Acórdão de 2º Grau

Serviço Militar 0809895-44.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO AO DIREITO ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DEVIDA. 1. Na hipótese, insurge-se o primeiro apelante (Estado do Piauí) que a legitimidade para figurar no polo passivo da lide pertence à Fundação Piauí Previdência. A Fundação Piauí Previdência, apesar de ser dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, esta é vinculada à Secretaria de Estado e Administração e Previdência do Piauí, sendo assim legítima a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da ação, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 3. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ), do CPC. 4. Recursos conhecidos, com provimento apenas ao recurso interposto por Benedito Gomes Costa. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809895-44.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809895-44.2020.8.18.0140

APELANTE: BENEDITO GOMES COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO AO DIREITO ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DEVIDA. 1. Na hipótese, insurge-se o primeiro apelante (Estado do Piauí) que a legitimidade para figurar no polo passivo da lide pertence à Fundação Piauí Previdência. A Fundação Piauí Previdência, apesar de ser dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, esta é vinculada à Secretaria de Estado e Administração e Previdência do Piauí, sendo assim legítima a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da ação, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 3. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ), do CPC. 4. Recursos conhecidos, com provimento apenas ao recurso interposto por Benedito Gomes Costa.


RELATÓRIO

            Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e por BENEDITO GOMES COSTA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança/Danos Materiais.


            O juiz a quo julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando a concessão ao direito às férias adquiridas e não gozadas, referentes aos períodos de 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 20013; e 12 meses de licença especial, referentes aos períodos: 2° Decênio 01.06.1984 a 01.06.1994 (06 meses), e ao 1° Decênio: 01.06.1994 a 01.06.2004 (e 06 meses referente). Não obstante, condenou as partes nas custas processuais de forma recíproca, entretanto, suspendeu a cobrança dos valores. Também fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com rateamento entre as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu, em razão da sucumbência recíproca.


            Em suas razões de recurso, o primeiro apelante (Estado do Piauí) sustenta preliminarmente que a legitimidade para figurar no polo passivo da lide pertence à Fundação Piauí Previdência, também alega que no caso dos autos ocorreu a prescrição da conversão em pecúnia de todos os períodos não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.


            Alega ainda que, em caso de indeferimento do pedido de prescrição o apelado também não teria direito ao pagamento da referida indenização, uma vez que não foi constatado requerimento sobre pedido administrativo de férias ou a sua negativa por parte da Administração Pública, inviabilizando o deferimento do pleito.


            Na Apelação interposta por BENEDITO GOMES COSTA (Id: 3291488), a parte alega que é vedado a compensação em caso de sucumbência parcial, uma vez que, o art. 86 do CPC autoriza apenas a distribuição de despesas processuais, o que não inclui honorários, requerendo a suspensão da cobrança de honorários, na forma do art. 98, § 3° do CPC.


            O primeiro apelante (Estado do Piauí) apresentou contrarrazões (Id. 3291493) reforçando a argumentação exposta no respectivo recurso.


            O segundo apelante (BENEDITO GOMES COSTA), não apresentou contrarrazões.


            Decisão recebeu o recurso no efeito suspensivo.

            

            O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.


            É, em síntese o relatório. 


VOTO


I- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM


Na hipótese, insurge-se o primeiro apelante (Estado do Piauí) que a legitimidade para figurar no polo passivo da lide pertence à Fundação Piauí Previdência.


Entretanto, entendo que não assiste razão o apelante, uma vez que, conforme o artigo 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, que criou a Fundação Piauí Previdência, apesar de ser dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, esta é vinculada à Secretaria de Estado e Administração e Previdência do Piauí, sendo assim legítima a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da ação.


Hely Lopes Meirelles conceitua autarquia como sendo: "entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou. (...) Daí estarem as autarquias sujeitas ao controle da entidade estatal a que pertencem, (...). A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada".


