TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002153-70.2016.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROSIMERE MARQUES DO AMARAL MENESES
Advogado(s) do reclamado: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Reclamação Trabalhista, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, em favor de ROSIMERE MARQUES DO AMARAL MENESES. 2. A partir do marco traçado pela CF/88, tornou-se o concurso público regra para ingresso na Administração Pública, primando-se pela impessoalidade, legalidade e interesse público, na forma do art. 37, II, da CF/88. Excepcionalmente, entretanto, na forma do art. 37, IX, da CF/88, admite-se a contratação temporária no serviço público, condicionado aos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, com observância dos princípios administrativos constitucionais. 3. No caso em tela, é factual que a ora apelada laborou para o Estado do Piauí, conforme Contrato de Prestação de Serviço por Prazo Determinado anexo aos autos (ID nº 3371588, fls. 15 a 22), para prestação de serviços de auxiliar administrativo no Hospital Regional Chagas Rodrigues, por um período de 12 (doze) meses, e posteriormente renovado por igual período. 4. Dessarte, em não se dando a comprovação da quitação ou do depósito em conta bancária relativa aos valores devidos à reclamante, ora apelada, entende-se por imprescindível a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo. 5. Em se tratando de honorários em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer de forma posterior, quando da liquidação do julgado. Assim, é inapropriada a fixação de verbas sucumbenciais no presente momento. 6. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que sejam corrigidos os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do apelante, a fim de que sejam fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Reclamação Trabalhista, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, em favor de ROSIMERE MARQUES DO AMARAL MENESES.
Na peça vestibular (ID nº 3371588, fls. 2 a 7), a parte autora, ora apelada, alega ter sido admitida aos serviços do Estado do Piauí, na data do dia 29/10/2012, para exercer função de auxiliar administrativa, percebendo remuneração no valor de R$1.000,00 (mil reais). Alega que no mês de abril do ano de 2014 passou a exercer o cargo de Técnica de Epidemiologia, além de ocupar a posição de Presidente da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, passando a perceber remuneração no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Alega que fora demitida do cargo que ocupava na data do dia 31/03/2015.
A apelada, sustenta que fora demitida sem que lhe fossem pagos os meses de novembro e dezembro relativos ao ano de 2012, bem como os meses de novembro e dezembro do ano de 2014. Assim como também não tivera disponibilizado o FGTS relativo ao período em que prestou serviços ao ente demandado, ora apelante. No total, requer o valor de R$ 8.392,00 (oito mil e trezentos e noventa e dois reais), relativo aos salários que não percebera, e o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Em contestação (ID nº 3371588, fls. 99 a 109), a parte reclamada, ora apelante, sustenta que o pedido da parte reclamante carece de fundamentos, vez que tivera exercido cargo na unidade hospitalar sem que tenha sido aprovada em certame público. Sustenta que o contrato firmado para com a parte reclamante é contrato de modalidade temporária e que este se estendeu além do prazo estipulado, e no exercício de seu poder de autotutela, a Administração declarou nulidade de tal conduta continuada, excluindo a parte reclamante do serviço público.
A parte reclamada, ora apelante, argumenta pela nulidade do contrato carreado aos autos, dada ofensa ao art. 37, II, da CF/88. Alega que a parte reclamante não tivera colecionado aos autos provas suficientes às suas alegações. Sustenta ser indevido o pagamento de FGTS à parte reclamante. Requereu, por fim, que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em sentença (ID nº 3371594), o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte reclamada ao pagamento dos valores referentes aos salários relativos aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, e os meses de novembro e dezembro do ano de 2014, bem como o montante relativo aos FGTS de todo o período laborado, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em apelação (ID nº 3371597), o Estado do Piauí, em preliminares sustenta pela incompetência absoluta as varas da fazenda pública, e competência absoluta do juizado especial da fazenda pública. Sustenta que o contrato firmado para com a parte apelada é de modalidade temporária, regido por excepcional interesse público, e que portanto é servidora estatutária, a ela não devendo ser recolhido FGTS. Requereu, em síntese, a reforma da sentença.
Intimada (ID nº 3371600), a parte apelada não se manifestou, decorrendo o prazo sem que tenha apresentado suas contrarrazões recursais.
O recurso de apelação fora recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, na forma do art. 1.012, caput, e art. 1.013, do CPC.
Intimado (ID nº 5573799), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço das apelações, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, na forma do art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09, in verbis, de modo a ser reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Assim, as demandas em desfavor da Fazenda Pública – Estado, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculados –, com valor da causa calculado em até sessenta salários mínimos, “no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste”.
