Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000748-09.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA – VEDAÇÃO – SÚMULA 438/STJ – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – INVIABILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS – MAUS ANTECEDENTES DE UM DOS RÉUS – PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – NÃO CABIMENTO. 1. Rejeitada a preliminar de prescrição virtual ou antecipada, considerando que, nos termos da súmula n. 438 do STJ, “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. 2. Pleito de absolvição dos apelantes indeferido, haja vista que: 2.1. o acusado Reginaldo Soares de Menor confessou que recebeu os produtos subtraídos do estabelecimento da vítima e vendeu os objetos mesmo sabendo de sua origem ilícita. Por sua vez, os acusados José Adriano dos Santos e José Miguel dos Santos confirmaram que adquiriram os produtos roubados, embora tenham negado ter conhecimento de que eram produtos de crime, todavia, tal alegação não se sustenta, vez que os objetos foram obtidos por uma quantia abaixo do valor de mercado e de procedência claramente duvidosa, considerando que o vendedor (o acusado Reginaldo Soares) é morador de rua, sendo evidente a sua insuficiência de recursos financeiros para adquirir os produtos que estava vendendo; 2.2. no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 3. A defesa requer, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ocorre que a pena-base dos apelantes Reginaldo Soares de Menor e José Miguel dos Santos já foi fixada no mínimo legal. Por seu turno, a pena de José Adriano dos Santos foi exasperada na primeira fase do cálculo dosimétrico, pois o recorrente possui uma condenação criminal transitada em julgado por fato anterior, de forma que a circunstância judicial referente aos antecedentes do agente foi corretamente negativada. Irretocável, portanto, a sentença condenatória no tocante à dosimetria. 4. Quanto ao pleito de suspensão condicional do processo, observa-se que: 4.1. os réus JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS e JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS possuem condenação criminal transitada em julgado por fato anterior, o que impede a concessão do benefício; 4.2. nos termos da súmula n. 337 do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000748-09.2019.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000748-09.2019.8.18.0028

APELANTE: REGINALDO SOARES DE MENOR, JOSE ADRIANO DOS SANTOS, JOSE MIGUEL DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA – VEDAÇÃO – SÚMULA 438/STJ ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADASINVIABILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS – MAUS ANTECEDENTES DE UM DOS RÉUS – PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – NÃO CABIMENTO.

1. Rejeitada a preliminar de prescrição virtual ou antecipada, considerando que, nos termos da súmula n. 438 do STJ, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

2. Pleito de absolvição dos apelantes indeferido, haja vista que: 2.1. o acusado Reginaldo Soares de Menor confessou que recebeu os produtos subtraídos do estabelecimento da vítima e vendeu os objetos mesmo sabendo de sua origem ilícita. Por sua vez, os acusados José Adriano dos Santos e José Miguel dos Santos confirmaram que adquiriram os produtos roubados, embora tenham negado ter conhecimento de que eram produtos de crime, todavia, tal alegação não se sustenta, vez que os objetos foram obtidos por uma quantia abaixo do valor de mercado e de procedência claramente duvidosa, considerando que o vendedor (o acusado Reginaldo Soares) é morador de rua, sendo evidente a sua insuficiência de recursos financeiros para adquirir os produtos que estava vendendo; 2.2. no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa.

3. A defesa requer, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ocorre que a pena-base dos apelantes Reginaldo Soares de Menor e José Miguel dos Santos já foi fixada no mínimo legal. Por seu turno, a pena de José Adriano dos Santos foi exasperada na primeira fase do cálculo dosimétrico, pois o recorrente possui uma condenação criminal transitada em julgado por fato anterior, de forma que a circunstância judicial referente aos antecedentes do agente foi corretamente negativada. Irretocável, portanto, a sentença condenatória no tocante à dosimetria.

4. Quanto ao pleito de suspensão condicional do processo, observa-se que: 4.1. os réus JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS e JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS possuem condenação criminal transitada em julgado por fato anterior, o que impede a concessão do benefício; 4.2. nos termos da súmula n. 337 do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, o que não é o caso dos autos.

5. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra REGINALDO SOARES DE MENOR, JOSE ADRIANO DOS SANTOS e JOSE MIGUEL DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial que, no dia 31 de maio de 2019, a Lanchonete Ponto extra, localizada na cidade de Floriano/PI, foi arrombada e teve entre outros pertences furtados, um aparelho micro-ondas, um espremedor de frutas, máquina de fazer caipirinha, panelas, botijão de gás, coberturas de sorvetes, refrigerantes e água mineral. Em sequência, a proprietária do estabelecimento furtado foi informada que um indivíduo chamado BRANCÃO (REGINALDO SOARES DE MENOR) estaria tentando vender um espremedor de frutas pertencente à vítima.

Relata, ainda, que, ao tomarem conhecimento do fato, os agentes de Polícia Civil realizaram diligências em busca de BRANCÃO e, ao encontrá-lo, este estava com a posse da máquina de fazer caipirinha que havia sido furtada. Ato contínuo, o acusado indicou a localização dos demais objetos furtados, informando que havia vendido os utensílios para GAGUINHO (JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS) e para ZÉ BORRACHEIRO (JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS).

Na residência de JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS, alcunha GAGUINHO, foram encontrados um aparelho micro-ondas, uma panela de pressão e talheres que o mesmo confessou ter comprado por R$ 50,00 (cinquenta reais). Com o JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS, alcunha ZÉ BORRACHEIRO, foi encontrado um botijão de gás que o mesmo afirmou ter comprado de BRANCÃO por R$ 40,00 (quarenta reais).

Em seu interrogatório prestado na delegacia o denunciado REGINALDO SOARES DE MENOR, confessou ter oferecido a venda os produtos que sabia serem produto de crime, também afirmou que teve acesso aos bens por meio de um morador de rua chamado DADÁ, que teria arrombado e furtado a lanchonete da vítima. O segundo denunciado JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS também confessou ter adquirido um forno micro-ondas e uma panela de pressão, que sabia ser produto de furto, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). No interrogatório do denunciado JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS o mesmo afirmou ter comprado de BRANCÃO um botijão de gás no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) (ID 5953429 - p. 41/44).

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Em razão da individualização da pena:

a) o acusado JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS foi condenado a uma pena definitiva de 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem com o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato;

b) REGINALDO SOARES DE MENOR foi condenado a uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato;

c) ao acusado JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS foi imposta a reprimenda de 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (ID 5953431 - p. 51/32).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 1272000 - p. 18/26), requerendo, em suas razões: “a) Que seja acolhida a preliminar levantada, reconhecendo-se a hipótese de prescrição virtual e a consequente a absolvição do Acusado, tendo em vista a perda do direito do Estado aplicar o jus puniendi, pelos motivos acima explanados; b) Que se conceda a absolvição do acusado, pois sua conduta não implicou em atitude dolosa, além de que se admite a modalidade culposa de Estelionato, portanto, ante todo o exposto resta demonstrada a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do CPP; c) Ad argumentandum, caso Vossa Excelência não acolha a tese anterior, requer que: c.1) Rejeite-se o pleito indenizatório do ofendido dada a natureza dos danos suscetíveis de reparação e a absoluta impossibilidade de aplicação da lei penal mais gravosa ao réu, tudo conforme ampla fundamentação supra; c.2) A pena-base reduzida ao mínimo legal, ante a total ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (art. 59 do CP); c.3) Seja possibilitada ao acusado a suspensão condicional do processo, conforme possibilita os artigos 89, da Lei nº 9099/95; 77. Por fim, em caso de condenação, que seja fixado compatível com a pena fixada nos termos 33, § 2º, do Código Penal e, ressalta-se que a súmula 719 do STF, exige motivação idônea para imposição de regime prisional mais severo do que a pena permite.”