Este E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao apreciar a questão, já decidiu recentemente neste sentido:


REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO. CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROFUNDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEIS ESTADUAIS Nº 6.673/2015 E 6.910/2016. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2003, ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII. SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI). CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.910/2016). POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. 1. No que tange ao argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que, segundo alega, cabe ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), administrador do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos militares e bombeiros militares (art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004), proceder à revisão de pensão por morte, entendo, concessa venia, que não merece guarida. 2. Ora, o IAPEP, depois de devidamente citado, contestou a ação ordinária inicial, refutando os fundamentos lançados na inicial, fato que demonstra que a referida Entidade Autárquica fizera parte da relação processual, figurando no polo passivo da demanda. 3. Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r. Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada. Digo o porquê. 4. Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra. 5. Primeiramente, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015). 6. Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE nº 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual nº 6.673/2015, passou a administrá-la. 7. Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º, houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes. 8. Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí RPPS.” (art. 1º). 9. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016. 10. Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 11. A natureza transitória da função gratificada exercida pelo Policial Militar falecido não impedia que o mesmo percebesse a gratificação correspondente à citada função de forma incorporada à sua remuneração, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, especificamente no art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, então vigente. 12. A precariedade/transitoriedade da função gratificada está relacionada ao efetivo exercício das atribuições excepcionais a ela correspondente, ou seja, consistindo a função gratificada em um conjunto de atribuições especiais atribuída a um ocupante de cargo de provimento efetivo em razão da existência de uma relação de confiança com o servidor público a quem cabe a designação, aquele pode ser afastado do exercício das referidas atribuições a qualquer tempo a critério da autoridade competente, não tendo direito subjetivo à manutenção da situação. 13. Por outro lado, não há que se falar em transitoriedade da percepção da remuneração pelo exercício de função gratificada se, à época, a própria legislação estadual vigente previa a possibilidade mediante o preenchimento de requisitos específicos. 14. No caso em concreto, cumpre-me anotar que o citado Policial Militar, instituidor da pensão por morte percebida pela apelada, preencheu os requisitos exigidos no art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, razão pela qual deve ser incorporada ao citado benefício a gratificação correspondente, conforme bem fundamentou a sentença apelada. 15. A lei estadual, então vigente à época do pedido judicial (art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/98), previa a possibilidade de incorporação da aludida gratificação à remuneração do servidor simplesmente em razão do exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento” por determinado período, inexistindo a exigência de qualquer condição especial relacionada diretamente ao cargo efetivo ocupado pelo servidor, fato que demonstra a generalidade da parcela remuneratória. 16. Enfim, devo alertar que, no caso em concreto, o direito pretendido pela autora/apelada lhe deve ser assegurado, uma vez que a beneficiária da pensão pleiteou em juízo a sua correção em 04.04.1997, portanto, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 12.12.1998, a qual modificou o § 5º, do art. 40, que admitia que “O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.”. 17. Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos.

(TJ-PI - REEX: 00052285419978180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem Data de Julgamento: 10/05/2018, 3ª Câmara de Direito Público).


Desta forma, resta inconteste a legitimidade da parte apelante (Estado do Piauí) para figurar na presente demanda, outrossim, presente os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II - DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA


Na Apelação interposta por BENEDITO GOMES COSTA (Id: 3291488), a parte alega que é vedado a compensação em caso de sucumbência parcial, uma vez que, o art. 86 do CPC autoriza apenas a distribuição de despesas processuais, o que não inclui honorários, requerendo a suspensão da cobrança de honorários.


Consoante o art. 98 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.


In casu, além da presunção relativa da lei, há nos autos a comprovação dos rendimentos do segundo apelante, correspondendo ao valor de R$ 2.240,53 (dois mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), conforme Portal da Transparência de id: 3291416, demonstrando que o pagamento das custas seria algo capaz de atrapalhar o seu sustento.


Não havendo nos autos dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, in verbis:


Art. 99. [...]

