TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800090-38.2019.8.18.0064
APELANTE: MARIA ALVES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: HORTENCIA COELHO DAMASCENO
APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE PAULISTANA, MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI, MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA COSTA MENDONCA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DE LIMINARES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão proferida na ADC nº 4, que julgou constitucionais as vedações contidas na Lei nº 9.494/97, não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária (Súmula nº 729 do STF).
2. Constato que a autora/apelada juntou contracheque e folhas de pagamento do Município de Paulistana, comprovando o ingresso no serviço público Municipal em 03/05/1983. Observo, ainda, através da Certidão de Tempo de Contribuição , que não houve o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias a cargo do Município de Paulistana (apelante) em relação ao período de 03/05/1983 até 31/01/1999. Ora, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias do período discutido (03/05/1983 até 31/01/1999), cumpre observar que, sendo a autora "empregada" do Município de Paulistana , a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, a da Lei n. 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, por cuja omissão o segurado não pode ser penalizado. Por conseguinte, deve ser reconhecido judicialmente como tempo de contribuição o período de 03/05/1983 até 31/01/1999, o que totaliza 15 anos, 8 meses e 28 dias, não havendo nenhum reparo na sentença quanto a esse ponto.
3. O princípio da boa-fé objetiva deve permear todas as relações reguladas pelo Direito, na medida em que impõe um padrão de conduta para as partes, variando as suas exigências de acordo com o tipo de relação existente entre elas. Ora, durante o período em que a autor/apelada prestara serviços ao Município de Paulistana, houve incidência de contribuição previdenciária, conforme cópias dos contracheques . Logo, não pode a Administração Municipal, após mais de 20 (vinte) anos do enquadramento, indeferir o pleito de aposentadoria, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva sob o viés da teoria dos atos próprios.
4. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido judicialmente - 03/05/1983 até 31/01/1999, com o tempo de contribuição reconhecido administrativamente - 01/02/1999 a 31/05/2007 (RGPS) e de 31/07/2007 até 03/07/2016 (RPPS) , verifico que a autora (apelada) contribuiu por mais de 32 (trinta e dois) anos , período suficiente para cumprir o requisito de tempo de contribuição previsto no art. 40, §1º, III, a, da CF. Ademais, a autora/apelada já conta com mais de 67 (sessenta e sete) anos de idade, além de mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de exercício do cargo em que se dará a aposentadoria, conforme declaração expedida pela própria Administração Municipal.
5. Portanto, presentes os pressupostos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, não merece reparo a sentença.
6. Recurso Desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana (PI), nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria (Proc. nº 0800090-38.2019.8.18.0064), ajuizada por MARIA ALVES DE MACEDO , ora apelada.
Na petição inicial (Num. 4722680 - Pág. 1), a autora (apelada) afirma que ingressou no serviço público municipal em 03/04/1983, com exercício no cargo de serviços gerais. Narra que desde o seu ingresso no serviço público (1983), o Município (apelante) não repassou as contribuições previdenciárias ao RGPS, situação que só fora normalizada a partir de 1999, perdurando até o ano de 2007, quando o Município réu (apelante) instituiu o seu Regime Próprio de Previdência Social. Alega que atualmente conta com 67 (sessenta e sete) anos de idade e mais de 36 (trinta e seis) anos por tempo de contribuição, fazendo jus ao beneficio previdenciário de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição .. Requer a concessão de tutela antecipada. Ao final, pleiteia a condenação do Município requerido à definitiva concessão do benefício previdenciário.
