TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803992-79.2020.8.18.0026
APELANTE: SERGIO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803992-79.2020.8.18.0026, que o Servidor Autor propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o ente público requerido a pagar a parte autora a remuneração referente ao mês de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2016, referente ao exercício do cargo de MOTORISTA.
III. O Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a esta Egrégia Turma que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para declarar a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada, observando-se: a) O exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e ampla defesa; b) Julgue improcedente todos os pedidos da Autora visto que não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, art. 333 do CPC; c) Em caso de condenação do Réu, observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os dispositivos legais no que diz respeito ao quantum indenizatório.”
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803992-79.2020.8.18.0026, que o Servidor Autor propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o ente público requerido a pagar a parte autora a remuneração referente ao mês de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2016, referente ao exercício do cargo de MOTORISTA.
O Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a esta Egrégia Turma que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para declarar a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada, observando-se: a) O exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e ampla defesa; b) Julgue improcedente todos os pedidos da Autora visto que não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, art. 333 do CPC; c) Em caso de condenação do Réu, observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os dispositivos legais no que diz respeito ao quantum indenizatório.”
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803992-79.2020.8.18.0026, que o Servidor Autor propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o ente público requerido a pagar a parte autora a remuneração referente ao mês de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2016, referente ao exercício do cargo de MOTORISTA.
O Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a esta Egrégia Turma que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para declarar a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada, observando-se: a) O exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e ampla defesa; b) Julgue improcedente todos os pedidos da Autora visto que não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, art. 333 do CPC; c) Em caso de condenação do Réu, observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os dispositivos legais no que diz respeito ao quantum indenizatório.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, fato inclusive não contestado pelo município réu, que alega em apelação que:
“Note que é citado que o autor não recebeu proventos referentes a 11/2016 e 12/2016 em decorrência de uma demissão, mas nada é anexado aos autos nesse sentido, apenas contracheques de 2019 e 2020, os quais comprovam a continuidade do labor.
Ademais, o autor ocupava cargo comissionado na prefeitura, sendo todo mês gerado um contracheque com demonstrativos de valores, é no mínimo de causar estranheza que o requerente não anexe contracheques do ano referente a suposta lesão de seu direito, nem mesmo os contracheques zerados referentes aos meses alegados ou anteriores a ele. Não resta claro a entendimento a função de anexa contracheques atuais além de comprovar que estava sendo pago regularmente.”
Já em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/10/2022
0803992-79.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
RéuSERGIO ALVES DA SILVA
Publicação07/10/2022