Acórdão de 2º Grau

Adoção de Criança 0801506-70.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE PARA APRECIAR AÇÕES ENVOLVENDO DIRETO À EDUCAÇÃO DE MENORES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. DIREITO À MATRICULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO ALUNO. REGRA PREVISTA NO ART. 54, V, DO ECA NÃO CONSTITUI IMPOSIÇÃO, MAS POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINSITRATIVO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE POSSIBILITOU AO MUNICÍPIO RÉU A ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REFORMA DA DECISÃO QUE OCASIONA MAIS DANOS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801506-70.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2022 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801506-70.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara da Infância e Juventude
APELANTE: Município de Teresina
ADVOGADO: Ari Ricardo da Rocha Gomes Ferreira (OAB/PI n. 8.255)
APELADOS: M. H. L.  F e I. S. F.  menores representados por Sheila de Sousa Lima.
DEFENSORA PÚBLICA: Daniela Neves Bona 

 



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE PARA APRECIAR AÇÕES ENVOLVENDO DIRETO À EDUCAÇÃO DE MENORES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. DIREITO À MATRICULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO ALUNO. REGRA PREVISTA NO ART. 54, V, DO ECA NÃO CONSTITUI IMPOSIÇÃO, MAS POSSIBILIDADE.  INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINSITRATIVO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE POSSIBILITOU AO MUNICÍPIO RÉU A ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REFORMA DA DECISÃO QUE OCASIONA MAIS DANOS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa". 

 

 


 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por Marcio Herchel Lima Fontinele, Itiel Sousa Fontinele, menores representados por Sheila de Sousa Lima.

Na origem, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar que o Município réu efetive a matrícula dos autores na ESCOLA MUNICIPAL CAMILO FILHO ou na ESCOLA MUNICIPAL TIO BENTES, ou em outra próxima a residência dos infantes.

Nas razões recursais, o apelante aduz, em síntese: a) a incompetência da vara da infância e juventude, ante a inexistência de situação de risco do menor; b) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; c) a inviabilidade de ingerência do judiciário na oferta de vagas, não podendo se imiscuir no mérito administrativo, mas
somente garantir o direito da criança em ser matriculada em creche, sem que
se designe especificamente qual deverá atendê-la.

Nas contrarrazões, os apelados pugnaram pelo improvimento à apelação interposta pelo Município de Teresina, requerendo que se tome as devidas providências a fim de assegurar o melhor interesse das crianças e garantir a proteção a seus direitos, com a efetivação das matrículas escolares, sendo assim, confirmada sem retoques a sentença prolatada pelo juízo a quo.

Em atenção ao disposto no art. 198, VII, do ECA, o juízo de primeiro grau manteve a sentença apelada.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso de apelação.

As partes foram intimadas do recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo.

É o relatório.

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

TESE DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Inicialmente, alega o apelante que a Vara da Fazenda Pública seria a competente para julgar a presente demanda e não a Vara da Infância e Juventude.

No entanto, o STJ, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.781 - MS (2019/0328831-5), julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, assim consignou na decisão:

(...) a jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012.IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016).

Desta forma, a Vara da infância e juventude detém competência absoluta para apreciar ações envolvendo direito à educação de menores, mesmo que o menor não esteja em situação de risco ou abandono.

TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Aduz o apelante que a sentença proferida mostra-se flagrantemente nula, por limitar-se a transcrever diversos dispositivos legais sem fazer a correlação com o caso concreto.

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece, in verbis, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e, fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”.

Em observância ao texto constitucional, o Código de Processo Civil prevê nos arts. 11 e 489 a necessidade de fundamentação das decisões:

“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

Enriquecendo o exame do tema, confira-se o escólio de MARINONI[1]:

“A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. Refere o Código, a esse propósito, que tem o juiz de analisar as questões de fato e de direito (art. 489, II, CPC). Fundamentar significa dar razões – razões que visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer o material necessário para formação de precedentes. Daí que a justificação das decisões judiciais deve ser pensada na perspectiva da tutela dos direitos – a justificação das decisões constantes da fundamentação flui no influxo da viabilização de uma decisão justa e da conformação de um adequado sistema de precedentes. Em outras palavras: a justificação das decisões serve como ferramenta para o adequado funcionamento do sistema jurídico. A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações.
Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, CPC)”.

Pois bem. No caso concreto, ao contrário do afirmado pela ora apelante, observa-se que a sentença objurgada não se limitou à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sendo, na verdade, apresentada fundamentação concreta e em consonância com a situação jurídica deduzida em juízo pelas partes.

