TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000536-41.2014.8.18.0067
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO
APELADO: MARCIO ALEXANDRE FURTADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE MELO ESCORCIO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de São João da Fronteira/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000536-41.2014.8.18.0067, que o Servidor Apelado, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de São João da Fronteira/PI ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo de 40% incidente sobre a remuneração do autor e seus respectivos reflexos, relativo ao período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2015.
III. O Município de São João da Fronteira/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “Pelo exposto, requer-se de Vossa Excelência que conheça e julgue totalmente PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, reconhecendo as reais fundamentações apresentadas e modifique a Sentença recorrida, para indeferir o pagamento do adicional de insalubridade e dos honorários advocatícios, ante as legislações embasadas acima”.
IV. No caso, deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade acostados aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelos garis do Município de São João da Fronteira, onde se concluiu que o referido servidor está exposto a Agentes Químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade.
V. No referido Laudo, o perito conclui que: “o Reclamante tem direito: A percepção de adicional de insalubridade – em grau máximo (40% sobre o piso salarial da categoria) em razão da exposição permanente e habitual aos Agentes Biológicos, Conforme NR 15 Anexo 14”.
VI. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
VII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelante.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de São João da Fronteira/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000536-41.2014.8.18.0067, que o Servidor Apelado propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de São João da Fronteira/PI ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo de 40% incidente sobre a remuneração do autor e seus respectivos reflexos, relativo ao período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2015.
O Município de São João da Fronteira/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “Pelo exposto, requer-se de Vossa Excelência que conheça e julgue totalmente PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, reconhecendo as reais fundamentações apresentadas e modifique a Sentença recorrida, para indeferir o pagamento do adicional de insalubridade e dos honorários advocatícios, ante as legislações embasadas acima”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de São João da Fronteira/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000536-41.2014.8.18.0067, que o Servidor Apelado, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de São João da Fronteira/PI ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo de 40% incidente sobre a remuneração do autor e seus respectivos reflexos, relativo ao período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2015.
O Município de São João da Fronteira/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “Pelo exposto, requer-se de Vossa Excelência que conheça e julgue totalmente PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, reconhecendo as reais fundamentações apresentadas e modifique a Sentença recorrida, para indeferir o pagamento do adicional de insalubri
O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:
“Ao obreiro que labuta em ambiente de trabalho em que exista agente nocivo atuando contra a saúde, acima dos limites de tolerância, é garantido o adicional de insalubridade, nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de direito dos trabalhadores previsto na Carta Magna:
(…)
No caso dos autos, exerce o autor a função de gari, manejando lixo urbano que, conforme a legislação pertinente, garante ao trabalhador o adicional de insalubridade em seu percentual máximo de 40%:
(…)
O laudo pericial trazido pelo autor na inicial (fls. 48/52) e admitido pelo réu como prova emprestada é prova suficiente de que, por laborar em ambiente insalubre, tem o obreiro direito à percepção do adicional em seu grau máximo de 40%.
(…)
Ademais, tendo o Município/demandado, em sua contestação, afirmado que, desde março de 2015, foi incorporado à remuneração do trabalhador o adicional pleiteado, torna-se fato incontroverso a percepção de tal direito.
A discussão gira em torno, portanto, se tem ou não o requerente direito ao adicional no período de 10 de janeiro de 2012 a fevereiro de 2015. Nesse caso, é de suma importância e reveladora da lide o testemunho prestado por João Galberto Pereira dos Santos que informou que “desde a admissão até hoje a atividade de gari permanece nas mesmas condições sem alterações”.
Assim sendo, demonstrado ser, indubitavelmente, insalubre o trabalho prestado pelo autor, ocorrendo sua transposição para o regime celetista em 10 de janeiro de 2012 e tendo o Poder Público Municipal inserido o adicional na remuneração do obreiro a partir do mês de março de 2015, tem o requerente direito ao valor do adicional (no grau máximo) e seus respectivos reflexos durante o intervlao indicado.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)
Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
No caso dos autos, trata-se de gari, devendo-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor.
No referido Laudo, o perito conclui que: “o Reclamante tem direito: A percepção de adicional de insalubridade – em grau máximo (40% sobre o piso salarial da categoria) em razão da exposição permanente e habitual aos Agentes Biológicos, Conforme NR 15 Anexo 14”.
É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 06/10/2022
0000536-41.2014.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
RéuMARCIO ALEXANDRE FURTADO DA SILVA
Publicação07/10/2022