Em contrarrazões (ID 5953432 – p. 16/22), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6598416 - p. 01/08), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença combatida.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DA PRELIMINAR

Inicialmente, apresentando informações imprecisas, a defesa pugna pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição virtual ou antecipada, com a consequente absolvição do recorrente. Alega que denúncia foi recebida no dia “13/03/2006, vide fls. 34-v e, como o crime tem pena máxima de 05 (cinco) anos prescreveria em 13/03/2018, contudo, para uma pena aplicada em concreto de até 04 (quatro) anos, que diga-se é bem acima dos 01 (um) ano de pena mínima aplicada, o crime estaria prescrito desde 03/03/2014.”

Ocorre, no entanto, que o crime objeto da presente ação penal (receptação simples) ocorreu na data de 31 de maio de 2019, de forma que a denúncia foi recebida no dia 18 de junho de 2019 e a sentença condenatória foi proferida no dia 10 de junho de 2021.

Registre-se, ademais, que os apelantes JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS e JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS foram condenados à pena de 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, enquanto que o apelante REGINALDO SOARES DE MENOR foi condenado a uma pena de 01 (um) ano de reclusão.

Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Mesmo utilizando-se como parâmetro para o cálculo do prazo prescricional a pena máxima do delito de receptação simples (art. 180, caput, CP), qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, observa-se que, nos exatos termos do art. 109, IV do CP, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, lapso ainda não alcançado.

Ressalte-se, ainda, que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, nos termos da súmula 438 do STJ.

Confira-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).

Portanto, restando afastada a ocorrência da prescrição virtual, em razão do entendimento delineado na súmula 435 do STJ, REJEITO a preliminar arguida.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por REGINALDO SOARES DE MENOR, JOSE ADRIANO DOS SANTOS e JOSE MIGUEL DOS SANTOS, visando à reforma da sentença que os condenou pela prática do crime de receptação, previsto no art. art. 180, caput, do Código Penal.

Em razões confusa, extensas e com fundamentação totalmente dissociada dos fatos narrados na denúncia, a defesa pugna pela absolvição do acusado, “pois sua conduta não implicou em atitude dolosa, além de que se admite a modalidade culposa de Estelionato.”

Além da própria confissão do réu Reginaldo Soares, que afirmou ter adquirido os produtos roubados mesmo sabendo de sua procedência ilícita, tendo logo em seguida vendido os objetos para os acusados José Adriano e José Miguel, verifica-se declarações altamente relevantes da vítima e dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Senão vejamos:

Em depoimento prestado perante autoridade policial e ratificado em juízo, a vítima JOANA LEAL declarou “que é proprietária de uma sorveteria e Lanchonete; que na madrugada de hoje, dia 31/05/2019, arrombaram o portão da lateral da lanchonete, adentrando na mesma, de onde furtaram vários equipamentos e materiais como micro-ondas, espremedor de frutas, máquina de fazer caipirinha, panelas, bandejas, botijão de gás, além de outros utensílios, coberturas de sorvetes, refrigerantes, cajuína, água mineral e outros; que se dirigiu à Delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência; que teve informação que estavam oferecendo alguns produtos no Mercado Central, inclusive um amigo de nome Clodoaldo ligou para o seu filho, pois um tal de BRANCÃO estava oferecendo um espremedor de frutas para ele; que a polícia foi até o local onde o BRANCÃO estaria, sendo abordado; que poucos minutos depois a polícia conseguiu recuperar seus objetos, como micro-ondas, botijão de gás, espremedor de frutas, máquina de caipirinhas, panela de pressão e outros, com dois receptadores que foram conduzidos para a Delegacia de Polícia.”

Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).

Declarações prestadas pelo acusado José Miguel dos Santos em audiência de instrução e julgamento:

