TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000060-23.2014.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000060-23.2014.8.18.0028
Apelante: Joelson da Silva Alvarenga
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, II, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – DEFENSOR PUBLICO NÃO INTIMADO PARA O ATO – SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – ACOLHIMENTO DA REDUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Pelo que se extrai dos autos, ao contrário do alegado, o apelante foi assistido por Defensor Público constituído e devidamente intimado para comparecer a Audiência de Instrução e Julgamento, inexistindo, portanto, atuação de advogado. Preliminar rejeitada;
2 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
3 – A narrativa apresentada evidencia, sem quaisquer dúvidas, o emprego de violência e grave ameaça para a subtração de coisa alheia móvel, aptas à consumação do delito de roubo, não havendo pois que se falar em desclassificação para o crime de furto;
4 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
5 – In casu, as circunstâncias do crime foram desvaloradas com base em fundamentação específica e em elementos que extrapolam o tipo penal, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade. Pena privativa de liberdade que se mantém. Precedentes;
6 – Estando comprovado nos autos que a empreitada criminosa foi praticada pelo apelante e seu comparsa, em unidade de desígnios, impõe-se a manutenção da majorante do concurso de pessoas. Precedentes;
7 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal. Todavia, impõe-se a redução, uma vez que o quantum fixado não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade;
8 – Como se trata de pena superior a 4 (quatro) anos e de crime praticado mediante emprego de grave ameaça, mostra-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do CP;
9 – Mostra-se inócuo o pleito referente à concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que o apelante permaneceu em liberdade;
10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena multa para 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joelson da Silva Alvarenga, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI (id. 5218133), que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II, do Código Penal (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 5218131) a saber:
(…)
Depreende-se do Inquérito Policial anexo que no dia 03 de dezembro de 2013, por volta das 23h30 min denunciado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios a ALEXSANDRO DA SILVA, menor de idade na época do fato, subtraiu 01(um) aparelho celular de marca SAMSUNG, 01(uma) pulseira de prata e 01(um) relógio da marca OKLAY, pertencentes à vítima RONALDO BORGES TEIXEIRA, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma.
Restou apurado que na data e horário citados, quando chegava ao seu domicílio, a vítima foi surpreendida pelo ora denunciado, que portava uma faca do tipo peixeira e disse: "Passa o celular". O sujeito passivo não reagiu e entregou o aparelho que se encontrava na sua mão.
Em seguida, o adolescente em conflito com a lei, ALEXSANDRO DA SILVA, apareceu, aplicou um golpe conhecido como "mata-leão" na vitima e mandou que ela entregasse o resto dos seus pertences. O jovem infrator também portava uma faca, onde a apontou para sujeito passivo, e subtraiu o relógio que estava no braço deste. Aproveitando o momento, JOELSON DA SILVA se reaproximou da vítima e lhe tirou a pulseira que estava com ela.
Após a consumação do roubo o ora denunciado e o adolescente em conflito com a lei empreenderam fuga em direção ao Conjunto Vila Leão.
(…)
Recebida a denúncia (id. 5218132 – em 25.08.2014) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 5958654), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que a Defensoria Pública não foi intimada para a audiência de instrução. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, (ii.a) com fundamento na inexistência de prova da autoria e materialidade delitivas, e (ii.b) em face da aplicação do princípio da irrelevância penal do fato e, alternativamente, (iii) desclassificação para furto, (iv) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, e modificando o regime inicial de cumprimento da pena, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, (vi) a aplicação da detração penal, (vii) direito de recorrer em liberdade, e, por fim, (viii) a desconsideração da pena de multa.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 5958654), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6603675).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a nulidade do feito. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) desclassificação para furto, (iv) a reforma da dosimetria da pena, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, (vi) a aplicação da detração penal, (vii) direito de recorrer em liberdade, e, por fim, (viii) a desconsideração da pena de multa.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 – Da preliminar.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO ALEGADO (INEXISTENTE). NULIDADE (REJEITADA). A defesa suscita a “nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da Defensoria Pública para a Audiência de Instrução”. Alega que “na audiência, foi nomeado advogado particular, o que figura uma latente falha processual a inquinar de vício nulificador parcela da instrução probatória efetuada no presente processo, já que implica em cerceamento de defesa imposto ao réu”.
