Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801798-14.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÕES DE AVARIAS NA MOTOCICLETA DO AUTOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR A DINÂMICA DO ACIDENTE E EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA RÉ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801798-14.2021.8.18.0013 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801798-14.2021.8.18.0013

RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: YANA MARIA DO REGO MARQUES LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JULLIANO FRAGONAR MARQUES LOPES SILVA, ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÕES DE AVARIAS NA MOTOCICLETA DO AUTOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR A DINÂMICA DO ACIDENTE E EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA RÉ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801798-14.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: YANA MARIA DO REGO MARQUES LOPES DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO - PI10865-A, JULLIANO FRAGONAR MARQUES LOPES SILVA - PI13619-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual o autor alega que no dia 08 de outubro de 2021, por volta das 11:50 h da manhã, trafegava com seu veículo (motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD, ano 2017, placa PIT8258), no cruzamento da Rua Ceará com a Rua Área Leão, no Bairro Vila Operaria, quando foi abalroado. Aduz que a ré parou o carro e estava indecisa, e que ele parou sua moto logo atrás. Como a reclamada não se decidia, acabou entrando pra esquerda, mantendo sua preferencial, no entanto, acabou colidindo visto que a ré não sinalizou utilizando a seta. Afirmou, ainda, que a requerida desceu do carro inconformada e culpando o autor. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), a título de reparação de danos materiais e ainda exige dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A sentença julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, inciso I e artigo 51, II, da lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, CPC.(ID 6986231).

 Razões do recorrente sustentando: a impossibilidade de realização de perícia pelo desaparecimento dos vestígios e por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.(ID 6986233)

 Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recurso e pugnando pela manutenção da sentença (ID 6986236).

É  È o relatório.



 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Registro inicialmente que houve manifestação, através de sustentação oral. ( ID 8618006).

É farta a doutrina e jurisprudência ao redor do país acerca do assunto, sendo unânime o entendimento de que quando há a necessidade da realização de perícia, o Juizado Especial Cível não tem competência para julgar, tendo em vista o procedimento especial que, por conta de sua celeridade, não comporta esse tipo de prova de alta complexidade.


No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.


Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.”


É como voto.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 


 

 



Teresina, 27/10/2022

Detalhes

Processo

0801798-14.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GABRIEL HENRIQUE VIEIRA MOURA

Réu

YANA MARIA DO REGO MARQUES LOPES DA SILVA

Publicação

28/10/2022