Na sentença (Num. 4722778 - Pág. 1), o d. juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Paulistana (apelante) a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MARÇO/2021 (DIP), o benefício de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição integral, com DIB em 03/06/2016 (data mais próxima do requerimento administrativo indicada nos autos) em favor da servidora MARIA ALVES DE MACEDO (CPF nº º 305.599.523-68); e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 03 de junho de 2016 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de requisição de pequeno valor/RPV ou precatório, após o trânsito em julgado desta, ficando autorizada a compensação dos valores já pagos administrativamente em razão da concessão de benefício previdenciário no período indicado no item “b”. Sobre a condenação deverão incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação – Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF. Ainda, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo Município em favor da parte autora, prazo de 10 (dez) dias da ciência da sentença. Ao final, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até esta data), devidos ao patrono da requerente, na forma do art. 85 do CPC
Nas razões recursais (Num. 4722781 - Pág. 1), o réu (apelante) alega preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No mérito, afirma que a parte autora (apelada) não demonstrou que foi admitida no serviço público desde o ano de 1983, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Num. 4722789 - Pág. 1) , a autora (apelada) defende que trabalhou como auxiliar de serviços gerais desde quando ingressou no serviço público em 1983, e que o município réu não repassava, na época, as contribuições previdenciárias para o INSS. Afirma que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria. Pleiteia a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Num. 7554826).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC/15.
2. Matéria Preliminar
2.1. Inaplicabilidade das vedações à concessão de liminares contra a Fazenda Pública.
O apelante argumenta a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública na hipótese, ao fundamento de que a medida importaria em inclusão em folha de pagamento do ente público, o que seria proibido por força do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, in verbis:
Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Todavia, as proibições elencadas no referido dispositivo não se aplicam quando a questão apreciada tem natureza previdenciária. Tal conclusão encontra-se sedimentada na súmula 729 do STF, segundo a qual a decisão proferida na ADC nº 4, que julgou constitucionais as vedações contidas na Lei nº 9.494/97, não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Neste sentido, ensina LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA1:
Vale dizer que não se afigura cabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos seguintes casos:
a) quando tiver por fito a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens […]. Nesse caso, além de vedada a antecipação de tutela, a sentença final somente poderá ser executada após o trânsito em julgado […], exatamente porque o recurso de apelação e o reexame necessário têm efeito suspensivo.39
[...]
39A vedação, que deve ser interpretada restritivamente, não alcança as causas de natureza previdenciária (Súmula STF 729), nem se aplica para as hipóteses de restauração de vantagem suprimida. O que se veda é a concessão de aumento ou vantagem; restaurar ou recompor o que restou suprimido não se inclui na vedação, sendo possível a medida de urgência com tal finalidade. - grifou-se.
Por conseguinte, considerando que a presente demanda tem por objeto compelir o ente público requerido/apelante a conceder aposentadoria à autora/apelada, as restrições contidas nas leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09, que impõem vedações à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, são inaplicáveis.
Afasto a preliminar.
3. Da aposentadoria.
Pretende a autora/apelada ser aposentada pelo Município de Paulistana na qualidade de servidor(a) efetivo(a). Para tanto, sustenta que, é servidora do Município réu desde 03 de maio de 1983, como Auxiliar de Enfermagem e Serviços Gerais, contando já com quase de 36 (trinta e seis) anos de tempo de contribuição, estando atualmente com mais de 67 (sessenta e sete) anos de idade, conforme CTPS, recibos de pagamento de salário e contracheques acostados. Disse, contudo, que o réu (apelante) não repassava suas contribuições ao INSS, conforme Certidão Por Tempo de Contribuição- CTC, em anexo, onde reconheceu o vínculo da mesma apenas do ano de 1999 até 2007, período no qual, o município aderiu ao regime próprio de previdência, razão pela qual faz jus à inativação requerida.
3.2.1. Do ingresso no serviço público Municipal de Paulistana
Compulsando os autos, constato que a autora/apelada juntou contracheque (Num. 4722682 - Pág. 1) e folhas de pagamento (Num. 4722687 - Pág. 1) do Município de Paulistana, comprovando o ingresso no serviço público Municipal em 03/05/1983.
Verifico, ainda, através da Certidão de Tempo de Contribuição (Num. 4722683 - Pág. 1), que não houve o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias a cargo do Município de Paulistana (apelante) em relação ao período de 03/05/1983 até 31/01/1999.
