PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0002000-72.2018.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Apelante: HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR DA CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. PENA DE MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM O ESTABELECIDO NO §1º, DO ART. 49 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Culpabilidade. Constato não haver nos autos elementos que comprovem que a conduta do agente carregou maior grau de reprovabilidade, tampouco há indícios de que o recorrente mentiu com clareza de detalhes, já que sequer participou da audiência de instrução. Circunstância judicial afastada.
3. Pena de multa. Faz-se necessária a reforma da sentença nesta parte, para que seja corrigido o critério utilizado para aferir o valor do dia-multa, haja vista o equívoco técnico cometido pela juíza de primeiro grau, devendo ser obedecido o preceito estipulado no §1º do art. 49 do CP.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do acusado para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 14 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“(...) No dia 11 de dezembro de 2018, por volta de 11h00min, em uma residência, localizada na Travessa Pinheiro Machado, nº 90, Bairro Rodoviária, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de receptação. Narram os autos que, na data supracitada, policiais militares receberam informações de que um homem estava conduzindo uma motocicleta que havia sido roubada no dia anterior. Diante disso, policiais deslocaram-se até o local informado, ocasião em que constataram que a motocicleta que estava lá era roubada. Ressalte-se que o denunciado se encontrava na residência mencionada, bem como estava em posse da motocicleta e a chave do veículo estava em seu bolso. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido até a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos, juntamente com Breno Vinícius Oliveira, o qual era o garupa da motocicleta. O veículo apreendido pertence à pessoa de Alinne Prado da Silva, a qual declarou à autoridade policial, às fls. 07, que teve a sua moto roubada no dia anterior (10/12/2018), por volta das 19h00min, quando trafegava no cruzamento da Rua Ceará com a Rua Venezuela. A vítima informou, ainda, que dois homens anunciaram o assalto e que um deles estava armado com um revólver calibre .38. Contudo, não reconheceu HUDISON e BRENO como os autores do delito. Em seu interrogatório, às fls. 14/15, o denunciado negou a autoria delitiva e alegou que havia alugado a motocicleta apreendida da pessoa de DARLEY, o qual é usuário de drogas. Afirmou, ainda, que pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) para utilizar a referida moto durante todo o dia. A conduta do denunciado se subsume com perfeição ao delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, haja vista que a motocicleta utilizada por HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAÚJO, no momento de sua prisão, era proveniente de crime. Portanto, em relação ao crime de receptação a autoria é certa, e a materialidade delitiva está positivada no auto de apresentação e apreensão, às fls. 11, bem como no auto de restituição, às fls. 12, nos depoimentos das testemunhas de acusação, às fls. 05/06, e da vítima, às fls. 07. ISTO POSTO, estando HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAÚJO incurso na pena do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro (petição eletrônica 5001)”
Em suas razões recursais, a Defesa vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando: a) a absolvição do sentenciado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de não haver provas de que o referido tivesse ciência da origem ilícita do bem; b) a reforma da dosimetria da pena na primeira fase, para neutralizar os vetores da culpabilidade e dos antecedentes, bem como para corrigir o erro material no cálculo realizado e c) a reforma do critério estabelecido para aferir a pena de multa fixada (ID 8027599).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual aduz que o recurso deve ser parcialmente provido para afastar o vetor da culpabilidade, revisando a pena-base para 1 ano e 6 meses de reclusão, e corrigir o valor da multa, haja vista o equívoco técnico cometido pela juíza de primeiro grau (ID 8027602).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para afastar a valoração negativa de culpabilidade, bem como promover a correção da pena de multa, devendo a sentença permanecer incólume nos demais termos (ID 8234943).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
a) Da absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo
A Defesa Técnica vindica a reforma da sentença condenatória sob o argumento de não existir nos autos prova suficiente do elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirma não existir prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.
O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”
Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.
Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria do delito, uma vez que restou comprovado que o apelante recebeu/adquiriu veículo produto de um crime de roubo.
