Público, algumas das vagas previstas no Edital já estavam ocupadas e não havia necessidade de servidores em determinadas lotações.”

Por consectário lógico, quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação ( Teoria dos Motivos determinantes).

Nesse contexto, verifico a ocorrência de vício de motivação: lotação da servidora impetrante se deu em razão de haver temporário ocupando a vaga.

Comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão da contratação temporária para exercício da função de auxiliar de serviços gerais, exsurge o direito líquido e certo à lotação da impetrante no cargo para o qual fora aprovado em concurso público de provas e títulos.

De fato, não se pode dar prevalência ao contrato precário em detrimento do servidor efetivo.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

De fato, analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção carece de justificativa legal, padecendo assim de motivação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. Vejamos:

TJPI. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA.

1. Apesar da remoção de servidor tratar-se de ato discricionário, este não pode ser desvinculado de motivação, a qual deve ser contemporânea ao ato e não posteriormente.

2. In casu, não foram declinadas, no momento adequado, razões aptas a justificar a conveniência e oportunidade administrativas, corroborando a subjetividade da remoção ora combatida. Assim, registre-se que os motivos explicitados nas razões recursais não servem para resgatar a legalidade do ato administrativo, já que a fundamentação deve ser anterior ou contemporânea à edição do ato, além do que os mesmos não são idôneos a fundamentar a remoção.

3. Recurso conhecido e negado provimento, para manter a sentença reexaminada em todos os seus termos. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008879-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )


TJPI. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...)

1. (...)

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.

5. (...)

7. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )


STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...).

1. (...)

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado.

3. (...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1376747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)


STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...).

I. (...)

II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).

III. (...)

(MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)

No caso dos autos, nos termos da sentença a quo, verifica-se que a motivação do ato de remoção se deu em razão de haver temporário ocupando a vaga.

Comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão da contratação temporária para exercício da função de auxiliar de serviços gerais, exsurge o direito líquido e certo à lotação da impetrante no cargo para o qual fora aprovada em concurso público de provas e títulos, no local previsto no Edital.

Isto posto, verificado a ausência de motivação no ato administrativo de remoção da Impetrante, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 06/10/2022

Detalhes

Processo

0000414-88.2019.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

Réu

NATALY ELEN BARBOSA

Publicação

07/10/2022