Ora, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias do período de 03/05/1983 até 31/01/1999, cumpre observar que, sendo a autora "empregada" do Município de Paulistana , a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, a da Lei n. 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, por cuja omissão o segurado não pode ser penalizado. Veja-se :
Lei nº 3.807/90
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração;
Lei 8.212/91
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
Portanto, caberia ao empregador, ora apelante, reter e recolher as contribuições da empregada, ora apelada, desde a época em ela – empregada - fora admitida no serviço público municipal (03/05/1983), sendo indevida a recusa da Administração Pública em reconhecer tal período como de contribuição..
Na hipótese, aplica-se a Teoria dos Atos Próprios, também chamada de proibição do venire contra factum proprium, que representa um dos desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva. A respeito, veja-se a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
O princípio da boa-fé, apesar de consagrado em norma infraconstitucional, incide sobre todas as relações jurídicas na sociedade. Configura cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico indeterminado, carente de concretização segundo as peculiaridades de cada caso. [...] A boa-fé objetiva serve como elemento interpretativo do contrato, como elemento de criação de deveres jurídicos (dever de correção, de cuidado e segurança, de informação, de cooperação, de sigilo, de prestar contas) e até como elemento de limitação e ruptura de direitos (proibição do venire contra factum proprium, que veda que a conduta da parte entre em contradição com conduta anterior, do inciviliter agere, que proíbe comportamentos que violem o princípio da dignidade humana, e da tu quoque, que é a invocação de uma cláusula ou regra que a própria parte já tenha violado) (in: PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. V. 3. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 18-19). Grifei.
Note-se, pois, que o princípio da boa-fé objetiva deve permear todas as relações reguladas pelo Direito, na medida em que impõe um padrão de conduta para as partes, variando as suas exigências de acordo com o tipo de relação existente entre elas.
Ora, durante o período em que a autora/apelada prestara serviços ao Município de Paulistana, houve incidência de contribuição previdenciária, conforme cópias dos contracheques (Num. 4722682 - Pág. 1).
Logo, não pode a Administração Pública, após mais de 20 (vinte) anos do enquadramento, indeferir o pleito de aposentadoria, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva sob o viés da teoria dos atos próprios.
Corroborando esse entendimento, os órgãos jurisdicionais pátrios vêm aplicando a teoria dos atos próprios nas relações de direito público, entendendo que a Administração Pública não deve atuar de forma contraditória, desconstituindo atos anteriores que geraram expectativa aos administrados. Nesse sentido, vejamos os julgados:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ. ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA REFORMADA. 1 - As partes não podem agir em contradição com atos e comportamento precedentes. A atuação contraditória da Administração Pública atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, pois inspirou a legítima expectativa do jurisdicionado de que regular a destinação da área ocupada para fins comerciais, gerando desequilíbrio na esfera patrimonial do administrado e abuso de direito de revisão administrativa, segundo a teoria da vedação ao venire contra factum proprium. 2 - A pendência de processo administrativo em que se discute a regularização da área ocupada, para a expedição do alvará de funcionamento, não permite a negativa sumária de sua renovação, ainda mais quando se trata de atividade exercida licitamente e com a anuência da Administração Pública há muito anos, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. 3 - Recurso provido. (TJDFT - Acórdão n. 642630, APC 20070110645385, Relator: DES. CRUZ MACEDO, Revisor: DES. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 08/01/2013. Pág.: 103).
