TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0756112-38.2021.8.18.0000 (Picos / 4ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001822-57.2017.8.18.0032
Apelante: Francisco Maurício de Assis
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – CONTRARRAZÕES DA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA UNIÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2 – In casu, verifica-se que a culpabilidade extrapola o próprio tipo, afinal, o apelado teria cometido o delito passando “em frente ao GPM de Francisco Santos em alta velocidade”, além de ter “pulado duas lombadas e dado um ‘cavalo de pau’, tudo diante dos olhos dos policiais militares”, o que demonstra, portanto, o seu total descaso perante aos órgãos de segurança pública, ostentando também perigo à sociedade, impondo-se então a sua desvaloração e, de consequência, o redimensionamento da pena. Precedentes;
3 – Impossível falar em desclassificação, pois, além da demonstração que o apelado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, tratam-se de ilícitos de natureza distintas. Precedentes;
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Francisco Maurício de Assis para 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direito, a suspensão do direito de dirigir por 4 (quatro) meses, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor sob influência de álcool), mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 4369933), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (id. 4369930) que condenou Francisco Maurício de Assis à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direito, a suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor sob influência de álcool), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4369736) a saber:
(…)
Extrai-se do incluso Inquérito Policial que no dia 04 de junho de 2017, por volta das 01h45min, em frente ao GPM da cidade de Francisco Santos-PI, o denunciado FRANCISCO MAURÍCIO DE ASSIS foi flagrado por policiais militares conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool no sangue.
Segundo restou apurado, no dia, hora e local supramencionados, os policiais militares estavam de serviço no GMP da cidade quando avistaram o denunciado sair de um bar e adentrar em seu veículo automotor HYUNDAI HB-20, PRATA, placa FON-4464, indo em direção ao GPM, onde passou em alta velocidade, e em seguida pulou duas lombadas, deu cavalo de pau, e parou em frente a outro bar.
A atitude do denunciado causou suspeita nos policiais militares, que resolveram abordá-lo.
Durante a abordagem, os referidos policiais perceberam que o denunciado apresentava visíveis sinais de que estava embriagado, com os olhos avermelhados, odor de álcool no hálito, caminhado desequilibrado, falante, dentre outros.
Diante da situação de flagrância, os policiais conduziram o denunciado até a delegacia, em Picos-PI, onde fora lavrado o formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de fls. 13/15.
No formulário referido acima, ficou constatado que o denunciado apresentava os seguintes sinais de embriaguez: sonolência, olhos vermelhos; ironia; falante; dificuldade no equilíbrio; fala alterada. E concluiu: está sob o efeito de álcool.
Em seu interrogatório prestado perante a autoridade policial (fl. 07), o denunciado confessou o crime, afirmando que havia bebido mais de dez doses de uísque antes de dirigir seu veículo.
(…)
Recebida a denúncia (id. 4369743 – em 03.05.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Parquet pugna, em sede de razões recursais (id. 4369933), pela reforma da dosimetria da pena, devendo para tanto majorar as circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social e consequências do crime).
A defesa pleiteia, em sede de contrarrazões (id. 4369945), pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ainda ser desclassificada a conduta para as punições de natureza administrativa estabelecidas no art. 256 do CTB, ao passo que o Ministério Público Superior (id. 5442235) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para ser desvalorada apenas a culpabilidade.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o Parquet pugna (i) pela reforma da dosimetria da pena, ao passo que a defesa, ao contrarrazoar, pleiteia (ii) a desclassificação.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da reforma da dosimetria da pena (TESE ACUSATÓRIA).
O Parquet pugna pela reforma da dosimetria da pena, devendo para tanto majorar as circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social e consequências do crime).
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 4369930):
(…)
1. (=) O acusado agiu com grau de culpabilidade normal a caracterização do delito, não havendo nenhum elemento apto para valorar negativamente a circunstância em comento;
2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;
3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa;
4. (=) Sua personalidade, inexistente laudo psicossocial, motivo pelo qual não há como valorar;
5. (=) Os motivos, são inerentes ao tipo penal;
6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.
7. (=) As consequências do crime, também são inerentes ao tipo.
8. (=) O comportamento da vítima, a sociedade, ao que consta, em nada influiu.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto assiste razão, em parte, ao Parquet quando aponta para a necessidade de desvaloração da culpabilidade.
Quanto à culpabilidade, verifica-se que a ação do apelado extrapolou o tipo, uma vez que ele teria passado “em frente ao GPM de Francisco Santos em alta velocidade”, além de ter “pulado duas lombadas e dado um ‘cavalo de pau’, tudo diante dos olhos dos policiais militares”, o que demonstra, portanto, o seu total descaso perante aos órgãos de segurança pública, ostentando também perigo à sociedade, o que demonstra maior intensidade do dolo ou, consoante a lição de Ricardo Augusto Schmitt1, um plus na reprovação social da conduta. Confira-se:
A circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona com a censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos disponíveis no caso em julgamento. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados a referendá-la.
