Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750217-62.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FALTA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. 1. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0750217-62.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0750217-62.2022.8.18.0000

REQUERENTE: DJALMA CARVALHO DE MELO FREIRE

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO

REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FALTA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.

1. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º do CPC.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposto por DJALMA CARVALHO DE MELO FREIRE, com o intuito de ser concedida antecipação de tutela recursal à apelação interposta contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível Comarca de Teresina (PI), na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais formulada pelo ora recorrente em desfavor de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.

Irresignada, nas razões recursais, a parte recorrente aduz que a conduta da recorrida de negar o tratamento é ilegal, porquanto o rol da ANS é meramente exemplificativo. Expõe que o artigo 35-C, da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), determina que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de planejamento familiar, o que configura-se no caso.

Pugna pela concessão da tutela antecipada para determinar que o plano de saúde autorize, sem nenhum custo financeiro para o autor ou sem qualquer embaraço, a realização do procedimento cirúrgico de vaso-vasostomia microcirúrgica unilateral/recanalização de ductos deferentes.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 6537945), na qual refutou os argumentos expendidos pelo recorrente e pugnou pelo improvimento do recurso.

Em decisão de ID 7200018, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 

3 DO MÉRITO 

In casu, consiste a demanda em analisar o pleito de concessão de efeito suspensivo a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral que julgou improcedente o pedido de vaso-vasectomia. 

Pois bem, é imperioso destacar que o sistema recursal do Novo Código de Processo Civil estatuiu que a apelação, como regra, será recebida em duplo efeito (devolutivo e suspensivo) prevendo, como exceção à regra, a apelação ser recebida somente no efeito devolutivo, nas hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC. 

Além disso, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do relator do recurso apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e, especificamente no caso da apelação, atribuir efeito ativo ao referido recurso, quando houver a probabilidade de seu provimento e quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É o que dispõe o artigo 1.012, §4°, do Código de Processo Civil: 

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 

Sobre a probabilidade de provimento do recurso ser apto a atribuir efeito ativo à apelação, leciona Fredie Didier Júnior que:

há probabilidade de provimento do recurso a permitir a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos casos em que a sentença apelada não tenha observado precedente obrigatório, sem apresentar qualquer fundamento de distinção ou superação. Do mesmo modo, não será possível conceder esse efeito suspensivo nos casos de apelação interposta contra sentença que segue precedente obrigatório, sem que o apelante demonstre fundadas razões para distinção ou superação (DIDIER, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol.03, pág. 226).  

No que diz respeito ao risco de dano grave ou de difícil reparação, deve haver relevante fundamentação e a demonstração do perigo para a atribuição do efeito ativo. 

No caso dos autos, não se avista a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que o procedimento cirúrgico pleiteado pelo recorrente é de caráter eletivo, não havendo comprovação de urgência ou emergência e, desta forma, o plano de saúde não está obrigado a deferir o pleito. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERVICOBRAQUIALGIA. CIRURGIA ELETIVA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos. A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser concedida se não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Os planos privados de assistência à saúde estão submetidos ao regramento da Lei nº 9.656/98, que estabelece, em seu artigo 35-C, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência, respeitada a carência de 24h. Não tendo a agravante comprovado que seu quadro de saúde configura situação de emergência ou de urgência, mesmo lhe tendo sido oportunizada a apresentação de novo relatório médico que indicasse que seu caso atendia ao teor da lei, é legítima a recusa de cobertura pelo plano de saúde por ausência do cumprimento do prazo de carência. (TJ-DF 07333852820208070000 DF 0733385-28.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Desta forma, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.

4. DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço do recurso interposto, no mérito NEGO PROVIMENTO ao pedido, para confirmar a decisão anterior proferida de id. 7200018, em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


 

Detalhes

Processo

0750217-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

DJALMA CARVALHO DE MELO FREIRE

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

23/11/2022