A título ilustrativo, confira-se excerto da sentença guerreada:

"No que diz respeito ao acesso à educação, mediante disponibilização de vagas em escola próximo da residência do aluno, como é o caso da presente demanda, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
(...) V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por sua vez, também impõe ao Poder Público o dever de viabilizar acesso à escola de crianças e adolescentes até os 17 anos de idade, vejamos o disposto na Lei nº 9394/96:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.

Portanto, a garantia de acesso à escola próxima do local de residência propicia à criança a concretização do direito à educação.
Entendo que, por entraves burocráticos, o autor não pode ter seu direito constitucional à educação mitigado". 

Do exposto, verifica-se fundamentada a decisão, porquanto ao reproduzir texto normativo, demonstra satisfatoriamente a relevância do dispositivo citado para a solução do caso concreto.

Assim, tem-se por plena a prestação jurisdicional pronunciada pelo Magistrado de primeiro grau, colacionando fundamentos jurídicos elementares para o pronunciamento de sua convicção que levaram ao reconhecimento do direito dos autores de serem matriculas em escola municipal próxima da sua residência, em evidente cumprimento aos requisitos estabelecidos pelo art. 489 do CPC.

Com tais considerações, rejeito a preliminar de nulidade da sentença erigida.

TESE DE INVIABILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA OFERTA DE VAGAS

A presente ação tem por objetivo garantir a matrícula dos autores na escola pública municipal Camilo Filho ou na escola pública municipal Tio Bentes, ambas localizadas próximas à residência dos requerentes.

Inicialmente, cumpre apontar que o direito à educação é constitucionalmente assegurado nos artigos 205 e 227 da Constituição da República. Nesse contexto, a efetivação da educação básica surge como dever do Estado e garantia das crianças e adolescentes, como se infere do art. 208 da CF/88:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

Em decorrência da previsão constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (artigo 53, V).

Em acréscimo, não é demasiado anotar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), prevê que “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade” (art. 4º, X).

Pois bem. Delimitada a legislação aplicável à espécie, cumpre-nos observar que o objeto da presente lide é tema bastante comum no Judiciário brasileiro, vez que frequentemente a oferta de vagas em escolas públicas não se mostra suficiente para atender à demanda.

Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, conquanto objetive assegurar às crianças e adolescentes o estudo público e gratuito de forma a evitar o deslocamento de longas distâncias para seu acesso, a garantia de matrícula do menor em escola mais próxima de sua residência se trata de uma possibilidade e não de uma imposição. 

A propósito:

MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEORREFERENCIAMENTO -INAPLICABILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 53, I e V, DA LEI 8.069/90 -INOCORRÊNCIA.
1. O inciso V do art. 53 da Lei 8.069/90 visa garantir a alunos (crianças e adolescentes) estudar em escola próxima de sua residência, evitando deslocamento de longas distâncias para acesso à educação pública e gratuita.
2. A regra não constitui uma imposição e sim uma possibilidade, com opção em benefício do aluno.
3. A manutenção do aluno na escola já frequentada em anos anteriores mostra-se mais benéfico do que a transferência para atender à regra da aproximação.
4. Recurso especial não provido.
( REsp 1175445/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010 – destacou-se)

Desta forma, em que pese o disposto no art. 53, V, do ECA, verifica-se que o acesso da criança em escola próxima de sua residência é preferencial, e não obrigatório, inexistindo óbice para o deferimento da matrícula em escola que não seja próxima da escola da criança, desde que observado o melhor interesse da criança.

Nesse contexto, não se pode olvidar que o controle judicial das políticas públicas é medida excepcionalíssima, não cabendo ao Judiciário intervir no mérito administrativo. Assim, eventual decisão que determine a matrícula de menor em instituição escolhida pelos pais, ignorando as circunstâncias relacionadas ao equilíbrio da quantidade de alunos por sala de aula, de modo a comprometer o aprendizado e desenvolvimento das crianças matriculadas na instituição de ensino cujas vagas já se encontravam esgotadas, invade, sem sombra de dúvidas, o mérito do ato administrativo. Isso, porque, sob o fundamento de garantir o direito à educação, confere aos pais de uma criança o privilégio de escolha e matrícula em escola de capacidade esgotada em detrimento do direito assegurado a outros infantes estudantes quanto ao serviço educacional de qualidade.

No caso em apreço, não obstante o dispositivo da sentença combatida arrole, num primeiro momento, as escolas municipais em que os autores deveriam ser preferencialmente matriculados, verifica-se que a decisão possibilita ao município réu a matrícula dos demandantes em escola não eleita por eles na inicial, exigindo apenas que a instituição de ensino esteja localizada próxima à residência dos infantes.