A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.
A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticar ou evitar, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal.
É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base. [grifo nosso]
Portanto, impõe-se a desvaloração da referida circunstância judicial.
No tocante à conduta social, mostra-se insuficiente o argumento de que o apelado “responde a outros processos criminais, (processo nº 0000013-23.2006.8.18.0095 – homicídio simples, processo nº 0000079-70.2018.8.18.0066 – roubo, processo nº 0000226-96.2018.8.18.0066 – roubo), em Picos e na comarca de Pio IX-PI”, até porque a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade2, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça3.
A propósito, colaciono o seguinte precedente:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. INERENTE AO DOLO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DETURPADA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. MORTE DE PROVEDOR DA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."
5. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. Entrementes, plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa.
6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.
7. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes e da conduta pessoal com base em investigações e condenações sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base.
8-10. Omissis.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 25 anos e 8 meses de reclusão. (STJ, HC 410.047/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018) [grifo nosso]
Quanto às consequências do crime, o fundamento sugerido para ser desvalorada tal circunstância já foi objeto de análise na culpabilidade, afinal, os “riscos à comunidade local” e o por dirigir “embriagado e em alta velocidade”, inclusive realizando “manobras bastante imprudentes”, impossibilitando, portanto, o bis in idem.
Então, como foi reconhecida a desvaloração dada à culpabilidade, faz-se necessário redimensionar a pena-base para 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de detenção, a qual torno definitiva à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento.
Proporcionalmente, fixo a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 (quatro) meses, conforme art. 293 do CTB).
2 – Da desclassificação (TESE DEFENSIVA).
A defesa, ao contrarrazoar, pleiteia a desclassificação do delito para as punições de natureza administrativa estabelecidas no art. 256 do CTB.
Pelo que se verifica da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, especialmente em seu art. 2º, ocorrerá a fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, “de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito”.
Acrescente-se ainda que os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser realizados de duas formas, conforme dispõe o art. 5º da supracitada Resolução:
Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º. Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Da análise dos autos, constata-se que o apelado apresentava sinais de “sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito”, e atitude de “ironia e falante”, estando com “dificuldade no equilíbrio e fala alterada” (Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração a Capacidade Psicomotora – id. 4369735).
Ora, encontra-se demonstrado, principalmente pela avaliação dos agentes públicos (policiais) que efetuaram a prisão do apelado de que ele estava conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, o que torna impossível o acolhimento do pleito absolutório.
Acrescente-se a isso que se torna inviável a desclassificação para as punições de natureza administrativa, pois são ilícitos de natureza distintas. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PARA A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 165 DO CTB - INVIABILIDADE - AUTONOMIA DAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. - O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB)é de perigo abstrato, sendo possível a comprovação da alteração da capacidade psicomotora tanto pela gradação alcoólica quanto pelos sinais de embriaguez, atestados por exame clínico, prova testemunhal ou outros meios probatórios - Inviável a desclassificação do crime previsto no art. 306 do CTB para a infração administrativa prevista no art. 165 do mesmo diploma legal, na medida em que a conduta de dirigir sob a influência de álcool pode configurar, de forma autônoma, tanto um ilícito penal quanto um ilícito administrativo. (TJ-MG - APR: 10000220932594001 MG, Relator: Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/05/2022). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB)– PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO ACUSADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – POLICIAL QUE IDENTIFICOU SINAIS DE EMBRIAGUEZ NO ACUSADO, CONFIRMADOS PELA REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO E PELA CONFISSÃO DO APELANTE EM JUÍZO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PELA AÇÃO DO ÁLCOOL COMPROVADA PELA SITUAÇÃO DE O ACUSADO NÃO CONSEGUIR LOCOMOVER-SE OU FALAR QUANDO ABORDADO PELA POLÍCIA - INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PARA A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IMPOSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0018110-37.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 23.05.2022). (TJ-PR - APL: 00181103720218160019 Ponta Grossa 0018110-37.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 23/05/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022). [grifo nosso]
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Francisco Maurício de Assis para 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direito, a suspensão do direito de dirigir por 4 (quatro) meses, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor sob influência de álcool), mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Francisco Maurício de Assis para 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direito, a suspensão do direito de dirigir por 4 (quatro) meses, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor sob influência de álcool), mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 16 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, 9ª edição, Revista e atualizada, Salvador/BA. Editora JusPodivm, 2015. pág. 100.
2Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
3Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
0756112-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO MAURICIO DE ASSIS
Publicação22/09/2022