TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801481-39.2019.8.18.0028
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATROR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Arraial
ADVOGADO: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904)
APELADO: Isabel Maria Da Silva Sousa Borges
ADVOGADO: Welton Alves dos Santos (OAB/PI nº 101.99)
EMENTA
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO-ADMITIDO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. JULGAMENTO PROCEDENTE DA ADI Nº 2014.0001.006244-2. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA SUPRESSÃO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DESTE TJ/PI. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não conhecimento da apelação. Em relação à remessa necessária, pelo conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau. Na eventualidade de transcurso “in albis” do prazo recursal, dê-se baixa no sistema".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAL/PI contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em Mandado de Segurança impetrado por ISABEL MARIA DA SILVA SOUSA BORGES.
A sentença de procedência consigna que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014 (na ADIN nº 2014.0001.006244-2), que alterou o art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, não estava o Município autorizado a suprimir a gratificação de regência dos professores, cujo fundamento legal ainda subsiste na Lei nº 26/1993.
Em razões recursais, o Município Apelante pugna pela reforma da sentença sob a alegativa de revogação e inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 26/1993.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Com fundamento no princípio da não-surpresa, foi determinada a intimação da parte apelante para se pronunciar sobre a possível intempestividade do apelo.
O Apelante se restringiu a apresentar recurso especial contra acórdão inexistente, razão pela qual o aludido recurso não foi conhecido pelo Exmo. Des. Vice Presidente deste Tribunal.
VOTO
Em análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 01 de novembro de 2019, sendo que, no dia 11 de novembro de 2019, sobreveio a intimação do Município apelante, de sorte que o termo final do prazo recursal, já contabilizado o dobro, era o dia 22 de janeiro de 2020.
Ocorre que a apelação do Município de Arraial só foi interposta em 23 de janeiro de 2020, depois do encerramento do prazo.
Nessas circunstâncias, resta configurada a intempestividade do apelo. De todo modo, passa-se à análise da sentença por força da remessa necessária, na forma do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
A questão trazida a exame envolve o direito ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Regência de Classe a Professor do município de Arraial, que teve a vantagem suprimida abruptamente após o julgamento procedente da ADI nº 2014.0001.006244-2.
Inicialmente, convém consignar que, em relação às questões que antecedem o mérito, a sentença decidiu acertadamente que a documentação que instrui a Inicial é suficiente para comprovar as alegações pertinentes ao direito que se busca preservar; e, ainda, que é cabível a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública quando se assegura o restabelecimento de valores que já eram anteriormente percebidos.
Quanto às questões meritórias, há vários precedentes do TJ/PI que reconhecem o direito de professores do Município de Arraial ao restabelecimento da gratificação de regência que fora suprimida em razão da mera declaração de inconstitucionalidade do ato normativo que se restringia a alterar a Lei Orgânica Municipal, sem prejudicar a lei antiga que já previa a vantagem, a saber: Lei nº 26/1993. A título ilustrativo, confiram-se:
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA
1. A referida gratificação de regência foi disciplinada pelo art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, que dispõe que será devido ao professor e ao especialista em educação a Gratificação de Regência de Classe, na base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho. No mesmo sentido, a Lei n. 26/93, que trata do reajuste salarial dos servidores municipais, ratificou a instituição da Gratificação de Regência ao magistério municipal, em decorrência do exercício integral e exclusivo dedicado às atividades do referido cargo, na base de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base. A partir da emenda n. 05/14, que alterou a Lei Orgânica Municipal, a Gratificação de Regência de Classe passou a ser devida “a todo professor e professora em razão do efetivo exercício de suas atribuições específicas em sala, observadas as disposições constantes nos parágrafos deste artigo”.
2. Ocorre que este Eg. Tribunal de Justiça, através de decisão Plenária, declarou a inconstitucionalidade da emenda n. 05/14, por entender que "a norma impugnada padece de vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista, tratar-se de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Município de Arraial, que aumenta despesa com pessoal, portanto, trata-se de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder executivo (TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2014.0001.006244-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/05/2019)”.
3. Com a declaração de inconstitucionalidade da emenda n. 05/14, que alterou a Lei Orgânica Municipal, por força do efeito repristinatório, restaura-se a vigência do artigo de lei que previa a Gratificação de Regência ao professor e ao especialista em educação, mediante declaração da escola onde estiver ministrando aulas obrigatórias de sua carga horária ou atende como especialista respectivamente.
