Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800070-18.2021.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO – SERVIDOR NÃO CONCURSADO - CONTRATO NULO – DIREITO AO FGTS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800070-18.2021.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-18.2021.8.18.0051

APELANTE: DORES CLEIDE DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RENATA LUSTOSA DE SANTANA

APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: WEIKA DE SOUSA SILVA LUZ, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO – SERVIDOR NÃO CONCURSADO - CONTRATO NULO – DIREITO AO FGTS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇARECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos da Ação de Cobrança interposta DORES CLEIDE DE CARVALHO SOUSA, contra o MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS, (Processo nº 0800070-18.2021.8.18.0051, Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI).

Ingressou a parte autora com a ação, alegando que prestou serviços para o Município requerido pelo período de 02 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020, exercendo a função de técnica de enfermagem, e em contraprestação recebia como salário a quantia de mil e quinhentos reais (R$ 1.193,00).

Aduz que em todo período contratual o requerido nunca procedeu com os pagamentos de férias, 13º salário, e não foi recolhido o FGTS e INSS.

Afirma que o ente público empregador demitiu a autora não lhe pagando aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13ª salário integrais e proporcional, férias integrais e proporcionais +1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

Ao final, requer a procedência da ação, a fim de que seja o Município Condenado a proceder o pagamento de aviso prévio, férias, 1/3 férias, 13º salário, FGTS, multa do FGTS, totalizando a quantia de dezessete mil cento e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos (R$ 17.150,56).

Devidamente citado, o Município Réu apresentou CONTESTAÇÃO, sustentando nulidade do contrato de trabalho da autora tendo em vista que fora admitida sem concurso público, não lhe sendo devida qualquer das verbas ora pleiteadas.

Com relação aos depósitos do FGTS, a Lei Municipal 393, de 23 de maio de 2006, ou seja, Lei que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fronteiras e adota outras providências, não incluiu o FGTS como direito do servidor municipal ou dos servidores, o que implica a ilegalidade da exigência desta cobrança.

A parte autora apresentou RÉPLICA à contestação, impugnando as alegações suscitadas pela requerida e pugnando pela procedência da ação.

O MM.Juiz, por SENTENÇA, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas pela requerente, condenando o Município réu a pagar as verbas correspondentes ao FGTS(8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%, bem como seja efetivado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos.

Inconformado, o Município de Fronteiras interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando a nulidade absoluta do “contrato de trabalho” da autora, posto que admitido sem concurso público, nos termos do art. 37, II e parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, não fazendo assim, jus à percepção de qualquer parcela por ela postulada, pois o que é nulo não gera efeitos.

Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, o mesmo alegou inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO da Remessa Necessária, eis que a hipótese encontra-se inserido no art. 496, I do CPC.

Observo, que na sentença, o juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o Município réu ao pagamento do FGTS durante período laborado pela autora, observando a prescrição a sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação.

Registre-se que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura ao autor o direito ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.

Assim, não obstante, a nulidade inafastável, qual seja, ausência de concurso público, exige-se a reposição das partes ao status quo ante. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado e depósito do FGTS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELA ÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO 1 Conforme reíteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3 Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).

O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerá vel, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".

O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, segundo a Suprema Corte, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Ressalto que não obstante o levantamento do FGTS previsto no art. 19-A da Lei n° 8.036/90 - a censura que o ordenamento constitucional levanta contra contratações deste tipo é tão ostensiva que o STF chegou a cogitar a inconstitucionalidade do mencionado artigo, sendo ainda, reconhecida por 5 dos 11 Ministros do Supremo, no julgamento do RE596.478, julgado sob o rito de repercussão geral em 13/06/2012.

No referido julgado, o ministro Teori Zavascki, citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável', afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada". Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Dessa forma, tem-se que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público leva ao entendimento de que mesmo o contrato sendo nulo produz efeitos, no entanto, o agente público apenas terá direito ao saldo salarial dos dias trabalhados e ao levantamento de FGTS, visto o reconhecimento dessas verbas de caráter fundamental do direito do trabalhado.

Assim, não merece reforma a sentença vergastada, devendo ser a mesma confirmada a fim de produzir seus efeitos legais.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0800070-18.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

DORES CLEIDE DE CARVALHO SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Publicação

09/11/2022