TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0758834-45.2021.8.18.0000
SUSCITANTE: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
SUSCITADO: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
1. Conforme disposição regimental, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
2. Tendo em vista a preexistência de Agravo de Instrumento interposto nos autos do mesmo processo de origem, conclui-se que o juízo suscitado é o prevento para apreciação e julgamento do recurso objeto do conflito, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 135-A e 145, do RITJ/PI.
3. Conflito julgado procedente.
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Exmo. Des. RAIMUNDO NONATO COSTA ALENCAR em face do Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0756618-48.2020.8.18.0000.
Afirma que o procedimento em tela fora intentado no feito de origem, no caso, a Ação de Execução nº 0003169-63.2015.8.18.0140 ajuizada pelo agravante BANCO J. SAFRA S/A., em desfavor da empresa Petra Construtora Ltda. e do seu fiador Lourival Sales Parente Filho. Distribuídos os autos, inicialmente, à sua relatoria, encaminhou-os ao eminente Des. José James Gomes Pereira, à consideração de que fora de relatoria deste o primeiro recurso interposto contra decisão exarada na mesma ação de origem deste agravo, devendo o presente recurso tramitar na 2ª Câmara Especializada Cível (Num. 4476250).
A despeito disso, o eminente desembargador determinou o retorno dos autos, uma vez que, não lhe fora possível identificar a existência de outro recurso que justificasse a redistribuição, para si, do presente agravo (Num 4320440).
Devolvidos os autos ao Eminente Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, este suscitou o presente conflito negativo de competência, para definição do juízo competente para processar e julgar o feito (Num. 4579620).
Em despacho, determinei a intimação do juízo suscitado para prestar as informações que julgar necessárias ao deslinde do presente conflito no prazo de 10 (dez) dias. Quanto à responsabilidade para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes do feito, entendi que esta deveria ficar a cargo do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Embora devidamente notificado, o juízo suscitado não apresentou informações (Num. 6063990).
O Ministério Público Superior opinou pela procedência do conflito de competência (Num. 6730602).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Respeitados os trâmites estabelecidos pelos arts. 951 e seg. do NCPC, CONHEÇO do conflito suscitado.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Em. Des. Raimundo Nonato Costa Alencar em face do Em. Des. José James Gomes Pereira.
De início, é preciso ressaltar que, em relação à distribuição dos processos e à prevenção no âmbito dos tribunais, diz o art. 930, parágrafo único, do CPC/15:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se
A par dessa disciplina traçada na lei nacional de processo, a Constituição Federal confere aos tribunais a competência regimental para dispor “sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (...)”, como preceitua o art. 96, I, a:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Nesse contexto, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí prescreve o seguinte:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
De acordo com tais artigos, que se encontram em pleno vigor, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, conforme disposição regimental expressa, a prevenção se fixa pelo protocolo do primeiro recurso no tribunal, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
No caso, em consulta ao Sistema Pje, observo que o Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0703921-21.2018.8.18.0000 fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador José James Gomes Pereira no dia 10/07/2018; e o recurso em comento (Agravo de Instrumento nº 0756618-48.2020.8.18.0000) fora distribuído eletronicamente em 25/09/2020.
O trecho final do art. 135-A, do Regimento Interno do TJPI), deixa claro que a prevenção restará fixada ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado. A referida tese fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: Tribunal Pleno
RELATOR: Des. Presidente
SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes
SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.
2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais.
3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.
Nesse contexto, tendo em vista a preexistência de recurso interposto nos autos do mesmo processo de origem (Proc. nº 0003169-63.2015.8.18.0140), conclui-se que o Eminente Des. José James Gomes Pereira é o prevento para apreciação e julgamento do Agravo de Instrumento nº 0756618-48.2020.8.18.0000, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 135-A e 145, do RITJ/PI.
Por conseguinte, impõe-se a procedência do presente conflito de competência.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, conheço do conflito de competência e DECLARO a competência do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, a quem cabe processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0756618-48.2020.8.18.0000.
Oficiem-se aos juízos suscitante e suscitado para ciência imediata desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0758834-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDes. Raimundo Nonato da Costa Alencar
RéuDes. José James Gomes Pereira
Publicação30/09/2022