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DE SER PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATO ENQUANTO PARALISADA A MARCHA PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ALEGADA MODIFICAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. BOA-FÉ DO JURISDICIONADO. SEGURANÇA JURÍDICA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. O objeto do presente recurso é o juízo negativo de admissibilidade da Apelação proferido pelo Tribunal de Justiça, que admitiu o início da contagem de prazo recursal de decisão publicada enquanto o processo se encontra suspenso, por expressa homologação do juízo de 1° grau. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pela recorrente contra o Município de Porto Alegre, tendo como objetivo a declaração de nulidade de processo administrativo que culminou na aplicação de penalidades pela instalação irregular de duas Estações Rádio Base (ERBs) naquela municipalidade. 3. O Tribunal a quo não conheceu da Apelação da ora recorrente, porquanto concluiu que se trata de recurso intempestivo, sob o fundamento de que a suspensão do processo teria provocado indevida modificação de prazo recursal peremptório. 4. Com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, tem-se que: a) após a interposição dos Embargos de Declaração contra a sentença de mérito, as partes convencionaram a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias; b) o juízo de 1° grau homologou a convenção em 12.9.2007 (fl. 343, e-STJ); c) posteriormente, em 2.10.2007, foi publicada a sentença dos aclaratórios; d) a Apelação foi interposta em 7.1.2008. 5. Antes mesmo de publicada a sentença contra a qual foi interposta a Apelação, o juízo de 1° grau já havia homologado requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, situação em que se encontrava o feito naquele momento, conforme autorizado pelo art. 265, II, § 3°, do CPC. 6. Não se trata, portanto, de indevida alteração de prazo peremptório (art. 182 do CPC). A convenção não teve como objeto o prazo para a interposição da Apelação, tampouco este já se encontrava em curso quando requerida e homologada a suspensão do processo. 7. Nessa situação, o art. 266 do CPC veda a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável. A lei processual não permite, desse modo, que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marca do processo. 8. É imperiosa a proteção da boa-fé objetiva das partes da relação jurídico-processual, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e seus corolários - princípios da confiança e da não surpresa - valores muito caros ao nosso ordenamento jurídico. 9. Ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Por óbvio, não se pode admitir que, logo em seguida, seja praticado ato processual de ofício - publicação de decisão - e, ademais, considerá-lo como termo inicial do prazo recursal. 10. Está caracterizada a prática de atos contraditórios justamente pelo sujeito da relação processual responsável por conduzir o procedimento com vistas à concretização do princípio do devido processo legal. Assim agindo, o Poder Judiciário feriu a máxima nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes do STJ. 11. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1306463/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA FISCAL. RECURSO ESPECIAL QUE PLEITEIA APENAS A REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PLEITO ACOLHIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE EM REGIMENTAL. DESRESPEITO À BOA-FÉ PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO INSCULPIDO NA MÁXIMA NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CDA. AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 7/2/97). 2. Somente nesta fase processual é que a agravante, de forma maliciosa e desleal, rotula como confiscatório o percentual de 20% (vinte por cento), que ela própria pleiteia, a título de multa moratória, em flagrante desrespeito à boa-fé processual e ao princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium. 3. A verificação do correto preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa (CDA) demanda novo exame do suporte fático-probatórios dos autos, na linha de diversos precedentes do Superior Tribunal de justiça. 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal extinguiu eventuais divergências sobre a aplicação da taxa SELIC quando apreciou o REsp 1.111.175/SP, representativo de controvérsia repetitiva, no qual assentou a legitimidade da sua incidência na correção de débitos tributários. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 34.846/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
Por conseguinte, deve ser reconhecido judicialmente como tempo de contribuição o período de 03/05/1983 até 31/01/1999, o que totaliza 15 anos, 8 meses e 28 dias, não havendo nenhum reparo na sentença quanto a esse ponto
3.2.2. Dos requisitos de tempo de serviço e tempo de contribuição.
Sobre a aposentadoria voluntária de servidores públicos, a própria Constituição Federal estabeleceu os requisitos básicos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Neste ponto, vale dizer que, “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (art. 201, §9º, da CF/88).
No caso, verifico que houve reconhecimento o administrativo (Num. 4722697 - Pág. 1 e Num. 4722698 - Pág. 2) do tempo de contribuição compreendido entre 01/02/1999 a 31/05/2007 (RGPS) e de 31/07/2007 até 03/07/2016 (RPPS) , totalizando 17 anos, 5 meses e três dias de contribuição .