Desta forma, entendo que sentença guerreada não merece reforma, na medida em que assegura aos autores o estudo público e gratuito, sem invadir, no entanto, o mérito administrativo, possibilitando ao município réu o exercício do juízo de oportunidade e conveniência na escolha da instituição de ensino que atenda aos anseios dos infantes.

Ainda que diferente fosse, observa-se que, no caso dos autos, eventual reforma da sentença guerreada ensejaria o retrocesso dos autores, porquanto já transcorreu mais de 02 (dois) ano desde a data da concessão da liminar (24/01/2020) que autorizou a matrícula dos menores em uma das escolas municipais requeridas na inicial, sendo patente que a reforma da sentença e a transferência dos infantes para outra escola, impõe riscos ao desenvolvimento dos menores que devem ser levados em consideração, como a insegurança e a desmotivação pelo aprendizado, em razão da mudança do ambiente escolar.

Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses em que a eventual restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA FEDERAL ENQUANTO CURSAVA O TERCEIRO ANO ENSINO MÉDIO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. PROVIMENTO LIMINAR. MATRÍCULA EFETIVADA. GRADUAÇÃO PRÓXIMA DA CONCLUSÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE OCASIONA MAIS DANOS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra instituição de ensino objetivando, em suma, obtenção de inscrição para finalizar o 3º ano do ensino médio, negada em razão de não ter, o impetrante, à época, 18 anos completos. O impetrante afirmou que, enquanto ainda cursava o terceiro ano, foi aprovado em processo seletivo vestibular 2018-2 da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, o que motivou a pretensão de realização dos exames supletivos em questão.
II - A liminar foi deferida e confirmada na concessão da ordem, às fls. 52-53. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença, denegando a ordem. O recurso especial foi admitido na origem, com concessão de efeito suspensivo (fl. 209), e, no STJ, admitido e provido monocraticamente.
III - Quanto à argumentação relativa à inadmissibilidade do recurso especial, anote-se que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
IV - Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) V - No mérito, a decisão deve ser mantida, por se encontrar em sintonia com precedentes desta Corte em situações análogas à presente, que, em casos excepcionais, entendem que eventual restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso de tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado.
VI - No caso presente, por força da liminar o impetrante conseguiu seu intento e, atualmente, está em vias de completar a respectiva graduação, uma vez que, na ocasião da interposição do recurso especial - janeiro de 2020 - já se encontrava cursando o 4º período.
Conforme informa a parte recorrida às fls. 259, a graduação está prevista para abril de 2022. No sentido, confira-se o seguinte precedente: REsp 1.812.547/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, REPDJe 18/12/2020, DJe 25/10/2019. E as seguintes monocráticas: AgInt no REsp n. 1.937.338/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/10/2021 e REsp n. 1.956.738/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 22/9/2021, entre outras.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.948.502/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA DETERMINADA POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL, CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Suellen de Kassia França Nunes e Larissa Karla Dias Soares contra a Universidade Federal do Maranhão - UFMA, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à matrícula das autoras nos cursos de Química e Direito, respectivamente, nas vagas reservadas, pelos sistema de cotas, aos alunos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino. No caso, as autoras, hipossuficientes, são egressas de instituição privada de ensino, com finalidade filantrópica, sem fins lucrativos. O Juízo de 1º Grau concedeu a medida liminar, em 08/02/2013, que fora confirmada pela sentença e pelo acórdão ora recorrido.
III. A jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a aplicação da teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como é o caso dos autos, em que a decisão liminar que determinou, à Universidade Federal do Maranhão, a efetivação da matrícula das autoras nos cursos para os quais foram aprovadas, pelo sistema de cotas - e que restou confirmada pela sentença e pelo acórdão -, foi proferida em 08/02/2013. Nesse contexto, em face de situação excepcional, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há mais de 7 (sete) anos - tempo superior à duração dos cursos em questão -, mormente considerando a inexistência de demonstração de qualquer dano à instituição de ensino recorrente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.792.112/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2019; AgInt no REsp 1.566.678/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2019; AgInt no REsp 1.461.769/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.601.473/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

Em sendo assim, diante do manifesto risco de prejuízo à educação dos menores, com repercussão no próprio rendimento escolar e no seu desenvolvimento intelectual, entendo aplicável a teoria do fato consolidado, porquanto os autores não podem ser prejudicados pela posterior desconstituição do provimento jurisdicional que lhes conferiu o direito pleiteado.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo.

Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.


Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator 



[1] Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 – p. 416.

 



Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0801506-70.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adoção de Criança

Autor

SHEILA DE SOUSA LIMA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

05/10/2022