Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0760789-14.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Banco agravante em face da decisão proferida nos autos de origem, movido por Maria de Jesus Vieira Borges, pretendendo o agravante a reforma da decisão que lhe determinou a suspensão dos descontos e realizar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em uma conta judicial referente aos autos, na importância de R$ 7.458,62 (sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) e R$ 7.098,97 (sete mil e noventa e oito reais e noventa e sete centavos)), referente aos depósitos recebidos dos empréstimos que alega não ter realizo, sob pena de multa no valor de 5 (cinco) vezes de cada parcela descontada, a partir da ciência dessa decisão. In casu, pelos demonstrativos de pagamento acostados pela autora/agravada nos autos de origem, percebe-se que vem o Agravante(Banco), realizando descontos mensais de seu benefício previdenciário, relativos aos empréstimos consignados não realizado por ela agravada. Ademais, considerando a natureza jurídica peculiar da operação bancária firmada entre as partes, evidencia-se plausibilidade na alegação de suposta abusividade na contratação. Desse modo, quando reconhecida a abusividade e significativa diferença é possível a sua suspensão ou minoração, ou mesmo cancelamento, até haver o redirecionamento das prestações. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão acostada no ID 5624238, em seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760789-14.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760789-14.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

AGRAVADO: MARIA DE JESUS VIEIRA BORGES

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Banco agravante em face da decisão proferida nos autos de origem, movido por Maria de Jesus Vieira Borges, pretendendo o agravante a reforma da decisão que lhe determinou a suspensão dos descontos e realizar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em uma conta judicial referente aos autos, na importância de R$ 7.458,62 (sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) e R$ 7.098,97 (sete mil e noventa e oito reais e noventa e sete centavos)), referente aos depósitos recebidos dos empréstimos que alega não ter realizo, sob pena de multa no valor de 5 (cinco) vezes de cada parcela descontada, a partir da ciência dessa decisão. In casu, pelos demonstrativos de pagamento acostados pela autora/agravada nos autos de origem, percebe-se que vem o Agravante(Banco), realizando descontos mensais de seu benefício previdenciário, relativos aos empréstimos consignados não realizado por ela agravada. Ademais, considerando a natureza jurídica peculiar da operação bancária firmada entre as partes, evidencia-se plausibilidade na alegação de suposta abusividade na contratação. Desse modo, quando reconhecida a abusividade e significativa diferença é possível a sua suspensão ou minoração, ou mesmo cancelamento, até haver o redirecionamento das prestações. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão acostada no ID 5624238, em seus termos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, em face de ato do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, tendo como Agravada Maria de Jesus Vieira Borges.

Alega o Recorrente que o magistrado de piso nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito (empréstimo consignado), decorrente dos contratos nº 017460985 e 017470336, respectivamente, deferiu liminarmente a antecipação da tutela requestada, determinando que o agravante suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de 5(cinco) vezes o valor de cada parcela descontada.

Aduz no mérito a ilegalidade da decisão agravada, vez que a decisão não demonstra os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, por ser injusta e arbitrária, ante o arbitramento da multa. Diz que os descontos não constituem penhora de seus proventos, uma vez que decorre da própria manifestação de vontade da autora. Fala da impossibilidade de cominação de pena de multa, haja vista que tal valor é excessivo, não podendo ser imposta de maneira unilateral, sem ouvir a parte adversa.

Requer, pois, o conhecimento do recurso, dando provimento, no sentido de que seja reformada a decisão a quo, revogando tal determinação.

Através da decisão monocrática acostada nos autos, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.

Contrarrazões (Id 6174684), rechaçando os argumentos expendidos pelo agravante, requerendo ao final o improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior disse não ter interesse.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Conforme o art. 1.015, I, do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (…) tutelas provisórias”, como é o caso da decisão agravada.

No presente caso, o recurso foi devidamente instruído, mediante a juntada das peças essências, nos termos do art. 1.017, do CPC, além de outros documentos reputados úteis pelo Agravante.

Ademais, o agravo foi interposto tempestivamente e está regularmente preparado.

Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar formulado no presente instrumental.

No mérito, cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Banco agravante em face da decisão proferida nos autos de origem, movido por Maria de Jesus Vieira Borges, objetivando a suspensão da decisão agravada.