Portanto, somando-se o tempo de contribuição reconhecido judicialmente - 03/05/1983 até 31/01/1999, com o tempo de contribuição reconhecido administrativamente - 01/02/1999 a 31/05/2007 (RGPS) e de 31/07/2007 até 03/07/2016 (RPPS) , constato que a autora (apelada) contribuiu por mais de 32 (trinta e dois) anos , período suficiente para cumprir o requisito de tempo de contribuição previsto no art. 40, §1º, III, a, da CF. Ademais, a autora/apelada já conta com mais de 67 (sessenta e sete) anos de idade, além de mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de exercício do cargo em que se dará a aposentadoria, conforme declaração expedida pela própria Administração Municipal (Num. 4722698 - Pág. 2).
Em situações semelhantes, neste mesmo sentido se encontra a orientação jurisprudencial do TJPI:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPUGNAÇÃO AO ATO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR CONSIDERAR ILEGAL A CONVERSÃO DO CARGO DE MOTORISTA POLICIAL PARA AGENTE DE POLÍCIA. BOA FÉ. ESTABILIDADE DAS SITUAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1. O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré constituída, por não restar provado o direito líquido e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada. 2. O impetrante relata que ingressou no Estado em 27/08/1979 na função de motorista da Fundação Estadual do Trabalho (FET), e devido à extinção da FET, foi lotado como Motorista na Secretaria de Segurança Pública. Em 2005, foi enquadrado como Agente de Polícia, em virtude de Decretos Governamentais, posto que houve extinção do cargo de motorista policial do quadro da segurança pública. 3. Contudo de acordo com a documentação acostada aos autos verifica-se que o impetrante progrediu, percebeu gratificações, teve incorporado adicionais inerentes ao cargo de Agente de polícia, e trabalhou com agente de policia sob o manto da boa fé. 4.A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus atos, mas tal poder-dever da Administração Pública não é ilimitado, encontrando parâmetros legais que restringem a autotutela estatal, dentre eles, em especial, o artigo 54 da Lei 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito de toda a Administração Pública Federal, no qual estatui que o direito da Administração Pública de anular seus atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em anos, salvo comprovada má-fé. 5. Convém ressaltar que, visando conferir a estabilidade às situações concretizadas pela Administração Pública, fora elaborada a Lei 9.784/99, reguladora do processo administrativo federal, a qual, além de prever o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, teve ainda o mérito de suscitar, em seu art. 2°, o princípio da boa-fé como obrigatória pauta de conduta administrativa. 6. Outro não é o entendimento jurisprudencial do STF ao aplicar o princípio da segurança jurídica, em caso semelhante em que houve a declaração de inconstitucionalidade, operando apenas efeito ex nunc, decidindo pela impossibilidade da Administração Pública, após decurso de longo período de tempo, rever o ato de transposição do servidor público em decorrência da declaração de inconstitucionalidade. 7. Concessão da segurança, reconhecendo a relação jurídico administrativa do impetrante com o Estado, e determinar o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria para fins de verificação dos requisitos para a aposentadoria do impetrante no cargo de Agente de Polícia 1ª Classe, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000437-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/12/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO OS ARTS. 37, § 2º E 40 DA CF/88. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO QUANTO À DECADÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005342-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/06/2014).
MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO (ACESSO) DE FUNCIONÁRIO COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APÓS A CF/88 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS DA LEI 9784/99 – CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PELO REGIME PRÓPRIO – DIREITO À APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA COMO SERVIDOR EFETIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante fora admitido no serviço público pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí no cargo de Servente, em 02/05/1979, através do regime celetista e, em 07/11/1990 fora enquadrado, por meio de Acesso, como Agente de Polícia, sendo efetivado definitivamente nos Quadros daquela Secretaria. 2. Preconiza o art. 54 da Lei 9784/1999 que a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para invalidar seus próprios autos. Entretanto, não consta no feito qualquer impugnação do ato de efetivação do impetrante dentro daquele lapso temporal, tendo, portanto, se operado a decadência desse direito. 3. O impetrante contribuiu por mais de vinte anos (documento de fls. 52, da própria Secretaria de Segurança) para o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP e de boa fé, haja vista que foi o próprio Estado que lhe beneficiou com a efetivação, somente lhe negando o benefício quando do requerimento da sua aposentadoria. 4. Em nome dos Princípios da Segurança Jurídica e da Razoabilidade, entende-se que possui o impetrante direito a ser analisado seu processo de requerimento de aposentadoria considerando-se seu caráter de servidor efetivo dos Quadros da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, já que fora efetivado em 07/11/1990. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006051-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014).
