Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0759202-88.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presente controvérsia tem como questão central a possibilidade ou não de corte no fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência da unidade consumidora e respectiva cobrança de débito decorrente de consumo do serviço. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada ao argumento de que ‘não está presente a fumaça do bom direito, pois existiria débitos recentes inadimplidos pelo agravante. 3. Mesmo assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica não se mostra como melhor solução para os casos de inadimplência, visto que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4. Os autos atestam que a dívida inadimplida venceu há mais de 90 (noventa) dias. 4. Por tais razões voto pelo conhecimento e provimento do agravo, tornando em definitiva a decisão concessiva da antecipação de tutela recursal, Id 2916457. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759202-88.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759202-88.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BENEDITO FARIAS DA SILVA TORRES

Advogado(s) do reclamante: ANDRESON RIBEIRO COSTA

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presente controvérsia tem como questão central a possibilidade ou não de corte no fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência da unidade consumidora e respectiva cobrança de débito decorrente de consumo do serviço. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada ao argumento de que ‘não está presente a fumaça do bom direito, pois existiria débitos recentes inadimplidos pelo agravante. 3. Mesmo assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica não se mostra como melhor solução para os casos de inadimplência, visto que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4. Os autos atestam que a dívida inadimplida venceu há mais de 90 (noventa) dias. 5. Por tais razões voto pelo conhecimento e provimento do agravo, tornando em definitiva a decisão concessiva da antecipação de tutela recursal, Id 2916457. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Benedito Farias da Silva Torres, processualmente qualificado nos autos da Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, movida em face da concessionária de serviço público EQUATORIAL ENERGIA S.A., também qualificada. 

No caso, a parte agravante pleiteia a suspensão de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao argumento de que ‘não está presente a fumaça do bom direito, pois existiria débitos recentes inadimplidos pelo agravante (setembro e outubro/2020), assim não estando a agravada exercendo qualquer irregularidade’.

Em suas razões, alega que o órgão regulatório do sistema elétrico brasileiro – Aneel – proíbe às concessionárias ligadas a esse setor de suspenderem o fornecimento de energia elétrica de seus consumidores no caso de débitos antigos, ou seja, é vedado o corte do fornecimento de energia elétrica por débitos vencidos a mais de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da fatura não paga.

Afirma que em decorrência da vultuosa cifra, o agravante somente conseguiu adimplir às faturas dos meses de julho, agosto, setembro e outubro/2020, sendo tais pagamentos suficientes para afastar os cortes em sua unidade consumidora pela dívida antiga referente ao período de março/2013 a junho/2020, pois esta já se encontra a mais de (noventa) dias em atraso.

Requer a concessão da tutela recursal antecipada, impedindo a agravada de suspender o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora (UC 0325691-0) por conta dos débitos dos meses de março/2013 a junho/2020.

Nos termos da decisão do então relator, Id 2916457, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal requestado.

A agravada apresentou contraminuta, Id 2074613 alegando que a agravante se encontra inadimplente e que a mesma reconhece o débito existente na sua unidade consumidora, alegando, tão somente, que não possui condições financeiras para arcar com tal dívida e que supostamente o valor da fatura não condizem com o seu consumo. Sustenta ser legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do não pagamento do débito.

Requer sejam julgados improcedentes os pleitos da parte agravante.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.




É o relatório.

Passo ao voto. 



Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pelo recorrente.

O Código de Processo Civil em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: 

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação d, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destacamos)

 

Pretendendo a sobredita prestação jurisdicional, deve o agravante demonstrar a presença dos requisitos específicos exigidos para a concessão da tutela que se pretende antecipar.

A propósito, eis o ensinamento de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO[1]:


Antecipação da Tutela Recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito, negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal — vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. [...] Os requisitos para a concessão da tutela antecipatória variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada. 

 

Dessa forma, para a concessão da tutela recursal, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Compulsando os autos, depreende-se que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar. Vejamos.

O agravante busca a concessão da tutela recursal antecipada, a fim de impedir que a agravada suspenda o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora (UC 0325691-0), em razão da existência de débitos pretéritos.

Note-se que a relação jurídica entabulada deve ser analisada à luz da legislação Consumerista haja vista a presença dos elementos da relação jurídica de consumo. O Agravante/autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Agravada, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos: 

 

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

A par das considerações trazidas pelo agravante, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça direciona-se no sentido de possibilitar a manutenção da prestação do serviço, sem interrupções, nos casos de cobranças de dívidas passadas. Esse posicionamento se sustenta sob o fundamento da indispensabilidade do serviço público essencial à pessoa humana.

Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do STJ em entendimento consolidado, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Recurso Especial provido. (STJ-REsp 1682992/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).(Destacamos)

 

Na mesma linha de raciocínio, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, é expresso ao indicar a continuidade como característica do serviço essencial, impondo a reparação de dano em caso de descumprimento. Nesse norte, entendo que o fornecedor de serviço tem o dever de colaborar para que o consumidor possa adimplir o contrato, de maneira a criar condições para regular pagamento, a fim de evitar a suspensão no fornecimento de serviço de tamanha essencialidade.

Ademais, ressalta-se a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia COVID-19 e o seu caráter absolutamente excepcional na qual estamos enfrentando, que exige uma maior cautela e razoabilidade por parte da Administração Pública, tendo inclusive, o Poder Legislativo promulgado a Lei Estadual nº 7.381, de 20 de maio de 2020, dispondo em seu art. 1º, Parágrafo único, que:

 

Art. 1º Fica Proibido no âmbito do Estado do Piauí, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, durante o período de 60 dias, podendo ser prorrogado até o fim do grande risco da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), contados a partir desta data.

Parágrafo únicoA proibição da suspensão de que trata o caput deste artigo deve ser estendida aos usuários que estão com os serviços de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica interrompidos por inadimplência, devendo ser realizado o imediato restabelecimento para o usuário solicitante, garantindo-se aos prestadores de serviço o direito de cobrança aos débitos pretéritos, na forma da legislação vigente aplicável.

 

Com efeito, a suspensão do fornecimento de energia elétrica não se mostra como melhor solução para os casos de inadimplência.

Registre-se que no tocante à legalidade no corte do fornecimento de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos

Por tais razões voto pelo conhecimento e provimento do agravo, tornando em definitiva a decisão concessiva da antecipação de tutela recursal, Id 2916457.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.

É o voto. 



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0759202-88.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BENEDITO FARIAS DA SILVA TORRES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/10/2022