Que confirmo que comprei o botijão de gás, eu comprei desse galego lá no mercado desse tal de Reginaldo, ele andava oferecendo para todo mundo lá no mercado e eu estava precisando e achei no preço mais em conta e comprei; que paguei quarenta reais; que não sabia que era ; que o botijão foi devolvido no mesmo dia; que eu paguei quarenta reais, o botijão vale mais, lá nas feiras do troca-troca você acha de sessenta reais, mais ou menos isso aí, de oitenta reais , setenta, sessenta, é assim; que não deu para mim desconfiar por que ele falou para mim que a filha dele estava doente; que eu não sabia, eu não tinha conhecimento, até por que eu não sabia que ele era ladrão, eu não tinha conhecimento com ele não, eu vi ele oferecendo para todo mundo lá no mercado; que eu não conhecia ele, eu tinha conhecimento com ele não senhor; que a primeira vez que eu comprei coisa roubada foi essa aí; (…) esse negócio que eu comprei; que não deu para suspeitar excelência por que ele andava com o botijão nas costas oferecendo para todo mundo, se fosse produto de roubo ele não estaria com esse produto disponível mostrando para todo mundo, é por isso que eu não desconfiei, e outra que ele mentiu para mim dizendo que a filha dele estava doente e que era para comprar uns medicamentos para filha dele, pelo preço não dar para gente pensar que era um negócio meio coisado, mas ele ia oferecendo para todo mundo, não era só para mim não.”

Depoimento do acusado José Adriano dos Santos, prestado em juízo:

Que eu não cheguei a realmente comprar não a panela e o botijão; que esse Menor, eu estava doente alguns dias antes desse negócio acontecer, estava doente, aí eu ia passando lá perto e eu chamei ele e pedi para comprar um remédio para mim e ele falou que ia comprar e sumiu; que passou alguns dias e apareceu com esse negócio lá que ele queria me vender, esse negócio eu não sei como roubou, eu não sei como foi lá não, ele apareceu lá querendo me vender e eu peguei e disse: “Rapaz, e aquele negócio que tu comprou meu para comprar o remédio?” e ele disse que ia me pagar, e eu disse que ia ficar com aquele negócio comigo e era para ele arrumar meu dinheiro para poder pegar teu negócio de volta; que aí pegou saiu e quando foi depois chegou com a polícia; que eu não cheguei a comprar nada não, eu peguei para garantir o dinheiro que ele tinha pegado e me enrolado que eu dei na mão dele para comprar os remédios e ele sumiu; que não tinha talher não; que eu acho que quando a polícia chegou lá ele comprou meio mundo de coisa que era meu, é por isso que botou mais coisa sem ter; que foi o micro-ondas que ele chegou lá, a panela não tinha não, nem talher e nem panela; que foi só o micro-ondas que eu peguei dele para ele poder me pagar que eu tinha colocado cinquenta reais na mão dele para ele comprar um remédio para mim que eu estava adoente; que eu peguei o micro-ondas para ele poder me pagar; que ele não estava pagando droga com micro-ondas; que eu estava trabalhando no centro vendendo meia todo dia; que eu conhecia ele por que ele é lá do meu setor, tenho conhecimento com a filha dele e a de lá também; que eu estou em condicional; que ele chegou lá falando que ele tinha pegado da filha dele, eu acho que ele fez foi resumir esse negócio, depois que ele foi preso falaram que ele estava mentindo; que ele só me disse: “Está aqui o negócio” e eu disse para ele arrumar meu dinheiro para me pagar para garantir, eu não sabia que era roubado”.

Por sua vez, em sede de inquérito policial, o acusado REGINALDO SOARES DE MENOR declarou que: “hoje, no dia 31 de maio de 2019, por volta das 8h, estava em seu local de dormida, embaixo de uma caixa dagua abandonada, por trás do restaurante ‘Seu Boteco’, quando DADÁ, indivíduo que mora depois da ponte que liga Floriano-PI a Brão de Cajaí-MA, chegou com vários produtos, entre eles, um mico ondas, um botijão de gás, 01 máquina de caipirinha, um processador de suco, 01 panela de pressão, várias coberturas de sorvetes, refrigerantes, e outros; que o DADÁ lhe entregou todos os produtos para vender; que sabia que os produtos eram furtados pois o DADÁ contou que tinha arrombado uma lanchonete, próximo ao comércio Esporte Clube; que o interrogado saiu com os objetos para o Mercado Central, onde lá vendeu um botijão de gás para o Sr. ZÉ BORRACHEIRO pelo valor de R$ 40,00; que em seguida vendeu um micro-ondas e uma panela de pressão para um indivíduo conhecido como GAGUINHO, residente no bairro Bosque, pelo valor de R$ 50,00, os dois produtos; que deixou um processador de frutas na banca do Clodoaldo no Mercado Central, para o mesmo depois lhe dar o dinheiro; que a máquina de fazer caipirinha foi achada em poder do interrogado, na sua casa; que os produtos de alimentação foram consumidos pelo interrogado e outros usuários.”