4. A Lei Orgânica Municipal, em sua antiga redação – antes da emenda declarada inconstitucional – já assegurava aos professores ou especialista em educação, em razão do efetivo exercício de suas atribuições, a Gratificação de Regência no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
5. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI - Remessa Necessária n°0801461-48.2019.8.18.0028 - Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público – Julgado em 09 de outubro de 2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SUPRESSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – O pleito do Apelado baseou-se em lei plenamente vigente e sem vício de inconstitucionalidade, haja vista que se fundamenta no art. 5º, da Lei Municipal n° 26/93, a qual, em nada se relaciona com o §3°, do art. 60, da Lei n° 166/2010 que foi declarado inconstitucional e extinto do ordenamento por este TJPI.
II – Ademais, a alteração da Lei Orgânica sofrida após a Emenda n° 05/2014 não suprimiu a referida gratificação, mantendo a previsão da referida gratificação, ou seja, não ensejando aumento de despesas não previstos, porquanto houve uma continuidade normativa expressa da aludida gratificação.
III -Nos moldes do art. 373, II, do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, ante o fato das provas colacionadas por parte do Apelado, caberia ao Apelante provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo.
IV - Com efeito, apenas alegou genericamente que o Apelado não faria jus a referida gratificação, isto é, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt).
V – Recurso conhecido e improvido.
(APELAÇÃO CÍVEL nº 0000028-42.2017.8.18.0083 – RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público – Julgado em 02 de outubro de 2020).
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO, INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE SUPRIME A GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1. Da preliminar de prevenção. À época da concessão da medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança originário desta Apelação (Proc. n. 0000363-66.2014.8.18.0083), o ora Apelante interpôs Agravo de Instrumento n. 2015.0001.000198-6, distribuído em 13/01/2015, sob minha Relatoria. 2. Da preliminar de não conhecimento do recurso. Verifico que houve a intimação da Autoridade Coatora, por mandado de intimação (fl. 106), juntado em 20/03/2015. A presente Apelação, por sua vez, protocolada em 31/03/2015, dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil vigente à época. No tocante à deserção, verifico que o magistrado de piso, em decisão de fls. 76/79 deferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela Apelada. 3. A Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, em seu art. 155, dispõe que a gratificação de Regência de Classe competente ao professor, ocupante de cargo ou função de Ensino Fundamental, será calculada e paga na base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho. O art. 5º da Lei Municipal n. 26/1993 corroborou com o percentual da gratificação de Regência de Classe, qual seja, de 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual. E, ainda, a alteração da Lei Orgânica sofrida após a Emenda n. 05/2014 não suprimiu a referida gratificação. Assim, preenchidos os requisitos pela Impetrante, ora Apelada, para o recebimento da referida gratificação e não sendo o caso de supressão desta pelas leis em vigor, não há que se falar em supressão do benefício pela Administração. 4. Sobre a inconstitucionalidade da lei, entendo que agiu com acerto o Magistrado, uma vez que a Constituição Federal e tampouco a Constituição Estadual, não contêm qualquer previsão limitativa desta natureza em relação ao poder de legislar municipal. Da mesma forma, não há que se falar em aumento de gastos anteriormente não previstos, uma vez que a “referida gratificação não fora excluída da legislação em vigor. 5. Ademais, a suspensão da gratificação recebida anteriormente, deu fundamento à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. Recurso conhecido e improvido.
(REEX: 00003636620148180083 PI, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2018, 1ª Câmara de Direito Público).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA - PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E LEGISLAÇÃO LOCAL - EMENDA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - EFEITO REPRISTINATÓRIO - VALIDADE DA NORMA ANTERIOR QUE ASSEGURA A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA - SUPRESSÃO DA VERBA – ILEGALIDADE CONSTATADA - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão gira em torno do direito líquido e certo da impetrante de obter o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Regência;
2. Consoante entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, por força da decisão plenária proferida na ADIN nº2014.0001.006244-2, foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014, porém, o direito do servidor de perceber a gratificação de regência de classe permaneceu incólume, sob o fundamento de que se trata de benefício já assegurado pelo artigo 5° da Lei nº 26/1993 e art.155 da Lei Orgânica Municipal, em sua redação anterior. Precedentes;
3. Na hipótese, a supressão da gratificação de regência de classe, sem que fosse preservado o valor total dos vencimentos da impetrante, implicou em ofensa ao disposto na Carta Marga (art. 37, XV, CF) e legislação infraconstitucional, até porque se trata de vantagem percebida há mais de 21 (vinte e um) anos;
4. Portanto, estando comprovada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a reimplantação do pagamento da gratificação de regência;
5. Recurso conhecido e improvido.
(RemNec nº 0801468-40.2019.8.18.0028, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgamento em 12 de março de 2021).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, voto pelo não conhecimento da apelação. Em relação à remessa necessária, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau.
Na eventualidade de transcurso “in albis” do prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
Teresina, 05/10/2022
0801481-39.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Educação
AutorPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
RéuISABEL MARIA DA SILVA SOUSA BORGES
Publicação05/10/2022