TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750640-22.2022.8.18.0000
RECORRENTE: WENDEL EMANUEL DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CONEXO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2. Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento das testemunhas de acusação, em especial, da informante da acusação (companheira da vítima) são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima, José Filho Alves dos Santos.
3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6. Recurso improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, fls. 754/766, id. 6151906, interposto por Wendel Emanuel de Oliveira, por meio da Defensoria Pública Estadual, inconformado com a decisão, fls. 665/669, id. 6151907 que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV do CP e pelo crime conexo do art. 244-B, §2° da Lei n° 8.069/90 (homicídio qualificado e corrupção de menores) contra a vítima José Filho Alves dos Santos.
Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial,
que por volta das 19h do dia 05 de julho de 2014, nesta Capital, o acusado, Wendel Emanuel de Oliveira, utilizando uma arma de fogo, desferiu disparos contra a vítima José Filho Alves dos Santos, causando-lhe as lesões descritas na Recognição Visuográfica de Local de Crime.
Diz que a vítima se encontrava em frente a sua casa, quando o acusado, Wendel Emanuel de Oliveira, junto com os menores de alcunha Edinaldo Alves da Silva Filho, vulgo “Nem” e Alexandre Oliveira da Silva, vulgo “Piaba”, chegaram em sua residência armados e começaram a disparar contra a vítima, mas não a atingiram tendo os adolescentes “Nem” e “Piaba”, em seguida, invadido a residência e executado a vítima com disparos de arma de fogo, enquanto o ora acusado Wendel Emanuel de Oliveira dominou as testemunhas com uma arma de fogo para evitar que prestassem socorro à vítima José Filho Alves dos Santos.
Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa do investigado derivou de vingança em razão da vítima supostamente ter tocado as partes íntimas da senhora Alexandra Maria de Oliveira, que por sua vez é mãe dos adolescentes Edinaldo Alves da Silva Filho e Alexandre Oliveira da Silva conforme se depreende dos elementos de prova colhidos na fase investigativa, ficando assim demonstrado o motivo torpe.
Com base nestes fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas sanções dos arts. 121, §2°, incisos I e IV do Código Penal e Art. 244-B, §2° da Lei n° 8.069/90.
Foram juntados à denúncia, inquérito policial, fls. 09/470, id. 6151907, recognição visuográfica de local de crime, fls. 15/29, id. 6151907, auto de apresentação e apreensão, fls. 35/37, id. 6151907, laudo de perícia necropapiloscópica – identificação de cadáver, fls. 256/260, id. 6151907, laudo balístico, fls. 296/300, id. 6151907, laudo de exame pericial em local de morte violenta, fls. 314/320, id. 6151907.
A denúncia foi recebida em 12/09/2017, conforme se vê em fls. 485/487, id. 6151907.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a decisão de pronúncia, ora impugnada.
Em suma, requer o recorrente a sua despronúncia por entender inexistirem indícios mínimos de autoria delitiva recaindo sob sua pessoa, especialmente, porque apenas apenas a informante da acusação, viúva da vítima, aponta a autoria ao mesmo.
Alternativamente, caso ultrapassada a tese de impronúncia acima arguida, requer o recorrente a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples, do art. 121, “caput” do CP, por entender, que não houve, no caso concreto, lastro probatório que justifique as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Acosta ao recurso jurisprudência favorável ao pleito que defende.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, para que seja reformada a decisão, despronunciando o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal ou alternativamente, que sejam excluídas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desclassificando-se para o crime de homicídio simples do art. 121 do Código Penal contra a vítima, José Filho Alves do Nascimento.
Em contrarrazões de fls. 768/773, id. 6151906, o Ministério Público, de forma fundamentada, rebate todas as teses da defesa e requer que o recurso não seja provido por esse Egrégio Tribunal.
O MM. Juiz a quo, às fls. 711/713, id. 6151907, profere decisão mantendo a decisão de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de fls. 786/791, id. 6719818, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Do pedido de despronúncia por inexistência de indícios de autoria delitiva.
Em suma, requer o recorrente a sua despronúncia por entender inexistirem indícios mínimos de autoria delitiva recaindo sob sua pessoa, especialmente, porque apenas apenas a informante da acusação, viúva da vítima, aponta a autoria ao mesmo.