Verifica-se, portanto, que o acusado Reginaldo Soares de Menor confessou que recebeu os produtos subtraídos do estabelecimento da vítima e vendeu os objetos mesmo sabendo de sua origem ilícita. Por sua vez, os acusados José Adriano dos Santos e José Miguel dos Santos confirmaram que adquiriram os produtos roubados, embora tenham negado ter conhecimento de que eram produtos de crime, todavia, tal alegação não se sustenta, vez que os objetos foram obtidos por uma quantia abaixo do valor de mercado e de procedência claramente duvidosa, considerando que o vendedor (o acusado Reginaldo Soares) é morador de rua, sendo evidente a sua insuficiência de recursos financeiros para adquirir os produtos que estava vendendo;

Ademais, o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, bem como auto de restituição atestam que os recorrentes receberam objetos que, no mínimo, deveriam saber ser produto de crime, isso porque entregue sem qualquer documentação que fornecessem indícios de quem o objeto pertencia.

Nesse sentido, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1244089 2018.00.27104-3, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 29/06/2018 ..DTPB:.)

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus REGINALDO SOARES DE MENOR, JOSE ADRIANO DOS SANTOS e JOSE MIGUEL DOS SANTOS pela prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.

No tocante pedido de rejeição do pleito indenizatório do ofendido, tem-se que não consta na denúncia qualquer requerimento de indenização dos danos causados à vítima, tampouco há na sentença recorrida determinação nesse sentido, restando prejudicado, portando, o requerimento da defesa.

A defesa requer, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ocorre que a pena-base dos apelantes Reginaldo Soares de Menor e José Miguel dos Santos já foi fixada no mínimo legal. Por seu turno, a pena de José Adriano dos Santos foi exasperada na primeira fase do cálculo dosimétrico, pois o recorrente possui uma condenação criminal transitada em julgado por fato anterior, de forma que a circunstância judicial referente aos antecedentes do agente foi corretamente negativada. Irretocável, portanto, a sentença condenatória no tocante à dosimetria.

Quanto ao pleito de aplicação da suspensão condicional do processo, verifica-se que, nos termos do art. 89 da Lei n° 9.099/95, a proposta de concessão do referido benefício cabe ao Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, quando a pena mínima for igual ou inferior a 1 (um) ano.

Eis a dicção do referido dispositivo legal:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Na espécie, os réus JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS e JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS possuem condenação criminal transitada em julgado por fato anterior, o que impede a concessão do benefício.

Além disso, nos termos da súmula 337 do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, o que não é o caso dos autos.

Por fim, no tocante ao pleito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, verifica-se que já foi fixado o regime mais benéfico ao réu Reginaldo Soares de Menor, qual seja, o aberto, nos termos do art.33, § 2°, ”c” do Código Penal.

Por outro lado, em consonância com o disposto na súmula 719 do STF, de acordo com a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea", o magistrado a quo fixou o regime inicial fechado e semiaberto, respectivamente, aos réus José Adriano dos Santos e José Miguel dos Santos, nos seguintes termos:

"O réu José Adriano dos Santos deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, ante a reincidência (art.33, § 2°, ”a” do Código Penal).O denunciado José Miguel dos Santos, a teor do que dispõe a Súmula 269 do STJ, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto (art.33, § 2°, ”b” do Código Penal)."

Assim, estando a decisão do magistrado a quo, quanto a fixação do regime inicial de cumprimento de pena dos acusados, devidamente fundamentada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se cogitar em alteração da sentença recorrida neste aspecto

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 20/10/2022

Detalhes

Processo

0000748-09.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

REGINALDO SOARES DE MENOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2022