Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801441-73.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA:PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO.REVOGAÇÃO SEGUNDO TURNO.EFEITO RETROATIVO.INDEVIDO.RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO.DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apesar da revogação do segundo turno, tal alteração legislativa não poderia alcançar período já trabalhado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito à custa do laboro efetivamente realizado pela apelada, motivo pelo qual é direito da apelada receber a devida contraprestação pelo trabalho realizado. Recurso conhecido e desprovido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, consoante parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801441-73.2020.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801441-73.2020.8.18.0076

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: ALINNE MEDEIROS VIANA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO.REVOGAÇÃO SEGUNDO TURNO.EFEITO RETROATIVO.INDEVIDO.RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO.DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Apesar da revogação do segundo turno, tal alteração legislativa não poderia alcançar período já trabalhado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito à custa do laboro efetivamente realizado pela apelada, motivo pelo qual é direito da apelada receber a devida contraprestação pelo trabalho realizado.
  2. Recurso conhecido e desprovido
  3.  

     

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, consoante parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se  de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA, proposta por ALINNE MEDEIROS VIANA.

Alegou que exerce o cargo de professora admitida com jornada de 20 horas semanais e que por necessidade e conveniência da Administração fora contratada para trabalhar em uma segunda jornada de 20 horas semanais, porprazo indeterminado.

Defende que o Decreto Municipal nº 52/2019 publicado no dia 24/01/2020 com efeito retroativo a 01/01/2020 revogou a segunda jornada dos professores municipais e que o Município de União deixou de efetuar o pagamento de salários referente à segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.

Após regular tramitação, o Juízo a quo acolheu a pretensão autoral condenando o Município de União ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, por entender que , em que pese o Decreto Municipal nº 52/2019 possuir efeitos retroativos, já havia fato consumado por ter a autora laborado no mês de referência.

Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação alegando que o Decreto nº 52/2019 é legal e que a revogação se deu por motivos de conveniência e oportunidade, atendendo ao que é exigido pela de Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à gastos com pessoal, bem assim que, por ser retroativo, não é devida nenhum saldo de salário .

Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que o apelante não atacou os fundamentos da decisão recorrida e não demonstrou as suas razões de sua contrariedade, como exige o art. 1.010, II do Código de Processo Civil, bem como que Decreto Municipal nº 52/2019 violou a segurança jurídica, o direito adquirido, o princípio de proteção à confiança e o princípio da boa-fé, sustenta ainda a necessidade do pagamento de salário relativo ao mês de janeiro de 2020.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

A questão sub judice limita-se a discutir sobre os efeitos do Decreto Municipal nº 52/2019, que revogou o segundo turno para o magistério local, se possível a atribuição de efeitos retroativos ou não, uma vez que fora desconsiderada a jornada implementada no mês de janeiro.

É cediço que a Administração Pública pode, por conveniência e oportunidade, revogar os seus atos , consoante esclarece a Súmula 473 do STF, a seguir reproduzida:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,  em todos os casos, a apreciação judicial.

Conforme se infere, apesar do poder de revogação ser inconteste, não o é ilimitado, vez que necessário o respeito aos
direitos adquiridos.

Sob esse prisma, destaca-se o art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República:

 “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Destarte, apesar da revogação do segundo turno, tal alteração legislativa não poderia alcançar período já trabalhado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito à custa do laboro efetivamente realizado pela apelada, motivo pelo qual é direito da apelada receber a devida contraprestação pelo trabalho realizado durante segundo turno no mês de janeiro de 2020.

Com efeito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, consoante parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0801441-73.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

ALINNE MEDEIROS VIANA

Publicação

05/11/2022