A arguição não merece prosperar porque, faticamente, nada disso ocorreu.
Ao contrário do alegado, após o despacho que designou data para a realização da audiência (proferido em 22/10/2014, id. 5218132 – pág. 18). na oportunidade, o Defensor Público Jefferson Calume de Oliveira alegou questão de foro íntimo para patrocinar a defesa do apelante, oportunidade em que foi nomeado o seu substituto Dr. Daniel Gaze Fábris para comparecer a Audiência redesignada para o dia 26.02.2015, fato que se deu normalmente na respectiva data, inexistindo, portanto, atuação de advogado.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
DO MÉRITO
2 – Da absolvição e desclassificação
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (id. 5218131), Auto de Reconhecimento Fotográfico (id. 5218131), além da declaração prestada pela vítima.
Inicialmente, merece destaque a declaração prestada, em Juízo (id. 5218315, 5218316, 5218317, 5218318, 5218319, 5218320, 5218321, 5218322), pela vítima Ronaldo Borges Teixeira, dando conta de que “ia chegando da escola, e ao colocar a moto na calçada, recebeu ligação de sua namorada”, quando então “ficou conversando com ela”. Durante o diálogo, “foi em um beco da casa do vizinho fazer necessidade, quando o acusado apareceu”.
Como conhece o apelante, sendo que isso ficou mais claro por conta de uma deficiência que ele tem no braço e também por ter visto o seu rosto, achou “que ele também iria fazer a mesma necessidade, por isso o cumprimentou dizendo ‘ia’, mas ele (apelante) apontou a faca em direção ao seu rosto, o segurou pela camisa chegando a rasgá-la”.
Neste momento, “ficou em pânico e entregou o celular para o acusado, que continuou lhe revistando, e, em seguida chegou um comparsa conhecido como ‘Da Bolacha’, que se encontrava encapuzado com uma touca ninja”, oportunidade em que “lhe desferiu um golpe de mata leão”.
Durante a abordagem, o apelante “continuou lhe revistando, e disse para eles que tinha dinheiro mas eles não lhe deram muita atenção”, então, enquanto “o comparsa ‘Da Bolacha’ pegava o relógio, o Jojo (apelante) pegou seu colar”.
Esclarece que, “depois do ocorrido, os vizinhos lhe disseram que o acusado (Jojo) e o ‘Da Bolacha’ estavam na outra rua, naquela região”, e que “uns colegas conversaram com o ‘Da Bolacha’ reclamando com ele de que não deveria ter feito isso na quebrada e que não poderia ter feito isso naquela região”, então “o ‘Da Bolacha respondeu que ‘pegou o cara vacilando e já era’”.
A testemunha Alexandro da Silva, conhecido como “Da Bolacha”, nega a participação, em Juízo (id. 5218160, 5218162 e 5218163), no crime. Relata que conhecia o apelante de vista e agora “mantém mais contato, pois estão detidos no mesmo presídio”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 5218137, 5218138, 5218139), a autoria delitiva, dizendo que “no dia dos acontecimentos estava no interior”. Ao final, “mostrou para a câmera o seu braço, e afirmou que ao todo tem oito cortes no braço e que isso ocorreu a aproximadamente 15 anos atrás”.
Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, o qual inclusive comprovou possuir marcas no braço que auxiliaram seu reconhecimento pela vítima.
Cumpre mencionar, por relevante, que a narrativa apresentada evidencia, sem quaisquer dúvidas, o emprego de violência e grave ameaça (emprego de arma branca) para a subtração de coisa alheia móvel, aptas à consumação do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).
Ademais, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de roubo
Portanto, não há que falar em absolvição ou desclassificação para o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
3 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, sendo então fixada no mínimo legal, devendo, para tanto, serem excluídas as circunstâncias judicias desfavoráveis, além de ser modificado o regime inicial de cumprimento da reprimenda.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 5218133):
(…)
1ª Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie.
