
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800069-96.2018.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo]
APELANTE: DETRAN PI
APELADO: SATURNINO DE SOUSA RODRIGUES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A apelação interposta após o transcurso do prazo legal de quinze dias úteis é manifestamente inadmissível, por causa da ausência de um dos pressupostos objetivos, a tempestividade, motivo pelo qual a medida a ser adotada é o não conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DETRAN PI, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana (PI), nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer, proposta por SATURNINO DE SOUSA RODRIGUES em desfavor do apelante.
Na sentença (Id nº 7622337), o juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a realizar a baixa definitiva das anotações de multa referente ao auto de infração nº E020926230, bem como para emitir o certificado de licenciamento do veículo em questão. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Ao final, em razão da sucumbência recíproca, determinou que as partes rateassem as custas processuais e condenou cada parte a pagar honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo a exigibilidade da cobrança quanto ao requerente em razão de ela ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs o recurso de apelação (Id nº 7622339), no qual pleiteou pela reforma da sentença, com a inversão do ônus da sucumbência.
No Id nº 7622340, consta certidão informando que o recurso foi protocolado fora do prazo.
O apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (Id nº 7622343), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo seu improvimento.
Intimado o apelante para manifestar-se sobre a certidão de intempestividade do recurso, este deixou transcorrer o prazo in albis, consoante evento nº 868194.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da inadmissibilidade do recurso de apelação
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Assim, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, destaco que não se afigura cumprido pelo apelante um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, implica em não conhecimento do apelo.
Dispõem os artigos 1.003, § 5º, e 219, ambos do CPC/15:
Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
(...)
Art. 1.003 (….)
§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ademais, prescreve o art. 183 do CPC.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Por sua vez, dispõe o art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
In casu, por se tratar de processo eletrônico as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, segundo o art. 270 do CPC. Deste modo, em consulta ao sistema PJE de 1º grau, verifica-se que a sentença foi proferida em 17/08/2021 e a intimação dirigida as partes realizou-se por meio eletrônico nesta mesma data, havendo o sistema registrado a ciência do apelante quanto a intimação da sentença em 27/08/2021.
Assim, podemos constatar dos expedientes do processo de 1º grau, que o sistema registrou a ciência do apelante da intimação da sentença em 27/08/2021, sendo que o prazo final para interposição do recurso encerrou no dia 11/10/2021.
O presente recurso, no entanto, somente foi protocolizado em 12/10/2021, conforme se infere do andamento processual no sistema PJE.
Com efeito, percebe-se que o recurso de apelação interposto pelo apelante é intempestivo, não podendo o mesmo ser conhecido por este relator, ante a ausência de pressuposto objetivo recursal referente à tempestividade.
Neste sentido, cito os seguintes julgados.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissão de qualquer recurso, deve ser reconhecida ex-ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. Com efeito, a preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. Os apelos em apreço foram aforados intempestivamente, situação que impede o conhecimento dos recursos nesta instância. 3. Recurso não conhecido e negado seguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007124-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017) negritei
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – preliminar – intempestividade recursal – RECURSO não CONHECIDO. 1. Em conformidade com o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, o relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, sendo este o caso de apelo interposto intempestivamente. 2. Recurso não conhecido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009986-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017) negritei
Com efeito, indubitável que a interposição do recurso de apelação fora do prazo implica em não conhecimento do apelo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
3 DISPOSITIVO
Forte nestas razões, deixo de conhecer do presente recurso apelatório, na forma do arts. 932, III e 1.011, I, ambos do CPC, em virtude de sua flagrante intempestividade.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800069-96.2018.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorDETRAN PI
RéuSATURNINO DE SOUSA RODRIGUES
Publicação09/09/2022