TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000761-48.2014.8.18.0039 (Barras / Vara Única)
Processo de origem nº 0000761-48.2014.8.18.0039
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Paulo Gisleno Ferreira da Silva
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2 – In casu, verifica-se que as circunstâncias do crime extrapolaram o próprio tipo, afinal, o delito foi cometido no interior de uma Delegacia de Polícia, impondo-se então a sua desvaloração e, de consequência, o redimensionamento da pena. Precedentes;
3 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Paulo Gisleno Ferreira da Silva para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 5302309), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras/PI (id. 5302309) que condenou Paulo Gisleno Ferreira da Silva à pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 5302309) a saber:
(…)
No dia 1º de março de 2014, por volta das 15:00, nas dependências da delegacia de polícia de Barras, próximo a cela de custódia dos presos, o indiciado ofereceu vantagem indevida ao servidor Raimundo Galdino Filho como forma de obtenção de ilegal liberdade.
É dos autos que o indiciado, de dentro da cela, abordou mencionado servidor, que se encontrava prestando serviço comunitário, e lhe ofereceu R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de assegurar sua fuga do recinto.
A indevida vantagem econômica foi oferecida para que o servidor público entregasse a chave do cadeado da cela.
(…)
Recebida a denúncia (id. 5302309 – em 30.07.2014) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Parquet pugna, em sede de razões recursais (id. 5302309), pela reforma da dosimetria da pena, com o fim de que sejam desvaloradas as circunstâncias do crime.
A defesa pleiteia, em sede de contrarrazões (id. 5302309), o conhecimento e improvimento do recurso, ao passo que o Ministério Público Superior (id. 5578681).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o Parquet pugna pela reforma da dosimetria da pena, especialmente no tocante à desvaloração das circunstâncias do crime.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 5302309):
(…)
1) a culpabilidade é normal à espécie;
2) o réu possui maus antecedentes (processo nº 0000081-65.2011.8.18.0040 e 0000816-96.2014.8.18.0039). Considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado, a primeira será considerada para fins de reincidência;
3) o denunciado não pode ter sua conduta social valorada negativamente, pois não há elementos foram colhidos a respeito desta;
4) o acusado não pode ter sua personalidade valorada negativamente, pelo mesmo motivo supracitado;
5) motivo normal à espécie;
6) as circunstâncias do crime são normais à espécie;
7) as consequências do delito são normais à espécie;
8) não há que se falar em comportamento da vítima, pois esta foi o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que 01 (um) é desfavorável e que cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto (no caso: 12-2= 10 anos X 12 meses= 120 meses/8= 15 (quinze) meses para cada circunstância desfavorável), fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto assiste razão ao Parquet quando aponta para a necessidade de desvaloração das circunstâncias do crime, pelo fato de que ela extrapolou o tipo penal, principalmente porque o delito foi cometido dentro de uma Delegacia de Polícia, sendo, portanto, “a demonstração clara de verdadeiro destemor pelo réu quanto a punição pelos seus delitos”.
A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal - É certo que a existência de elementares do tipo penal não constituem fundamentos idôneos para elevar a pena-base, entretanto, a maior reprovabilidade da culpabilidade foi justificada, pois o paciente praticou o delito valendo-se do cargo de policial civil, adotando conduta oposta àquela de quem exerce o cargo de um agente da lei, do qual se espera, justamente, a repressão de tais condutas - Considerando que o delito foi cometido dentro da delegacia, em período de férias do Delegado Chefe, resta justificado o aumento da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime - Não verifico a existência de uma maior reprovabilidade apta a justificar o aumento da pena-base em razão da desvaloração das consequências do delito com base na repercussão da imprensa. Isso porque tal consequência não pode ser atribuída à conduta do paciente, extrapolando, assim, sua esfera de conhecimento - A conduta social e a personalidade do paciente foram desvaloradas sem justificativa idônea, porquanto os julgadores se limitaram à adoção dos argumentos utilizados para desvalorar a culpabilidade - O motivo do crime, evitar que o corréu desembolsasse dinheiro para substituir o banco do táxi, não ultrapassa a elementar do tipo penal consubstanciada no proveito alheio - O comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado para justificar exasperação da pena-base. Precedentes - Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, inferior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional semiaberto, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal - Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, não há falar em flagrante ilegalidade quanto à inaplicabilidade do art. 44, III, do CP, estando justificada a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente. (STJ - HC: 335103 PE 2015/0218799-0, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016). [grifo nosso]
Portanto, como foi reconhecida a desvaloração dada às circunstâncias do crime, faz-se necessário redimensionar a pena-base para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Nesta fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, motivo pelo qual mantenho o quantum de aumento (1/6) e fixo definitivamente a pena em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, à míngua de causas de diminuição e de aumento.
Em obediência ao princípio da proporcionalidade, redimensiono a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, consoante disposto no art. 49 do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Paulo Gisleno Ferreira da Silva para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Paulo Gisleno Ferreira da Silva para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 16 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000761-48.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção ativa
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA
Publicação22/09/2022