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE JÁ PRODUZIRAM EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO ADMINISTRATIVA CASSADA, ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Não há qualquer altercação sobre o ingresso do Impetrante no serviço público estadual, haja vista que a parte Impetrada e o litisconsorte passivo agrupam suas contraditas na invalidade da transposição funcional do Impetrante do cargo de Agente Penitenciário para Agente de Polícia Civil, em razão do art. 37, II, e §2º, da CRFB, que inflige a pecha de nulidade do ato de investidura sem aprovação prévia em concurso público. II- O que a interpretação gramatical do art. 37, da CRFB, não revela, é que o prestígio da nulidade do ato de investidura em cargo público, sem aprovação prévia em concurso público, é redarguido por princípios de igual ou superior envergadura jurídica, como, verbi gratia, a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. III- O art. 54, da Lei nº. 9.784/99, que estabelece a decadência quinquenal do poder de autotutela da Administração Pública, incide nos atos anuláveis e nulos, ainda que a sanção seja consequência constitucional, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV- Igual inteligência é trilhada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 602013 AgR/PI – Piauí, derivado deste Tribunal de Justiça, que, de modo acertado, reconheceu a consumação da decadência nos casos de anulação de ascensão funcional sem concurso público dos servidores do Poder Judiciário do Piauí. V- Por outro turno, o art. 54, da Lei nº. 9.784/1999, não obstante encartado em Lei de âmbito federal, pode ser aplicado em âmbito estadual, por força da analogia (art. 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a teor do entendimento arraigado no Superior Tribunal de Justiça. VI- Dessa forma, como a movimentação funcional vertical do Impetrante ocorreu em 04 de junho de 1990 (fls. 42), a Administração Pública teve 05 (cinco) anos, a contar da vigência da Lei nº. 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), ou seja, até fevereiro de 2004, para anular o provimento derivado daquele no cargo público de Agente de Polícia Civil. VII- Assim, perpassados 23 (vinte e três) anos da ascensão do Impetrante no cargo de Agente de Polícia Civil de 2ª Classe, não pode mais a Administração Pública rever (ou invalidar) o referido ato de transposição, em virtude do instituto da decadência. VIII- E, se não pode mais anular seus atos, também não pode a Administração negar-lhes eficácia plena, de forma oblíqua, simplesmente não considerando o atual cargo exercido pelo Impetrante para fins de aposentação, pois, o que não é inválido, é válido, e, como tal, deve produzir todos os efeitos a que está predisposto, integrando o patrimônio jurídico do servidor público. IX- Portanto, o pedido de aposentadoria do Impetrante deve ser analisado com base nos cargos efetivamente desempenhados, abrangendo o cargo público de Agente de Polícia Civil, ocupado por 22 (vinte e dois) anos, cujas respectivas remunerações suportaram os descontos das contribuições previdenciárias. X- Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, assim como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após adotar comportamento em certo sentido, criando uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha a trilhar atos na direção contrária, com a vulneração de direitos que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo tempo transcorrido, acreditava terem sido incorporados ao patrimônio do servidor público. XI- Segurança concedida, para cassar a decisão administrativa atacada e ordenando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial daquele no cargo de Agente de Polícia, 1ª Classe, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
XII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005355-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/10/2013).
Portanto, presentes os pressupostos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, não merece reparo a sentença.
Considerando que a matéria foi inteiramente analisada no recurso, resta prejudicado o reexame necessário.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Prejudicado o reexame necessário.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
1 CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. Dialética. 8ª ed. São Paulo, 2010. p. 258.
Teresina, 11/10/2022
0800090-38.2019.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMARIA ALVES DE MACEDO
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE PAULISTANA
Publicação11/10/2022