TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801273-74.2018.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: ALENILSON DO NASCIMENTO MELO
Advogado(s) do reclamado: LUANA DA CUNHA LOPES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BRASILEIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801273-74.2018.8.18.0033, que o Servidor Apelado propôs em face do Município Apelante, requerendo: “c - Digne-se, Vossa Excelência, considerar procedentes os pedidos do demandante, para o fim de condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano patrimonial no o valor de R$ 501,28 (quinhentos e um reais e vinte e oito centavos); d – a condenação do demandado à indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), este em decorrência do constrangimento sofrido por ter sido seu nome incluso indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
II. A MM. Juíza a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARANDO INEXISTENTES os débitos inscritos no SPC/SERASA relativos, exclusivamente, aos contratos de empréstimo consignado nº 01160699110010527103. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais”.
III. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
IV. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante.
V. No caso, constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que descontou parcelas de financiamento dos proventos da parte autora não repassando à instituição financeira, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora, pela demora excessiva que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) tendo inclusive tido seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
VI. Quanto ao valor arbitrado pela MM. Juíza a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII. Precedente desta e. 6ª Câmara de Direito Público no julgamento da APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – Nº 0001158-62.2013.8.18.0033.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BRASILEIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801273-74.2018.8.18.0033, que o Servidor Apelado propôs em face do Município Apelante, requerendo: “c - Digne-se, Vossa Excelência, considerar procedentes os pedidos do demandante, para o fim de condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano patrimonial no o valor de R$ 501,28 (quinhentos e um reais e vinte e oito centavos); d – a condenação do demandado à indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), este em decorrência do constrangimento sofrido por ter sido seu nome incluso indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
A MM. Juíza a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARANDO INEXISTENTES os débitos inscritos no SPC/SERASA relativos, exclusivamente, aos contratos de empréstimo consignado nº 01160699110010527103. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais”.
O Município réu interpôs recurso de apelação, requerendo:
1) Que diminua o quantum indenizatório fixado na sentença, ou seja, para que minore os danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00, (dois mil reais);
2) Excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis;
3) Caso Vossas Excelências resolvam por não reformar a r. sentença ora recorrida, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que insira no texto do v. acórdão se há violação (nega vigência) ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com art. 2º e art. 27, ambos da Lei nº 12.153/2009.
A parte apelada não apresentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BRASILEIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801273-74.2018.8.18.0033, que o Servidor Apelado propôs em face do Município Apelante, requerendo: “c - Digne-se, Vossa Excelência, considerar procedentes os pedidos do demandante, para o fim de condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano patrimonial no o valor de R$ 501,28 (quinhentos e um reais e vinte e oito centavos); d – a condenação do demandado à indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), este em decorrência do constrangimento sofrido por ter sido seu nome incluso indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
A MM. Juíza a quo, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARANDO INEXISTENTES os débitos inscritos no SPC/SERASA relativos, exclusivamente, aos contratos de empréstimo consignado nº 01160699110010527103. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais”.
O Município réu interpôs recurso de apelação, requerendo:
1) Que diminua o quantum indenizatório fixado na sentença, ou seja, para que minore os danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00, (dois mil reais);
2) Excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis;
3) Caso Vossas Excelências resolvam por não reformar a r. sentença ora recorrida, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que insira no texto do v. acórdão se há violação (nega vigência) ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com art. 2º e art. 27, ambos da Lei nº 12.153/2009.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença nos seguintes termos:
“Do cotejo dos elementos probatórios, em especial os contracheques juntados (ID 3279725), o réu vinha efetuando o desconto mensal de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais), em folha de pagamento do autor, sob a denominação de “Consignado Caixa”, e a sua inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC se deu no dia 04/06/2018 (ID 3279728), em face da ausência do repasse da Prefeitura à referida instituição bancária. Note-se que o autor realizava o pagamento, via desconto em folha, mês a mês, tendo sido indevidamente inscrito nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, em decorrência do ato praticado pelo demandado, repita-se.
A hipótese ora analisada cuida de dano in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido e independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
A criação de instituições do tipo do SPC, SERASA, adveio como uma forma de proteger o mercado dos maus pagadores, de pessoas que atrasam ou já atrasaram suas obrigações. In casu, o suplicante não apresenta nenhum débito, pois não restou comprovado tal questão, sendo indevidos os débitos indicados à fl. 16. Logo, a negativação do nome do requerente de forma indevida caracteriza abuso da requerida, caracterizando assim o dano moral, conforme art. 186 do CC/02.
(…)
Assim, presentes na hipótese, os pressupostos da responsabilidade civil - o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita do demandado -, impõe-se, dessa forma, a condenação do Requerido nos danos extrapatrimoniais sofridos pela autora.
(…)
No presente caso, reconhece-se que a parte autora sofreu dano moral e que deve ser indenizada, haja vista que a simples indevida inscrição no cadastro de inadimplentes, por si só, gera a condenação.
Assim, entendo ser razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), encontrando-se dentro da razoabilidade e dos valores arbitrados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora efetivou contrato de empréstimo consignado e que em razão da suposta ausência de repasse dos valores das parcelas pelo Município Apelante teve seu nome negativado frente a órgãos de proteção ao crédito.
Diante das provas constantes nos autos, indeclinável reconhecer que, apesar de ter sido descontada do servidor as parcelas referentes ao contrato supracitado, estas não foram repassadas pelo Município à credora no momento oportuno, o que ensejou a negativação em órgãos de proteção ao crédito.
Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente o dano moral suportado pela parte Autora.
O Apelante somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.
Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante.
No caso, constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço pelo Município que descontou parcelas de financiamento dos proventos do servidor não repassando à instituição financeira, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora, vez que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) da mesma que, além da verdadeira “via-crúcis” a qual foi compelida a percorrer, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
TJPB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O Município responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito do art. 37, § 6º da CF. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso dos autos. Desta forma, é devida indenização por danos morais quando fica provado que, em decorrência da omissão do Município em repassar à Caixa Econômica Federal os valores descontados de seus pagamentos e relativos às parcelas do empréstimo por consignação, tiveram seus nomes inscritos no SERASA. "Quantum" da condenação por danos morais deve ser arbitrado em R$5.000,00, por se achar condizente com a intensidade das lesões sofridas e com a equação: função pedagógica x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em casos análogos.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005360720148150461, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 24-10-2017)
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço, causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.
Quanto ao valor arbitrado pela MM. Juíza a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este não merece alteração, vez que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Constata-se que a petição inicial é endereçada a MM. Juíza da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, tendo a Magistrada a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.
Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante.
Assim, tendo sido adotado pela Magistrada a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.
Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/10/2022
0801273-74.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMUNICIPIO DE BRASILEIRA
RéuALENILSON DO NASCIMENTO MELO
Publicação07/10/2022