A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, pelo Boletim de Ocorrência Nº 101302.002969/201845 (ID 8027569, fl. 14), notadamente pelo auto de apresentação e apreensão (ID 8027569, fl. 7), auto de restituição (ID 8027569, fl. 62) e demais documentos e depoimentos acostados aos autos. Senão vejamos:
O Auto de Apresentação e Apreensão, colacionado à fl. 7 (ID 8027569), consta a apreensão de: uma Moto Honda Biz, de cor branca e placa PIT-7829 apreendida em poder de Hudson Warley Fontenele de Araujo.
A testemunha de acusação, o policial militar EURISMAR DE OLIVEIRA SOUSA, responsável pela prisão do recorrente, declarou que recebeu a informação de que o acusado estava na posse de uma motocicleta proveniente de roubo e, ao se deslocar até o local apontado, encontrou o veículo na posse daquele. Afirma que o recorrente alegou que tinha alugado a motocicleta.
A outra testemunha de acusação, o policial militar ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, disse em juízo que foram acionados por meio do COPOM sobre o paradeiro da motocicleta roubada e foram até o local indicado, lá encontrando o veículo em poder do acusado. Declarou, ainda, que o acusado estava com a chave da motocicleta no bolso.
A testemunha BRENO VINÍCIUS OLIVEIRA DA SILVA, que estava na garupa da moto, afirmou em juízo que o acusado, acompanhado de um terceiro, foi até sua residência pilotando a motocicleta, que em seguida o acusado foi deixar o rapaz em casa e retornou ao local para juntos consumirem drogas, que nesse momento os policiais chegaram perguntando sobre motocicleta, tendo o recorrente declarado que havia alugado a motocicleta pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O apelante não compareceu em juízo para o seu interrogatório, entretanto, na fase inquisitorial, negou a autoria delitiva, afirmando que não sabia que o veículo era produto de roubo e que teria “alugado” o bem pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) do nacional conhecido por Darley.
O fato de o apelante estar na posse de veículo com restrição de roubo/furto demonstra que tinha ciência da sua origem ilícita, restando devidamente caracterizado o crime tipificado no art. 180 do Código Penal, sobretudo quando não provou ter fonte lícita de renda e nem comprovou a origem lícita do bem, tampouco identificou corretamente o indivíduo que teria lhe “alugado” o veículo, ou seja, sequer apresentou algum documento que comprovasse que agiu de boa-fé, não encontrando a alegação respaldo nos autos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
(...) 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 601.255/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal.
b) Da dosimetria da pena
A defesa requer a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
A análise dos autos revela que a magistrada de primeiro grau considerou como desfavoráveis os vetores da culpabilidade e dos antecedentes. Passa-se à análise de cada uma.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Sua culpabilidade é alta e sua conduta merece reprovação, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que reincidente, responde a vários processos, tem condenação, mentiu com riqueza de detalhes fatos fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6”.
Constata-se não haver nos autos elementos que comprovem que a conduta do agente carregou um maior grau de reprovabilidade, tampouco há indícios de que ele mentiu com riqueza de detalhes, já que sequer participou da audiência de instrução.
Assim, não pode ser tal circunstância ser considerada desfavorável ao apelante.
Em relação ao vetor dos antecedentes, para os fins do art. 59 do CP, tem-se que são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).
Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Entretanto, o réu possui possui condenação transitada em julgado, sobre a qual foi gerada o PEP 0700024-47.2022.8.18.0031, motivo pelo qual a valoração desfavorável resta acertada, não havendo que se falar em bis in idem, haja vista que não foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.
Portanto, deve ser mantida essa circunstância judicial como negativa ao réu.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que a magistrada a quo fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na época do efetivo pagamento, ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Considerando o afastamento do vetor da culpabilidade, tido por desfavorável, bem como para corrigir o cálculo equivocado realizado na origem, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual, utilizando da fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 14 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Dispõe o art. 49 do CP:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
2ª fase: agravante e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria da pena não reconheceu agravantes ou atenuantes.
Nesse sentido, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 14 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
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3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase da dosimetria da pena não reconheceu causas de aumento ou diminuição, de modo que pena definitiva do acusado deve ser redimensionada para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 14 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Mantenho o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, por observância ao §2, “b” do art. 33 do CP, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do acusado para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 14 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0002000-72.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorHUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/10/2022