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Sobre o tema, eis os julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CRFB/88.ARTS. 96 A 102 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O STJ firmou o entendimento de que “não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado”.(STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005) 2. Também é consolidado o entendimento no âmbito do STJ de que: “A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.” (STJ – 3ªT., AgRg no EDCl no Ag nº 950.463/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2008, p. 1) 3. Esses entendimentos do STJ estão também consolidados nos arts. 96 a 102 do Novo Código de Processo Civil, dentro da seção "Da Gratuidade da Justiça". 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau que negou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005023-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017)


Perante o exposto, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada permitem o acolhimento da pretensão, assim, defiro o pedido da justiça gratuita, com a suspensão da cobrança de honorários, na forma do art. 98, § 3° do CPC.



III - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO


O primeiro apelante arguiu, em suas razões recursais, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo.


No caso em análise, o ex-servidor passou para a reserva remunerada em 07.11.2014 e ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em 21/04/2020 (id: 3291418), no entanto, vê-se que o segundo apelante ajuizou, anteriormente, a mesma ação de número 0032159-88.2018.818.0001, no Juizado da Fazenda Pública, onde teve o feito extinto sem resolução do mérito. Considerando que no processo 0032159-88.2018.818.0001 houve citação em 08/02/2019, há que reconhecer a interrupção da prescrição antes do termo final ser consumido, o que ocorreria em 07/11/2019, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (id: 3291456).


À vista disso, a controvérsia em análise é a definição da natureza da relação jurídica posta em litígio, uma vez que a distinção entre fundo de direito e relação de trato sucessivo resulta em uma aplicação diferenciada do instituto da prescrição.


A respeito do tema, assim dispõe a Súmula 85 do STJ, verbis


Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.


No debate ocorrido no julgamento do REsp 208.929/RJ, o Min. Moreira Alves teceu importantes esclarecimentos a respeito da aludida controvérsia, ipsis litteris:


Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele,pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos.


Nas situações como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias ou licenças não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)


No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:


PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade (AgRg no AREsp 509.554/RJ).

2. Prescrição não configurada, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR).

4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que?é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP).

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0807171-38.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I- A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III- Apelo conhecido e provido.

(Apelação Fazenda Pública nº 2017.0001.008803-1 – Relator: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro –Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8328– PUBLIC: 21-11-2017).


Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte apelada, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria.


Logo, afasto a preliminar de prescrição.


IV - DO MÉRITO


A Constituição Federal definiu que os militares dos Estados possuem o direito a indenização pelas férias e licenças-prêmio não gozadas, com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, vejamos:


Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(…)

VIII - aplica-se aos militares o dispostono art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"


No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado:


Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.

§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

(…)

§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim.


Assim, vê-se que as férias ou deveriam ter sido pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º acima transcrito. Diante da ausência de concessão do direito, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração.


Assim, vê-se que as férias ou deveriam ter sido pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria. Diante da ausência de concessão do direito, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração.


Esse é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que diz: “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ):


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido.

(STF, ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)


A referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)


APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018)


Nessa linha de raciocínio, não há como negar o direito as férias não gozadas aos servidores públicos pelo simples fato de não existir requerimento sobre pedido administrativo de férias ou a sua negativa por parte da Administração Pública.


Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor(REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).


IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em relação ao direito de percepção das férias não gozadas e da licença especial, correspondente ao período reclamado.


Além disso, mantenho a condenação em honorários, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados em relação ao segundo apelante (Benedito Gomes Costa), na forma do art. 98, § 3º do CPC, ante a benesse da justiça gratuita.

 

 Por outro lado, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, em relação ao primeiro apelante (Estado do Piauí) no percentual de 5% (cinco por cento),, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.


 É como voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e  Hilo de Almeida Sousa (Presidente).

 Presente o Exmo. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.

 Manifestação oral: não houve.

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

O referido é verdade e dou fé. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, (28/10) 03 de novembro de 2022.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0809895-44.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviço Militar

Autor

BENEDITO GOMES COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2023