TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808780-56.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ CONCEICAO SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808780-56.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DA CRUZ CONCEICAO SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por MARIA DA CRUZ CONCEICAO SILVA (ID nº 6127019) em sede de Apelação Cível interposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra o acórdão ID 5631751.
Em suas razões recursais, a embargante defende a revisão da dívida, vez que compreende se tratar de uma cobrança excessiva, sendo imprescindível a revisão da dívida, uma vez que possui fonte de rendimentos escassos, e já tentara realizar anteriores parcelamentos com a empresa, porém fora incapaz de adimpli-los posto que fosse impossível para a apelante adimplir com as faturas de energia sem prejudicar sua própria subsistência e de sua família.
Pugna para que seja reconhecido o recurso de Embargos de Declaração devido a eventuais omissões, configuradas quando o julgador singular ou o órgão colegiado abstêm-se de emitir pronunciamento expresso sobre a matéria essencial ao julgamento da controvérsia. Também busca solucionar eventual justaposição de fundamentos antagônicos, evitando a perpetuação de contradição ou de obscuridade no julgado.
Nas contrarrazões (ID nº 7297880), a parte embargada, em síntese, requer que tais embargos não merecem guarida, devendo ser rejeitados todos os seus termos como medida de inteira justiça e devido processo legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. […]
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
Em relação ao pedido de revisão e parcelamento da dívida, embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, com efeito, não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente.
Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE/APELANTE. ART. 702, §§ 2º e 3º DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. 2 - A perícia mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria. 3 - Ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter apresentado planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, concomitantemente à apresentação dos embargos à monitória, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.4 - Vislumbra-se que embora sucinta, a sentença esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente. 5 - Não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente. Inteligência do artigo 314 do Código Civil. 6- Recurso conhecido e improvido. 7 - Sentença mantida.
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.
Vejamos a transcrição do voto:
A parte recorrente aduz, no mérito, que no caso em comento, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, uma vez que a dívida cobrada é ilegítima e desarrazoada, sendo necessária uma revisão do consumo, para apuração do valor verdadeiramente devido. Vê-se que a apelante não discorda da existência da inadimplência, contudo, alega excesso na cobrança.Ocorre, entretanto, que ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter apresentado planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, concomitantemente à apresentação dos embargos à monitória, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual não se adentrará ao mérito da alegação de excesso de execução.Adiante, a parte apelante pleiteia a revisão de juros e outros encargos, contudo, em face da inexistência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exige o já citado § 2º, do art. 702, do CPC, deve-se sujeitar às consequências do § 3º, conforme consignado na sentença recorrida. Vê-se que, a cobrança dos encargos, no caso, correção monetária e juros de 1% ao mês, e multa por atraso, não superior a 2% , estão de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL. Desta forma, estando a Ação Monitória instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, ora apelante, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da credora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. No que concerne ao pedido de parcelamento do débito em parcelas módicas, este não se sustenta, uma vez que afronta o princípio da autonomia de vontade do credor. Embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o artigo 314 do Código Civil. Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes. Com efeito, não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente.
Denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).
Portanto, o acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
III - DISPOSITIVO
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0808780-56.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA DA CRUZ CONCEICAO SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/11/2022