Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800646-61.2019.8.18.0057


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800646-61.2019.8.18.0057 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 27/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800646-61.2019.8.18.0057

RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BISPO

Advogado(s) do reclamante: KEYTIANA MOREIRA REIS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800646-61.2019.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BISPO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora vindica a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demandada lhe impôs cobrança de obrigação não contraída e negativou seu crédito indevidamente.

A sentença (ID Nº 4159016) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para dar provimento ao pleito declaratório e negar o pedido de reparação por danos morais. Em consequência, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO descrito na inicial de ID. N° 6579002.

A parte recorrente interpôs recurso (ID. Nº 4159033) requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 11/09/2020. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 14/09/2020, findando em 25/09/2020.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 29/09/20, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 27/10/2022

Detalhes

Processo

0800646-61.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

JOSE ALEXANDRE BISPO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/10/2022