Inicialmente, verifico que a decisão agravada determinou, nos termos do art. 300, §1º do CPC, que a parte autora, deposite, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em uma conta judicial referente aos autos, a importância de R$ 7.458,62 (sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) e R$ 7.098,97 (sete mil e noventa e oito reais e noventa e sete centavos)), referente aos depósitos recebidos dos empréstimos que alega não ter realizo. Após a efetiva comprovação do depósito acima determinado, certifique a secretaria, e NOTIFIQUE-SE A PARTE REQUERIDA DO DEFERIMENTO DA PRESENTE TUTELA ANTECIPADA, para que a mesma se abstenha de realizar qualquer desconto sobre o benefício, referente aos empréstimos consignados com os seguintes dados: Contrato de Empréstimo Nº 017460985, no valor de R$ 7.458,62 (sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) e o segundo Contrato N° 017470336 no valor de R$ 7.098,97 (sete mil e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), banco MERCANTIL DO BRASIL S.A, sob pena de multa no valor de 5 (cinco) vezes de cada parcela descontada, a partir da ciência dessa decisão.

Analisando os autos, observa-se que a agravada realizou o depósito dos valores dos empréstimos consignados, como determinado pelo magistrado a quo (Id 5517762, pág. 101).

Assim, pretende o agravante a reforma da decisão que lhe determinou a suspensão dos descontos dos empréstimos ora questionados na folha de pagamento da autora/recorrida. Alega ser a decisão, injusta e arbitrária, ante o arbitramento da multa para garantir seu cumprimento, postulando sua exclusão.

Assinalo que tais alegações, não merece prosperar, até porque, para o deferimento da tutela de urgência, imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Tais pressupostos, segundo entendimento exarado pelo magistrado de piso, encontram-se evidenciados nos autos.

In casu, percebe-se pelos demonstrativos de pagamento acostados pela autora/agravada nos autos de origem, vem o Agravante(Banco), realizando descontos mensais de seu benefício previdenciário, relativos aos empréstimos consignados não realizado por ela agravada. Ademais, considerando a natureza jurídica peculiar da operação bancária firmada entre as partes, evidencia-se plausibilidade na alegação de suposta abusividade na contratação.

Vejamos o posicionamento do do STJ.

2”(…) O desconto em folha de pagamento de parcelas de empréstimo é lícito quando na contratação é ajustado como forma de garantia e pagamento do crédito. Mas, quando reconhecida a abusividade e significativa diferença é possível a sua suspensão ou minoração, ou mesmo cancelamento, até haver o redirecionamento das prestações.” (STJ, AREsp 610658, Ministro Luis Felipe Salomão, em 10/12/2014).

Daí a probabilidade do direito invocado na peça de ingresso(inicial).

Quanto ao perigo da demora, este decorre não apenas do perigo do dano à subsistência da agravada, mas do risco que eventual revogação da medida de urgência poderá acarretar ao próprio resultado útil do processo.

Neste sentido:

(…) Evidenciado os pressupostos do art. 300 do CPC, dve ser acolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de suspender os descontos decorrentes de empréstimo na folha de pagamento do servidor público decorrente de contratação de serviço de cartão crédito(…) II. A aferição para a antecipação ods efeitos da tutela está na faculdade do julgador, que exercita o seu livre convencimento, decidindo sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil(…).”(TJGO, 2ª C.C. A.I. n. 259888-31.2016.09.0000, Rel. Des. Ney Teles de Paula, julgado em 27/09/2016, DJe de 06/10/2016.

De mais a mais, tem-se que a cominação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial que imputa obrigação de fazer ou de não fazer, segundo a legislação de regência (art. 497, do CPC), afigura-se perfeitamente possível no caso de recalcitrância da parte, haja vista que tal penalidade tem por objeto, garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Aliás, as astreintes inserem-se no poder de cautela do juiz e poderão por ele ser utilizadas sempre que necessárias para conferir efetividade ao processo, ex vi do art. 297, caput, do CPC.

Senão vejamos o aresto, na forma do extrato a seguir:

no que se refere à aplicação da multa diária, esta Corte já decidiu que é possível a fixação de multa para o caso de descumprimento pela instituição financeira da determinação judicial(AgRg no REsp 989.964/RS, Rel. Min. NAMCY ANDRIGHI, DJe 05/08/2008.(…) STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 103.863/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012.

Com efeito, o valor da multa aplicada pelo juízo de piso, não se afigura aviltante, mas, razoável e condizente com as características do litígio, considerando o porte econômico do agravante.

Assim, não há falar em ilegalidade da multa ou ser injusta e arbitrária a decisão de piso, vez que não é capaz de causa danos irreparáveis ao agravante. Desse modo, para que a penalidade não incida, basta o recorrente cumprir a decisão a quo, que por ora, não se revela abusiva, nem lhe impõe dever de difícil consecução.

Ante o exposto e o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão acostada no ID 5624238, em seus termos.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0760789-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE JESUS VIEIRA BORGES

Publicação

11/10/2022