Alternativamente, caso ultrapassada a tese de impronúncia acima arguida, requer o recorrente a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples, do art. 121, “caput” do CP, por entender, que não houve, no caso concreto, lastro probatório que justifique as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
Na espécie, verifica-se que a Magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria dos delitos imputados ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento das testemunhas de acusação, em especial, da informante, Rosiane Silvestre de Sousa Costa são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima, José Filho Alves dos Santos cujos trechos seguem abaixo:
Vejam-se trechos da informante da acusação, Rosiane Silvestre de Sousa Costa, prestado na fase judicial:
Informante da acusação Rosiane Silvestre de Sousa Costa
que o acusado e uma pessoa identificada pela alcunha de Nem efetuaram disparos de arma de fogo contra seu companheiro; que Alexandra tinha registrado um Boletim de Ocorrência contra a vítima e que as pessoas que atiraram contra seu companheiro, chegaram à sua casa repentinamente;
Da análise do depoimento acima transcrito em conjunto com inquérito policial, fls. 09/470, id. 6151907, recognição visuográfica de local de crime, fls. 15/29, id. 6151907, auto de apresentação e apreensão, fls. 35/37, id. 6151907, laudo de perícia necropapiloscópica – identificação de cadáver, fls. 256/260, id. 6151907, laudo balístico, fls. 296/300, id. 6151907, laudo de exame pericial em local de morte violenta, fls. 314/320, id. 6151907, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram a Magistrada a quo a pronunciar o acusado.
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, penso que a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através inquérito policial, fls. 09/470, id. 6151907, recognição visuográfica de local de crime, fls. 15/29, id. 6151907, auto de apresentação e apreensão, fls. 35/37, id. 6151907, laudo de perícia necropapiloscópica – identificação de cadáver, fls. 256/260, id. 6151907, laudo balístico, fls. 296/300, id. 6151907, laudo de exame pericial em local de morte violenta, fls. 314/320, id. 6151907, bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelos crimes de homicídio qualificado conexo com o crime de corrupção de menores, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável de inexistência indícios de autoria, situação que não pode ser afastada, pois, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Afasto os argumentos da Defesa acerca no sentido de que apenas a viúva da vítima apontou a suposta a autoria ao ora apelante, e, que, como ouvida na condição de informante, seu depoimento não teria plena validade, visto que, repita-se, é bastante, para o atual momento processual, a existência de meros indícios de autoria, situação ora configurada, portanto, deve-se deixar a decisão para o Conselho de Sentença acerca de tal possibilidade, sob pena de indevida e ilegal usurpação de competência.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de negativa de autoria e/ou de insuficiência probatória, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Friso, em excesso, e, novamente que a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosa de tentativa de homicídio qualificado, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre a autoria delitiva, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
2. In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado, encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória.
3. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Exame de Corpo de Delito (ID 1129720, fls.31), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 1129720, fls.17), Laudo Médico (ID 1129720) e prova testemunhal colhidas na fase policial e judicial.
4. Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente na tentativa do delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito, como consignado na sentença de pronúncia.
5. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
6. Aplicação do art. 121, caput, do CP na sua forma tentada. Exclusão da Qualificadora. O exame dos autos conduz que demonstra que o crime foi motivado pelo fato da vítima e do acusado terem se desentendido após a vítima ter cobrado uma dívida no valor de 35,00(trinta e cinco) reais, motivo pelo qual esta dever ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri e afronta ao Princípio do in dubio pro societate.
7. Recurso conhecido e improvido. (RESE 0716276-29.2019.8.18.0000 Eulália Maria Pinheiro 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, julgado em 25/06/2021)
No que tange ao pedido de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e de utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devo mencionar que a exclusão das mesmas, nessa fase somente seria possível se houvesse provas cabais de que elas não ocorreram, fato não comprovado neste momento, devendo o recorrente, se assim entender, também, provar sua tese de homicídio simples perante o Tribunal do Júri.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. Na devida aplicação do princípio in dubio pro societatis.
2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, a qualificadora do motivo fútil e recurso que dificulte a defesa do ofendido;
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010266-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016) (grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
2. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007835-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0750640-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWENDEL EMANUEL DE OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/10/2022