Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802376-34.2019.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto a análise de litispendência, visto que o contrato de cartão RMC nº 709279557, foi objeto de várias outras lides e que a numeração de contrato apresentada pelo autor trata-se da numeração gerada pelo INSS para reservar a margem de cartão para o autor. 3. Discutiu-se no Recurso de Apelação a realização do Contrato de Cartão De Crédito Consignado nº 805528939 e os descontos de várias parcelas em seu benefício referente aos aludidos contratos. 4. A autora, ora apelante, idosa, analfabeta, aduziu na petição inicial que fora surpreendida com a contratação do Cartão de Crédito Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar. 5. A instituição financeira/apelada afirmou não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado e apresentou o contrato assinado por duas testemunhas, porém, o referido contrato não possuía assinatura a Rogo. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802376-34.2019.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802376-34.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto a análise de litispendência, visto que o contrato de cartão RMC nº 709279557, foi objeto de várias outras lides e que a numeração de contrato apresentada pelo autor trata-se da numeração gerada pelo INSS para reservar a margem de cartão para o autor. 3. Discutiu-se no Recurso de Apelação a realização do Contrato de Cartão De Crédito Consignado nº 805528939 e os descontos de várias parcelas em seu benefício referente aos aludidos contratos. 4. A autora, ora apelante, idosa, analfabeta, aduziu na petição inicial que fora surpreendida com a contratação do Cartão de Crédito Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar. 5. A instituição financeira/apelada afirmou não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado e apresentou o contrato assinado por duas testemunhas, porém, o referido contrato não possuía assinatura a Rogo. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802376-34.2019.8.18.0049

Origem: 

APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA – PI11044-A


APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, ID 6107335, proposto pelo BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A, inconformado com o Acórdão, ID 593649, que deu provimento ao Recurso de Apelação, reformando a sentença para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o Apelado a restituir em dobro os valores descontados da conta do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 ao Autor/Apelante.

O Embargante alega que o juízo foi OMISSO quanto a análise de litispendência, visto que o contrato de cartão RMC nº 709279557, foi objeto de várias outras lides e que a numeração de contrato apresentada pelo autor trata-se da numeração gerada pelo INSS para reservar a margem de cartão para o autor.

Alega, também que a parte autora, com o intuito de enriquecimento ilícito, provocou o judiciário pedindo dano moral e dano material para cada parcela descontada, quando a mesma deveria ter discutido o objeto da lide em um único processo, é certo que o autor entrou com vários processos pedindo o dano moral e dano material sobre cada parcela do contrato nº 709279557.

Por fim, o Embargante requer que sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração.

A parte Embargada requer a improcedência dos Embargos de Declaração apresentado e, que seja mantido integralmente o Acórdão embargado, julgando-se improvido o recurso de embargos.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto a análise de litispendência, visto que o contrato de cartão RMC nº 709279557, foi objeto de várias outras lides e que a numeração de contrato apresentada pelo autor trata-se da numeração gerada pelo INSS para reservar a margem de cartão para o autor.

Alega, também que a parte autora, com o intuito de enriquecimento ilícito, provocou o judiciário pedindo dano moral e dano material para cada parcela descontada, quando a mesma deveria ter discutido o objeto da lide em um único processo, é certo que o autor entrou com vários processos pedindo o dano moral e dano material sobre cada parcela do contrato nº 709279557.

Discutiu-se no Recurso de Apelação a realização do Contrato de Cartão De Crédito Consignado nº 805528939 e os descontos de várias parcelas em seu benefício referente aos aludidos contratos.

A autora, ora apelante, idosa, analfabeta, aduziu na petição inicial que fora surpreendida com a contratação do Cartão de Crédito Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.

A instituição financeira/apelada afirmou não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado e apresentou o contrato assinado por duas testemunhas, porém, o referido contrato não possuía assinatura a Rogo.

Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão quanto à Litispendência ou enriquecimento ilícito da Apelante, quando se discute fraude contratual, objeto da Apelação.

O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:

Discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Cartão De Crédito Consignado nº 805528939 e os descontos de várias parcelas em seu benefício referente aos aludidos contratos.

A autora, ora apelante, idosa, analfabeta, aduziu na petição inicial que fora surpreendida com a contratação do Cartão de Crédito Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.

Os transtornos causados ao Apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor

A instituição financeira/apelada afirmou não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado e apresentou o contrato assinado por duas testemunhas, porém, o referido contrato não possuía assinatura a Rogo.

O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.


Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/10/2022

Detalhes

Processo

0802376-34.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/10/2022