A parte apelante, em preliminar, suscitou incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Ora, compulsando os autos, verifica-se que o processo em tela tramitou na 3º Vara da Comarca de Piripiri, por tanto não há de se falar em competência ou incompetência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Conforme Resolução nº 14, de 17 de julho de 2010, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, amparado pelo regramento da Lei Federal nº 12.153/09, expressamente estabeleceu que nas Comarcas do Estado, sem a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, as demandas de sua competência processar-se-iam nas respectivas varas únicas (art. 3º), bem como nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral. In verbis:
Art. 1º. A competência para o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma:
I – Nas comarcas onde houver Vara da Fazenda Pública, esta atenderá também as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II – Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral;
III – Nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dessarte, neste ponto, não há de se falar em anulação da sentença condenatória, tão pouco da remessa dos autos para processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública.
II – DO MÉRITO
Acerca dos direitos dos trabalhadores extensivos aos ocupantes de cargos públicos, explicita o art. 39, § 3º da CF/88 quais os direitos constitucionais garantidos aos ocupantes de cargos públicos, sejam efetivos ou em comissão.
Serão eles beneficiados pelos direitos presentes no rol do art. 7º da CF/88, dos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, dentre os quais consta garantia salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim, conforme os termos do art. 7º, inciso XVI, da Cf/88, in verbis:
Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Dessa forma, não há de se admitir distinção entre os servidores admitidos por meio de concurso público e os admitidos em cargo de comissão.
A partir do marco traçado pela CF/88, tornou-se o concurso público regra para ingresso na Administração Pública, primando-se pela impessoalidade, legalidade e interesse público, na forma do art. 37, II, da CF/88.
Excepcionalmente, entretanto, na forma do art. 37, IX, da CF/88, admite-se a contratação temporária no serviço público, condicionado aos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, com observância dos princípios administrativos constitucionais. In verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Nesse sentido, sobre o tema se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema nº 612), fixando tese segundo a qual a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as premissas seguintes: que os casos excepcionais estejam previstos em lei; que o prazo de contratação seja predeterminado; que a necessidade seja temporária; que o interesse público seja excepcional; que a contratação seja indispensável, sendo vedada para serviços ordinários permanentes do Estado, que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
No caso em tela, é factual que a ora apelada laborou para o Estado do Piauí, conforme Contrato de Prestação de Serviço por Prazo Determinado anexo aos autos (ID nº 3371588, fls. 15 a 22), para prestação de serviços de auxiliar administrativo no Hospital Regional Chagas Rodrigues, por um período de 12 (doze) meses, e posteriormente renovado por igual período.
Conforme pontuado pelo Juízo a quo, “o regime jurídico que rege a relação jurídica do ocupante de cargo em comissão é regime estatutário, e não celetista”, não cabendo invocar direitos relativos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nas contratações temporárias, sem a realização de concurso público, não há efeitos jurídicos válidos, entretanto é reconhecido o direito da parte reclamante ao recebimento do seu saldo de salário, se houver, e dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na forma do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 705.140/RS, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º).2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.3. Recurso extraordinário desprovido.
Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça do Piauí firmou entendimento, subscrito no enunciado da Súmula nº 9, no qual entende-se que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. In verbis:
SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Dessarte, em não se dando a comprovação da quitação ou do depósito em conta bancária relativa aos valores devidos à reclamante, ora apelada, entende-se por imprescindível a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Nesse sentido, reitera-se o entendimento traçado pelo Juízo a quo no provimento jurisdicional de origem:
De igual modo, o entendimento firmado pelos tribunais pátrios é de que o saldo de salário da parte demandante é direito assegurado, ainda que o contrato seja nulo, motivo pelo qual é imperiosa, também, a condenação do demandado ao pagamento do salário referente ao mês de novembro e dezembro de 2012 e novembro e dezembro de 2014.
Analisando-se detidamente tudo o que fora colacionado pelas partes, infere-se que não houve nenhum depósito do FGTS durante todo o período trabalhado pela parte autora, razão pela qual, por força constitucional e diante da mais recente e pacífica jurisprudência do STF, entendo ser dever da ré efetivar seu depósito.
Em se tratando de honorários em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer de forma posterior, quando da liquidação do julgado. Assim, é inapropriada a fixação de verbas sucumbenciais no presente momento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que sejam corrigidos os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do apelante, a fim de que sejam fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
É o voto.
Teresina, 09/09/2022
0002153-70.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSIMERE MARQUES DO AMARAL MENESES
Publicação19/09/2022