Antecedentes: o réu responde a outra ação penal, inclusive com sentença condenatória transitado em julgado antes da prática desse crime (processo n° 0000413-442006.8.18.0028), contudo, será valorada na segunda fase do procedimento trifásico, sob pena de bis in idem.
Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.
Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas.
Circunstâncias: graves, considerando-se a utilização de arma branca como forma de subjugar o ofendido e lograr que este cedesse à investida e não se opusesse à tomada do bem, o que veio plenamente confirmado pelo relato coerente da vítima.
Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo.
Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos.
Feitas essas considerações, e dada a existência de 1 (um) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi desvalorada, acertadamente, apenas as circunstâncias do crime, afinal, a ação do apelante teria extrapolado o tipo, uma vez que a vítima foi abordada por dois indivíduos e ameaçada com o emprego de arma branca (faca), além ser surpreendida pelo comparsa que lhe aplicou um golpe de “mata leão”, o que por si só aumenta a reprovabilidade da conduta, a justificar a sua desvaloração.
DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, o magistrado a quo constatou existência da agravante da reincidência (Processo nº 0000413-44.2006.8.18.0028), razão pela qual a pena foi majorada em 1/6 (um sexto).
DA TERCEIRA FASE. Diante da existência de uma causa de aumento de pena (concurso de agentes), acertadamente aplicada pelo magistrado a quo, mostra-se impossível falar em redimensionada da pena.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO. Tendo em vista a pena não foi alterada – 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
4 – Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Acerca do tema, merece destaque o art. 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º. (VETADO)
§ 2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior à 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.
In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos e de crime praticado mediante emprego de grave ameaça, o que impossibilita a concessão do citado benefício, por falta de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Assim, rejeito o pleito de substituição da pena.
5 – Da exclusão da pena de multa.
Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, em face da hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
2. - 3. Omissis.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) [grifo nosso]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela defesa de RAIMUNDO CORREIA DA SILVA JÚNIOR, condenado pela prática delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa 2. - 6. Omissis. 7. No tangente ao pleito de afastamento da pena de multa, é importante ressaltar que o crime pelo qual o recorrente foi condenado possui a cominação da pecuniária como parte integrante do preceito secundário do tipo penal. Assim, sendo a pena de multa parte inseparável do tipo penal ao qual jungida a conduta do acusado e consequência natural da condenação, mostra-se inescusável a sua fixação, inexistindo previsão legal que permita sua exclusão com base na hipossuficiência financeira, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça 8. Quanto ao pleito de arbitramento de honorários advocatícios em razão da atuação do defensor dativo no segundo grau, é de se concluir que merece prosperar, vez que a Súmula nº 49 dessa Corte é no sentido de que "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado", devendo-se considerar, também, o labor desenvolvido nesta segunda instância. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - APR: 00019405120198060176 CE 0001940-51.2019.8.06.0176, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/11/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS QUE DÃO A ROBUSTEZ NECESSÁRIA PARA MANTER O DECRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE VALORADAS. INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ PARA AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INCREMENTO EM DECORRÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS. FUNDAMENTAÇÃO REALIZADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA Nº 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPEITADA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA COMPROVADA. AFASTAMENTO RECHAÇADO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - APR: 00105692220018180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Câmara Especializada Criminal). [grifo nosso]
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.
Todavia, verifica-se que a multa foi fixada muito além do permitido, uma vez que não guarda proporcionalidade com a privativa de liberdade, afinal, o seu quantum varia de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, consoante disposto no art. 49 do Código Penal: “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.
Registre-se, por oportuno, que a pena privativa de liberdade foi fixada em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, enquanto que a pecuniária ficou em 208 (duzentos e oito) dias-multa, demonstrando, portanto, que foi fixada de maneira desproporcional.
Portanto, redimensiono a pena de multa para 25 (vinte e cinco) dias-multa.
6 – Do direito de recorrer em liberdade.
Trata-se de pleito inócuo, pois o sentenciante concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena multa para 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena multa para 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 16 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000060-23.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOELSON DA SILVA ALVARENGA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2022